TJMA - 0800457-78.2022.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 09:42
Baixa Definitiva
-
17/07/2023 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/07/2023 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de OSVALDO SIMAO MIRANDA em 14/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – 0800457-78.2022.8.10.0032 APELANTE: OSVALDO SIMÃO MIRANDA Advogado: Gercilio Ferreira Macêdo (OAB/MA–17.576-A) e Leonardo Nazar Dias (OAB/MA 23.048-A) APELADO(A): BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: não constituído RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL.
APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA COM AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL E DOS DOCUMENTOS DOS SIGNATÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART. 485, X, DO CPC.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DOS SUBSCRITORES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA CUMPRINDO AS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Osvaldo Simão Miranda em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a parte demandante não apresentou a procuração advocatícia com a assinatura a rogo e de duas testemunhas, bem como as cópias dos documentos pessoais destas.
Irresignado, o autor, ora apelante, defende, em síntese, a anulação do decisum impugnado, uma vez não está amparado nos princípios da razão e de direito, tampouco nos dispositivos legais que regulam a espécie.
Ademais, aduz que é pessoa analfabeta e que o instrumento procuratório apresentado preenche os requisitos do art. 595 do CC, bem como não apresenta vício capaz de ensejar a extinção do feito e o indeferimento da exordial.
Sem Contrarrazões do Banco apelado.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 26253615) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar.
DECIDO.
Inicialmente, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
Compulsando os autos, verifico que o mérito recursal está relacionado à viabilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação judicial de apresentação de procuração advocatícia com as formalidades do art.595 do CC, devidamente acompanhada dos documentos pessoais dos seus signatários. À vista disso, entendo que o Juízo a quo não aplicou o melhor direito à espécie.
Explico: No ordenamento jurídico brasileiro não há previsão legal da apresentação dos documentos pessoais das testemunhas e do assinante a rogo para a validação de procuração advocatícia outorgada por pessoa analfabeta ou semianalfabeta.
Acrescento que a exigência de tal documentação é desproporcional e caracteriza excesso de formalismo, visto que não é imprescindível para o ajuizamento da ação e regular prosseguimento do feito.
Para o melhor entendimento da matéria cito os seguintes dispositivos legais: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença (Código de Processo Civil) Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (Código Civil) Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. (Código Civil) Da leitura dos artigos supracitados, compreendo que a apresentação dos documentos pessoais das testemunhas não constitui elemento ou requisito da procuração advocatícia.
Assim, preenchidas as condições elencadas na legislação, resta demonstrada a validade do mandato.
Pontuo que os documentos apresentados pelas partes e seus patronos possuem presunção de veracidade, conforme estabelecem os artigos 408, caput, do Código de Processo Civil e 219, caput, do Código Civil.
In casu, o instrumento procuratório anexado à exordial, sob ID. 24770107 (Pág. 01), preenche as formalidades constantes no art. 595 do Código Civil, bem com não apresenta nenhuma falha/vício capaz de ocasionar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Observo, ainda, que o lapso temporal entre a outorga e a propositura do feito é exíguo, não havendo de se falar em necessidade de juntada de nova procuração advocatícia.
E mais, não verifico impugnação do apelado a respeito da veracidade e validade das assinaturas constantes no mandato advocatício apresentado pelo apelante.
Assim, deve-se considerar autêntico o instrumento procuratório acostado aos autos, em consonância com o inciso III, do art. 411, do CPC. À vista disso, entendo que a exigência realizada pelo juízo de base ofende o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e o sentido social da prestação jurisdicional.
O entendimento aqui defendido não destoa do posicionamento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
DOCUMENTAÇÃO DOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
APRESENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em torno do acerto de sentença proferida pelo Juízo de base, a qual extinguiu ação pelo procedimento comum ajuizada pela apelante pelo não atendimento de ordem de emenda da petição inicial para juntada de procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhada de cópia dos documentos pessoais destas. 2.
O instrumento de procuração apresentado com a inicial atende aos requisitos estampados no artigo 595 do Código Civil, visto que está regularmente assinado a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Nesse sentido, é desproporcional a exigência de juntada da documentação pessoal dos signatários da procuração a rogo e das testemunhas quando não há impugnação à autenticidade do documento.
Além disso, em virtude do dispositivo legal supracitado, é desnecessária a apresentação de procuração pública na espécie.
Jurisprudência desta Corte mencionada. 3.
Apelação Cível a que se concede provimento. (ApCiv 0801941-65.2021.8.10.0032, Des.
Rel.
Kleber Costa Carvalho, na Primeira Câmara Cível, julgado em 14/9/20222, Dje em 13/9/2022) (Grifei) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUTOR ANALFABETA QUE OPÔS SUA IMPRESSÃO DIGITAL NA PROCURAÇÃO, JUNTAMENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE.
DESNECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO LEGAL A RESPEITO E DECISÃO DO CNJ QUE RECONHECE NÃO SER NECESSÁRIA ESSA FORMALIDADE.
RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595).
Não há exigência sobre a necessidade de documentação pessoal das testemunhas, razão pela qual a extinção prematura do feito não deve ser mantida.
II.
Apelo conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (ApCiv: 0800044-41.2017.8.10.0032, Decisão Monocrática, Rel.: Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 07/10/2022, Data de Publicação: 13/10/2022) (Grifei).
Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da triangularização da relação processual, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
20/06/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 11:28
Conhecido o recurso de OSVALDO SIMAO MIRANDA - CPF: *52.***.*17-20 (APELANTE) e provido
-
01/06/2023 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2023 12:54
Juntada de parecer
-
19/04/2023 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:33
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800660-39.2022.8.10.0000
Maria dos Remedios Barros Aguiar
Juiz de Direito da 1ª Primeira Vara Cive...
Advogado: Carlos Alberto Alves Pacifico
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 16:30
Processo nº 0819882-27.2021.8.10.0000
Techmaster Engenharia e Desenvolvimento ...
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Carlos Seabra de Carvalho Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2021 21:01
Processo nº 0000092-41.2019.8.10.0136
Geovane Costa Rodrigues
Ministerio Publico do Maranhao
Advogado: Adailson de Assis Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 14:22
Processo nº 0000092-41.2019.8.10.0136
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Cleiton Viana Ribeiro
Advogado: Thais Yane Almeida Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2019 08:31
Processo nº 0802035-96.2021.8.10.0069
Daiane Dutra Lima dos Santos
Municipio de Araioses
Advogado: Luis Felipe Almeida Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 12:21