TJMA - 0811687-19.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 08:20
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/03/2023 05:02
Decorrido prazo de ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVICOS S.A em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:02
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:44
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:44
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/02/2023.
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18/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811687-19.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A, ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS S/A Advogado : Paulo Camargo Tedesco (OABSP 234.916) e Gabriela Silva de Lemos (OAB/SP 208.452) Agravados : ESTADO DO MARANHÃO, GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO e GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DECISÃO ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A e ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS S/A interpuseram agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, contra despacho (ID 66610875 – autos de origem) exarado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís /MA, proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0824625-43.2022.8.10.0001, por ele aforado em face do ESTADO DO MARANHÃO, do GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO e do GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, ora agravados, nos seguintes termos: “DESPACHO Notifique-se à autoridade coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a segunda via da petição inicial com as cópias dos documentos, conforme artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Determino ainda a oitiva do membro do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para oferecer parecer (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009), independentemente de ter sido ou não prestadas informações pela autoridade coatora.
Deixo para apreciar o pedido de liminar após manifestação da autoridade apontada como coatora.
Após, voltem-me os autos conclusos. “ Sustenta a parte agravante em suas razões (ID 17762007) que: a) na origem trata-se de Mandado de Segurança para reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue as Agravantes ao recolhimento DIFAL devido em operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado, até que seja publicada nova lei ordinária estadual instituindo a exigência do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 190/22, respeitando a anterioridade nonagesimal e anual; b) restou claramente demonstrada a probabilidade do direito, consubstanciada na ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de tributo não previsto em lei e, ademais, sem a deferência ao interregno da anterioridade, assegurada constitucionalmente; c) o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo ficou evidenciada pelo fato de que a circulação de mercadorias das Agravantes, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do tributo, pode ser obstada com base na exigência de tributo inconstitucional, pelo que a exigência indevida de tributo provoca verdadeiro prejuízo concorrencial às Agravantes, expondo-as à situação de verdadeira dificuldade frente aos seus pares; d) tendo em conta a urgência que demanda a análise do pedido liminar formulado pelas Agravantes, a aludida postergação implica verdadeiro indeferimento do pleito, na medida em que a demora na prolação de provimento jurisdicional poderá esvaziar o próprio pedido; e) o indeferimento do pedido liminar decorrente da postergação da sua análise pelo MM.
Juízo a quo coloca as Agravantes em situação de grave risco o que enseja, por consequência, prejuízos irreversíveis à sua atividade; f) pleiteia liminar para que se abstenha de exigir das Agravantes, suas matrizes ou filiais, além de eventuais outras venham a ser abertas no futuro, o diferencial de alíquota de ICMS (“DIFAL”) devido em operações interestaduais destinadas a consumidor domiciliado neste Estado não contribuinte do imposto, até que seja publicada nova lei ordinária estadual instituindo a exigência do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 190, respeitando a anterioridade nonagesimal e anual OU subsidiariamente até o início do exercício financeiro de 2023, e; g) requer alternativamente, caso este E.
Tribunal entenda que a análise dos pedidos formulados acima implicaria a supressão de instância, requer-se, ao menos, que seja determinado ao MM.
Juízo de primeiro grau que aprecie imediatamente o pedido liminar formulado na exordial, independentemente das informações da Autoridade Coatora ou da manifestação do Ministério Público.
No ID 19047485 NÃO CONHECI o recurso.
AGRAVO INTERNO (ID 18941037).
Ausente nos autos contrarrazões, apesar da intimação.
Manifestação da Procuradoria de Justiça no ID 21513639, pela prejudicialidade do agravo de instrumento. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da PERDA DO SEU OBJETO e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Compulsando os autos do processo de origem (Mandado de Segurança n.º 0824625-43.2022.8.10.0001), verifica-se que o juiz de base proferiu SENTENÇA no feito (ID 76060362 – autos de origem), nos seguintes moldes: Diante do exposto, julgo extinto o processo ante a inexistência de direito líquido e certo nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PEDIDO AUTÔNOMO. 1.
Proferida sentença nos autos originários, julgando procedente o pedido formulado na inicial e formulado novo pedido autônomo de antecipação dos efeitos da tutela pelo ora agravante, neste específico caso, resulta na perda do objeto do agravo de instrumento, considerando que a decisão provisória impugnada foi substituída por aquela, de caráter terminativo, devendo a matéria ser arguida na via recursal adequada. 2.
Agravo não provido (TRF-3 - AI: 50098715120174030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020).
Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
São Luís, Data do Sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
16/02/2023 15:02
Juntada de malote digital
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16/02/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 23:22
Prejudicado o recurso
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31/12/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 15:34
Juntada de petição
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:34
Decorrido prazo de ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVICOS S.A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:34
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 23/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 14:09
Juntada de parecer do ministério público
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28/10/2022 17:03
Publicado Despacho em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811687-19.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A, ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS S/A Advogado : Paulo Camargo Tedesco (OABSP 234.916) e Gabriela Silva de Lemos (OAB/SP 208.452) Agravados : ESTADO DO MARANHÃO, GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO e GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DESPACHO Considerando que o pleito contido no Agravo Interno ID 18941038 confunde-se com o mérito do próprio Agravo de Instrumento, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do NCPC c/c artigo 641, § 2º do RITJMA, vista à PGJ para, querendo se manifestar quanto ao mérito do Agravo de Instrumento.
Após, retorne-me conclusos.
Publique-se.
São Luís, Data Assinatura Eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
26/10/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 20:03
Juntada de petição
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24/10/2022 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/10/2022 23:59.
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24/10/2022 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/10/2022 23:59.
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30/09/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:34
Decorrido prazo de ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:29
Decorrido prazo de ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVICOS S.A em 29/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811687-19.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A, ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS S/A Advogado : Paulo Camargo Tedesco (OABSP 234.916) e Gabriela Silva de Lemos (OAB/SP 208.452) Agravados : ESTADO DO MARANHÃO, GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO e GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do NCPC c/c artigo 539 do RITJMA, intime-se o AGRAVADO para, querendo se manifestar quanto ao Agravo Interno (ID 18941038).
Após, retorne-me concluso. Publique-se. São Luís, Data Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
02/09/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 04:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/08/2022 23:59.
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20/08/2022 09:36
Juntada de petição
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28/07/2022 22:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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07/07/2022 00:54
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 09:44
Juntada de malote digital
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06/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811687-19.2022.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A, ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS S/A Advogado : Paulo Camargo Tedesco (OABSP 234.916) e Gabriela Silva de Lemos (OAB/SP 208.452) Agravados : ESTADO DO MARANHÃO, GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO e GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL DECISÃO ESTOK COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S/A e ESTOK DISTRIBUIDORA E SERVIÇOS S/A interpuseram agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência, contra despacho (ID 66610875 – autos de origem) exarado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís /MA, proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0824625-43.2022.8.10.0001, por ele aforado em face do ESTADO DO MARANHÃO, do GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA FISCALIZAÇÃO e do GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, ora agravados, nos seguintes termos: “DESPACHO Notifique-se à autoridade coatora para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a segunda via da petição inicial com as cópias dos documentos, conforme artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Determino ainda a oitiva do membro do Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, para oferecer parecer (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009), independentemente de ter sido ou não prestadas informações pela autoridade coatora.
Deixo para apreciar o pedido de liminar após manifestação da autoridade apontada como coatora.
Após, voltem-me os autos conclusos. “ Sustenta a parte agravante em suas razões (ID 17762007) que: a) na origem trata-se de Mandado de Segurança para reconhecer a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue as Agravantes ao recolhimento DIFAL devido em operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado, até que seja publicada nova lei ordinária estadual instituindo a exigência do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 190/22, respeitando a anterioridade nonagesimal e anual; b) restou claramente demonstrada a probabilidade do direito, consubstanciada na ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de tributo não previsto em lei e, ademais, sem a deferência ao interregno da anterioridade, assegurada constitucionalmente; c) o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo ficou evidenciada pelo fato de que a circulação de mercadorias das Agravantes, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do tributo, pode ser obstada com base na exigência de tributo inconstitucional, pelo que a exigência indevida de tributo provoca verdadeiro prejuízo concorrencial às Agravantes, expondo-as à situação de verdadeira dificuldade frente aos seus pares; d) tendo em conta a urgência que demanda a análise do pedido liminar formulado pelas Agravantes, a aludida postergação implica verdadeiro indeferimento do pleito, na medida em que a demora na prolação de provimento jurisdicional poderá esvaziar o próprio pedido; e) o indeferimento do pedido liminar decorrente da postergação da sua análise pelo MM.
Juízo a quo coloca as Agravantes em situação de grave risco o que enseja, por consequência, prejuízos irreversíveis à sua atividade; f) pleiteia liminar para que se abstenha de exigir das Agravantes, suas matrizes ou filiais, além de eventuais outras venham a ser abertas no futuro, o diferencial de alíquota de ICMS (“DIFAL”) devido em operações interestaduais destinadas a consumidor domiciliado neste Estado não contribuinte do imposto, até que seja publicada nova lei ordinária estadual instituindo a exigência do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 190, respeitando a anterioridade nonagesimal e anual OU subsidiariamente até o início do exercício financeiro de 2023, e; g) requer alternativamente, caso este E.
Tribunal entenda que a análise dos pedidos formulados acima implicaria a supressão de instância, requer-se, ao menos, que seja determinado ao MM.
Juízo de primeiro grau que aprecie imediatamente o pedido liminar formulado na exordial, independentemente das informações da Autoridade Coatora ou da manifestação do Ministério Público. É o relatório.
Decido.
Em juízo de admissibilidade, tenho que O RECURSO NÃO MERECE SER CONHECIDO, senão vejamos.
Conforme se verifica de todo o processado, a parte agravante impetrou mandado de segurança alegando direito líquido e certo no que tange à inaplicabilidade da Lei Complementar nº 190/22 no que tange ao recolhimento DIFAL devido em operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte do imposto domiciliado no Estado do Maranhão, até que seja publicada nova lei ordinária estadual instituindo a exigência do imposto. In casu, a liminar não foi indeferida pelo Juízo, mas sim postergada sua apreciação após a vinda das informações das autoridade coatora, razão pela qual não há como conhecer da matéria nesta sede recursal, sem antes existir deliberação na instância de origem.
Em outras palavras, busca a parte agravante a reforma de um DESPACHO (ID 66610875–autos de origem) onde o juízo entendeu por bem apreciar o pedido liminar após informações da autoridade coatora, sem prolatar despacho de cunho decisório eis que não apreciou o mérito do pedido liminar, sendo incabível, destarte, a interposição do presente recurso Assim é que, nos termos do art. 1.015 do CPC, é possível concluir que tal pronunciamento não enseja a interposição de agravo de instrumento, pois não possui cunho decisório, e “dos despachos não cabe recurso” (artigo 1.001 do CPC).
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de segurança.
Templo religioso.
Pandemia COVID-19.
Impetração.
Objetivo.
Funcionamento independentemente da vedação imposta pelo Decreto n. 2.884/20 do Município de Álvares Machado.
Decisão agravada que postergou a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações.
Mérito não apreciado pelo Juízo a quo.
Pretensão recursal à obtenção da liminar.
Supressão de instância.
Inadmissibilidade.
Agravo não conhecido.” (TJ/SP, Agravo de instrumento nº 2079929-853.2020.8.26.0000, relatoria Des.
Antonio Carlos Villen, julgado em 5/5/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Decisão que postergou a apreciação da liminar após a vinda das informações - Não cabimento do agravo ante a falta de apreciação do mérito da liminar na instância de origem - Decisão agravada sem cunho decisório - Agravo não conhecido.” (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2197517-18.2019.8.26.0000, relatoria Des.
Eutálio Porto, julgado em 24/9/2019) Não há que se cogitar em lesividade, pois ainda não houve o indeferimento do pleito liminar, pelo que entendo que inexistindo cunho decisório no despacho, incabível o manejo do agravo de instrumento para rever decisão que simplesmente postergou a apreciação do mérito da liminar, após as informações da autoridade coatora.
Ressalto os ensinamentos de Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni: “Os despachos ou despachos de mero expediente são atos judiciais que visam simplesmente a impulsionar o procedimento (art. 162, § 3º, CPC).
Distinguem-se dos acórdãos, das sentenças e das decisões interlocutórias porque nada decidem - são insuscetíveis de causar gravame a qualquer das partes.
Daí a razão pela qual não desafiam qualquer recurso.
Para aferição da natureza da manifestação judicial pouco importa nome com que foi chamado pelo magistrado.
Interessa, para esse fim, a análise do conteúdo do ato judicial.” (MITIDIERO, Daniel e MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: RT, 2008.P.519). Posto Isto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.
Advirto às partes, que em caso de Embargos visando a mera rediscussão do julgado será considerada manifestamente protelatória, na forma do artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Advirto também as partes que, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, caso haja interposição de Agravo Interno e este for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o agravante será condenado a pagar ao agravado multa, fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
05/07/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 11:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (AGRAVADO), ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S.A. - CNPJ: 49.***.***/0001-82 (AGRAVANTE), ESTOK COMERCIO E REPRESENTACOES S
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10/06/2022 21:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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