TJMA - 0811996-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
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08/08/2022 17:45
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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03/08/2022 19:51
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO MARANHAO OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 19:50
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 19:50
Decorrido prazo de MARINE MOTA DE MELO em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 19:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 12:38
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811996-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
V.
S.
M., CARLOS DIEGO MARANHAO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARINE MOTA DE MELO - MA16252-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARINE MOTA DE MELO - MA16252-A REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME, PAGSEGURO INTERNET LTDA S E N T E N Ç A D.
V.
S.
M. e outro, moveu AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA – ME e outro, todos já qualificados.
Decisão ID 64947229 fora determinada a intimação da parte Autora para emendar a inicial, bem como para recolher as custas judiciais em sua totalidade, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição.
A parte autora tomou ciência da decisão, contudo, não emendou a inicial ID 64947229. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, julgo o feito no estado em que se encontra, conforme permissivo legal do art. 355, inciso I, do CPC.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para emendar a inicial e recolher custas processuais, deixou transcorrer in albis o prazo sem recolher as custas judiciais iniciais.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por falta de preparo.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência da parte Autora em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, não o fez, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, §1°, do CPC/2015.
Isto posto, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial e, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, tudo com fulcro nos arts. 290 e 485, I, ambos do CPC/2015 (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
P.
R.
I.
Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
07/07/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:52
Indeferida a petição inicial
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30/06/2022 13:17
Conclusos para julgamento
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24/06/2022 19:14
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:25
Decorrido prazo de MARINE MOTA DE MELO em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:26
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS DIEGO MARANHAO OLIVEIRA - CPF: *81.***.*82-04 (AUTOR) e D. V. S. M. - CPF: *01.***.*14-00 (AUTOR).
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07/04/2022 08:14
Conclusos para despacho
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05/04/2022 17:38
Juntada de petição
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29/03/2022 08:13
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:56
Conclusos para despacho
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11/03/2022 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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