TJMA - 0805007-15.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0805007-15.2022.8.10.0001 APELANTE: CM HOSPITALAR S.A., ESTADO DO MARANHAO Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG88247-A, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO, CM HOSPITALAR S.A.
Advogados/Autoridades do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665-A, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG88247-A, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Tendo em vista que fui empossado no cargo de 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em 13/09/2023, e não verificada nenhuma das hipóteses de vinculação previstas no Regimento desta Corte, determino a redistribuição destes autos ao meu sucessor no respectivo órgão Colegiado.
Cumpra-se com os devidos registros.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
25/01/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/01/2023 09:38
Juntada de contrarrazões
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22/11/2022 16:38
Juntada de contrarrazões
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22/11/2022 16:27
Juntada de petição
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17/11/2022 15:07
Juntada de contrarrazões
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09/11/2022 22:30
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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09/11/2022 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805007-15.2022.8.10.0001 AUTOR: CM HOSPITALAR S.A.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG88247, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995 REQUERIDO: GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA ARRECADAÇÃO (CEGAT) DA 2 SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intimem-se os apelados para apresentarem suas contrarrazões às apelações dos iD's 61043783 e 77578510.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 7 de outubro de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública – 2.º Cargo -
25/10/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 10:51
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:51
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:42
Juntada de apelação cível
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16/08/2022 05:34
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805007-15.2022.8.10.0001 AUTOR: CM HOSPITALAR S.A.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG88247, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995 REQUERIDO: GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA ARRECADAÇÃO (CEGAT) DA 2 SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face deste juízo, alegando, em síntese, omissão posto não haver manifestação expressa sobre questões suscitadas na contestação ofertada pelo ora Embargante, bem como sobre a ausência de atos de autoridade coatora.
Contrarrazões (Id 71706515).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses definidas no artigo supracitado, tendo em vista que a sentença, em toda a sua fundamentação e comando final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela.
Restou demonstrado, que o juízo expressamente se manifestou sobre a discussão de lei em tese e do caráter normativo da segurança, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo.
Na verdade, visa o embargante obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta contradição, omissão e erro material, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe a sua tese já rechaçada, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. (TJMA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829000-29.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS, Relator: Des.
JAMIL de MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 31/03/2020, Terceira Câmara Cível).
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, 27 de julho de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
13/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 11:40
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 18:38
Juntada de termo
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04/08/2022 11:13
Juntada de petição
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27/07/2022 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2022 07:58
Conclusos para decisão
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18/07/2022 20:32
Juntada de contrarrazões
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12/07/2022 13:05
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2022.
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12/07/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0805007-15.2022.8.10.0001 AUTOR: CM HOSPITALAR S.A.
Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG88247, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995 REQUERIDO: GERENTE DA CÉLULA DE GESTÃO PARA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÁREA DE CONTROLE E PLANEJAMENTO DA ARRECADAÇÃO (CEGAT) DA 2 SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO D E S P A C H O Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 28 de junho de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
07/07/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 08:19
Conclusos para decisão
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28/06/2022 08:18
Juntada de Certidão
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27/06/2022 19:38
Juntada de embargos de declaração
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17/06/2022 10:28
Juntada de termo
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15/06/2022 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2022 14:51
Juntada de diligência
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14/06/2022 13:02
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 16:34
Juntada de apelação cível
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07/06/2022 08:05
Juntada de Mandado
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03/06/2022 15:53
Concedida em parte a Segurança a CM HOSPITALAR S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-57 (IMPETRANTE).
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17/05/2022 10:43
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 12:11
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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06/05/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 07:09
Juntada de termo
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24/03/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 13:34
Conclusos para decisão
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23/03/2022 13:33
Juntada de termo
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22/03/2022 08:55
Decorrido prazo de CM HOSPITALAR S.A. em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 13:28
Juntada de termo
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18/03/2022 09:14
Desentranhado o documento
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17/03/2022 10:37
Juntada de petição
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17/03/2022 10:36
Juntada de contestação
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04/03/2022 11:38
Juntada de termo
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23/02/2022 00:11
Publicado Intimação em 23/02/2022.
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23/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 21:35
Juntada de diligência
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21/02/2022 07:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 07:05
Expedição de Mandado.
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18/02/2022 16:38
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 12:42
Conclusos para decisão
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15/02/2022 23:07
Juntada de petição
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07/02/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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