TJMA - 0800063-07.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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04/04/2024 02:03
Decorrido prazo de ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:03
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 10:16
Juntada de Certidão
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06/03/2024 07:44
Recebidos os autos
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06/03/2024 07:44
Juntada de decisão
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10/02/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 17:31
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:31
Juntada de Certidão
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29/10/2022 20:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/08/2022 23:59.
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26/08/2022 14:06
Juntada de contrarrazões
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08/08/2022 08:35
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2022.
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06/08/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUIS Processo nº: 0800063-07.2022.8.10.0118 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: CLAUDIA GARCIA MARTINS ABREU Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 3º, inciso IV do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intime-se a parte Requerida, através do seu advogado/defensor, para apresentar contrarrazões, no prazo de lei, ao recurso de apelação interposto. São Luís (Ma), Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022.
SAMIRAMIS FONTENELLE Diretor de Secretaria -
04/08/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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31/07/2022 02:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:19
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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07/07/2022 17:35
Juntada de apelação cível
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800063-07.2022.8.10.0118 Requerente: CLAUDIA GARCIA MARTINS ABREU Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Cláudia Garcia Martins Abreu em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia.
Em resumo, aduz o autor que, após inspeção promovida por prepostos da requerida, foi surpreendido com cobrança por consumo não registrado, em razão de supostas irregularidades encontradas em seu medidor de energia e em valores que não possui condições de pagar.
Por não ter dado causa a qualquer irregularidade, pugna pela declaração de nulidade/inexigibilidade da referida fatura e, em consequência, que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais causados.
Com sua inicial, juntou documentos.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, onde pugna pela improcedência dos pleitos exordiais, acompanhada de documentos, tais como Termo de Ocorrência de Inspeção, Laudo pericial produzido pelo INMEQ-MA que reprovou o medidor, histórico de consumo da unidade consumidora, entre outros Em seguida, apresentada réplica à contestação pelo requerente, reforçando os pleitos exordiais.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Por se tratar de relação de consumo, foi invertido o ônus da prova em favor do autor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90.
No caso em apreço, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar, senão vejamos.
Compulsando os autos, observa-se que no dia 28 de setembro de 2021, funcionários da empresa requerida compareceram à residência da autora e lá, por meio de termo de ocorrência e inspeção (id 65395801 – pg. 2) sinalizaram que o medidor de energia elétrica estava avariado com intervenção interna, deixando de apurar corretamente o consumo (faturando fora da margem de erro).
Diante disso, o aparelho foi retirado e lacrado para ser posteriormente submetido à perícia.
No id 65395801, p. 12, a empresa requerida colacionou laudo oficial no INMEQ – ICRIM comprovando de maneira legal e contundente a realização de perícia e a reprovação do medidor referente a unidade consumidora de titularidade da parte autora.
Sendo verificado que o medidor estava com a tampa principal com fuligem na parte interna e que os pontos de selagem não estavam lacrados perfeitamente.
Reforçando estas conclusões, observo que, conforme histórico de consumo da unidade consumidora da parte autora (Id. 65395801 – pg.1), logo após a inspeção realizada pela requerida com substituição do medidor avariado, as faturas da unidade consumidora da parte autora experimentaram sinuoso aumento de valores, passando de R$ 252,41 em setembro de 2021 para R$ 353,73 no subsequente mês de outubro.
Ademais, nos demais meses que se seguiram, a média das faturas manteve-se em patamares bem acima do que era registrado nos meses anteriores à inspeção.
Desta maneira, considerando que a empresa ré não se limitou a fazer prova do seu direito de forma unilateral, mas, ao contrário, comprovou suas alegações mediante perícia realizada por órgão oficial, tais alegações devem prosperar, vez que agiu dentro de suas prerrogativas legais.
Analisando o § 3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, devido à ausência de provas a corroborar as alegações constantes na inicial, vale dizer, cobrança indevida referente à CC de titularidade do autor, forçoso é reconhecer que o requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial.
DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c o art. 14, § 3º, inciso I, do CDC.
Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, a serem arcados pela parte autora, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Uma cópia da presente sentença serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Datado e assinado digitalmente. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
01/07/2022 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 18:42
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 21:36
Conclusos para decisão
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13/06/2022 21:36
Juntada de Certidão
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27/05/2022 10:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:39
Juntada de réplica à contestação
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25/04/2022 15:13
Juntada de contestação
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05/04/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 16:42
Juntada de petição
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01/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
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01/02/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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