TJMA - 0813492-07.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 10:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/07/2022 04:47
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:37
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:37
Decorrido prazo de Mario Henrique Mesquita Reis em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CARVALHO SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 08:59
Juntada de malote digital
-
19/07/2022 01:35
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
19/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0813492-07.2022.8.10.0000 ORIGEM Nº 5000006-64.2010.8.27.2710 PACIENTE: FRANCISCO CARVALHO SANTOS IMPETRANTES: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 8.345 e MÁRCIO FERREIRA DOS SANTOS - OAB/TO 8.867 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Enoque Cavalcante de Albuquerque e Márcio Ferreira dos Santos, em favor do paciente Francisco Carvalho Santos, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647, do Código de Processo Penal, figurando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/Ma.
Mencionam os impetrantes que, o ora paciente, foi condenado à pena de 20 (vinte) anos, inicialmente em regime fechado, pelo crime previsto no artigo 121, § 2º do Código Penal (processo nº 5000006-64.2010.8.27.2710).
Afirma que o sentenciado cumpriu 75% de sua pena (15 anos e 1 mês) sendo concedido pelo juízo da Comarca de Augustinópolis – TO, em 08 de junho de 2020, a progressão de regime para o aberto, após preencher os requisitos previstos nos art. 33, § 2º, do Código Penal e art. 112 da Lei de Execuções Penais.
Passando o reeducando ao regime domiciliar harmonizado, além de comparecimento trimestral em juízo.
Assevera que a autoridade coatora, ao receber os autos do processo em epígrafe, regrediu, indiretamente, o regime de cumprimento de pena, posto que impôs o uso do monitoramento eletrônico e a obrigação de comparecimento mensal ao juízo, além do recolhimento de segunda a domingo, no albergue da UPRI das 22:00 horas até as 05:00 horas, fato que considera incompatível com o regime aberto.
Sustenta que, devido a erro de orientação dos servidores do sistema prisional quanto a colocação da tornozeleira eletrônica e a falta de comunicação sobre a necessidade de albergar na Unidade Prisional de Imperatriz/MA, o paciente foi indevidamente encarcerado no dia 05/07/2022.
Com esses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da manutenção do regime aberto bem como o respectivo alvará de soltura.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes.
Regularmente distribuído a esta relatoria, por não se tratar de matéria de plantão, nos termos do § 3º do art. 22 do RITJMA, conforme despacho do eminente Desembargador Plantonista Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Pedido de informações ao Magistrado singular no ID.18421197.
Informações prestadas conforme ID. 18516366 - Pág. 1/3.
Sendo que cabia relatar, passo a decidir.
Não conheço do writ impetrado, pelos argumentos que passo a expor.
Embora seja possível a utilização do habeas corpus quando se trata de execução de pena, tal via deve limitar-se a situações excepcionais, em que evidente o constrangimento ilegal.
Na situação específica dos autos, importa destacar que, ainda que o paciente tenha implementado o requisito objetivo para obtenção da progressão de regime, necessária a demonstração de satisfação do aspecto subjetivo, avaliação que deve ser feita pelo juízo da execução.
O conhecimento do mérito do writ, vale registrar, diante da ausência de manifestação do juízo de origem, configura supressão de instância.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO INÉDITA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Sob pena de supressão de instância, vedada é a análise, por esta Corte de Justiça, do pleito formulado em favor do paciente, concernente à declaração de extinção da punibilidade pela prescrição, porquanto ausente manifestação do Juízo a quo sobre a matéria, contrariando a redação do art. 66, II da Lei no 7.210/84.
II.
A impetração não se acha suficientemente instruída, pelo que aplicável o entendimento do STF1 segundo o qual “ausentes elementos seguros para o reconhecimento da prescrição, o pedido não pode ser conhecido.
Nada impede, entretanto, que a pretensão seja formulada diretamente ao juízo da execução (art. 66 da Lei 7.210/1984), que, aliás, é quem possui todas as informações necessárias para tanto”.
III.
Habeas corpus não conhecido. (TJ-MA 08150594420208100000, 2a Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/02/2021) (negritei) A Sexta Turma do STJ, recentemente assentou que “os pleitos de concessão das benesses de progressão a regime mais benéfico ou de livramento condicional requerem o revolvimento do acervo fáticoprobatório, em dissonância com o rito célere atinente ao mandamus” (…) (AgRg no RHC 150.498/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/08/2021).
Com efeito, a análise dos requisitos necessários para obtenção dos benefícios visados deve ser feita pelo juízo de origem, sendo sua decisão desafiada por recurso específico, de modo que o presente mandamus não pode cursar outro caminho senão o do não conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, determinando, contudo, que se oficie ao Juízo de Execuções Penais de Imperatriz/MA, para que aprecie os requerimentos formulados pelo ora paciente, ex vi do art. 654, §2º, CPP.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
16/07/2022 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 01:46
Decorrido prazo de JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MARANHÃO em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:46
Não conhecido o Habeas Corpus de FRANCISCO CARVALHO SANTOS - CPF: *68.***.*00-00 (PACIENTE)
-
12/07/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2022 13:42
Juntada de Informações prestadas
-
12/07/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
12/07/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2022 00:08
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
12/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0813492-07.2022.8.10.0000 ORIGEM Nº: 5000006-64.2010.8.27.2710 PACIENTE: FRANCISCO CARVALHO SANTOS IMPETRANTES: MARCIO FERREIRA DOS SANTOS - TO8867-A e ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE IMPERATRIZ/MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Por entender necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, requisito informações a este feito, acerca da execução da pena do mesmo, ao Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Imperatriz/Ma, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a requisição, encaminhe-se cópia da petição inicial.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do prazo supramencionado, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Serve o presente despacho como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, DATA DO SISTEMA. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
09/07/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 17:50
Juntada de petição
-
08/07/2022 13:54
Juntada de malote digital
-
08/07/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0813492-07.2022.8.10.0000 Paciente: FRANCISCO CARVALHO SANTOS Impetrante: MARCIO FERREIRA DOS SANTOS ( OAB/TO nº 8867) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido Liminar impetrado em benefício de Francisco Carvalho Santos, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz, nos autos do processo nº 5000006- 64.2010.8.27.2710.
Alega o impetrante que a autoridade coatora regrediu, indiretamente, o regime de cumprimento de pena do apenado, posto que o impôs o uso do monitoramento eletrônico, a obrigação de comparecimento mensal ao juízo e o recolhimento de segunda a domingo, no albergue da UPRI DAS 22:00 ATÉ AS 05:00, fato que considera incompatível com o regime aberto.
Sustenta que, devido a erro de orientação dos servidores do sistema prisional quanto a colocação da tornozeleira eletrônica e a falta de comunicação sobre a necessidade de albergar na Unidade Prisional de Imperatriz/MA, o paciente foi indevidamente encarcerado no dia 05/07/2022.
Nessa esteira, requereu , liminarmente, a concessão da manutenção do regime aberto bem como o respectivo alvará de soltura. Instruída a peça de ingresso com os documentos de ID 18388324 a ID 18388464. É o breve relato.
Decido.
De uma acurada análise dos autos, infere-se que o presente remédio heroico não é revestido do caráter de urgência a que se refere o art. 21, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, porquanto a decisão vergastada ter sido proferida desde o dia 17/05/2022 e a prisão do paciente efetuada desde o dia 05/07/2022, não havendo, assim, contemporaneidade apta a justificar a necessária análise durante o Plantão Judicial.
Inexiste, assim, justificativa plausível para não se aguardar a abertura do expediente judicial regular, devendo o presente pedido ser apreciado por Relator com competência ordinária para processar e julgar o writ em cognição sumária.
Ante o exposto, por não ser o presente caso matéria do Plantão, determino o imediato encaminhamento dos autos à regular distribuição para uma das Câmaras Criminais do TJMA (art. 22, § 3°, do Regimento Interno), observada a brevidade do caso e as formalidades cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. -
07/07/2022 20:11
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2022 15:53
Juntada de petição
-
07/07/2022 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 05:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/07/2022 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807447-18.2021.8.10.0001
Mlog Armazem Geral LTDA.
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Prado Amarante de Mendonca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2021 14:25
Processo nº 0807447-18.2021.8.10.0001
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Estado do Maranhao
Advogado: Giovanna Troccoli Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 01:40
Processo nº 0002137-57.2016.8.10.0060
Valdenilson Sousa Ferreira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Fagner Kristofferson Santos e Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 13:21
Processo nº 0801139-11.2022.8.10.0007
Francisca das Chagas Saraiva da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ricardo de Castro Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 11:08
Processo nº 0002137-57.2016.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Valdenilson Sousa Ferreira
Advogado: Fagner Kristofferson Santos e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2016 00:00