TJMA - 0809581-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/07/2022 01:16
Decorrido prazo de 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:00
Decorrido prazo de Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 03:42
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
4 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 0809581-84.2022.8.10.0000 P.
ORIGEM : 0000142-54.2020.8.10.0032 (1422020) SUSCITANTE : JUÍZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS – MA SUSCITADO : JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO – MA RELATOR : Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (suscitante) em face do Juízo da 1ª Vara da comarca de Coelho Neto (suscitado).
Versam os autos, na origem, acerca de ação penal proposta em face de oito acusados, aos quais é imputada a prática, em tese, dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, art. 244-B da Lei 8.069/1990, art. 157, §2º, II, § 2-A, I, c/c art. 29, art. 180 e art. 288, parágrafo único, do Código Penal.
O Juízo suscitado (1ª Vara de Coelho Neto), entendendo que os delitos apurados estão relacionados a ações de integrantes de organização criminosa, declinou de sua competência ao Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, o qual, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo, sob o fundamento de que nos autos não há elementos probatórios suficientes para a caracterização do crime de organização criminosa ou para afirmar que o homicídio apurado tenha sido praticado no contexto de suas atividades, o que torna inviável a fixação da competência da vara especializada.
A fim de subsidiar o julgamento do conflito, solicitei informações ao Juízo suscitado, que reconheceu a competência para julgamento do feito (Id. 17658502): Em consulta ao sistema PJE, constato que após a suscitação do conflito, ainda assim os processos 0000142-54.2020.8.10.0032 e 0000435-24.2020.8.10.0032 continuam vinculados à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados aguardando a solução do Conflito de Competência 0809581-84.2022.8.10.0000, sem acesso por esse magistrado, em que pese a determinação de Vossa Excelência - juízo designado provisoriamente para cautelares urgentes.
Por fim, acrescento que, diante leitura da denúncia do processo de referência (Processo 0000142-54.2020.8.10.0032, documento de Id 48645572, fls. 2/9), esse magistrado que ora subscreve a presente, entende que razão assiste ao juízo suscitante, pois da narração inicial, verifica-se a possível prática do crime do art. 288, parágrafo único, do CP, inúmeros outros em concurso de agentes, sem configurar as elementares do art. 1º, da Lei 12.850/2013, em especial, demonstração da organizacional do grupo e divisão de tarefas de seus membros.
Sem mais para o momento, reitero os votos de elevada estima e consideração. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do conflito de jurisdição, em razão da perda de objeto, conforme parecer de Id. 18087717. É o relatório.
Decido. Considerando as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara de Coelho Neto (suscitado), nas quais reconheceu sua competência para o julgamento do feito, inclusive ressaltando que da narração inicial verifica-se a possível a prática do crime do art. 288, parágrafo único, do CP, sem configurar as elementares do art. 1º da Lei nº 12.850/13, entendo que não mais subsiste conflito a ser resolvido, havendo, portanto, perda superveniente de objeto.
Nesse sentido é o entendimento das 1º e 2º Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, consoante se observa dos seguintes julgados: Processual Penal.
Crime de estupro de vulnerável.
Conflito Negativo de Competência entre o Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e 1ª Vara Criminal, ambos do termo judiciário de São José de Ribamar/MA.
Perda superveniente do objeto.
Aquiescência do juízo suscitado.
Conflito prejudicado. 1.
Se o juiz suscitado, ao prestar suas informações, reconhece sua competência, mister se faz julgar prejudicado o conflito, em razão da perda do objeto. 2.
Conflito julgado prejudicado, com remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara Criminal do termo judiciário de São José de Ribamar/MA (suscitado). (ConfJurisd 0205622020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 09/09/2021, DJe 11/11/2020).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ASSUMIDA POSTERIORMENTE PELO JUÍZO SUSCITADO.
PREJUDICIALIDADE.
VERIFICAÇÃO.
I - Se pelo juízo suscitado, posteriormente assumida a competência do processo em que estabelecida a anterior divergência, prejudicado, pois o remetido conflito.
Conflito prejudicado.
Unanimidade. (CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 020566-2020 - São José de Ribamar/MA, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17/08/2021). Ante o exposto, não mais persistindo o conflito, julgo prejudicado o presente conflito de jurisdição, em razão da perda superveniente de objeto.
Alerte-se ao Juízo suscitante (Vara Especial Colegiada) sobre o teor das informações prestadas pelo suscitado, dando conta de que está sem acesso aos processos nº 0000142-54.2020.8.10.0032 e 0000435-24.2020.8.10.0032,.
Após o trânsito em julgado e, certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 01 de julho de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Relator -
01/07/2022 17:03
Juntada de malote digital
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01/07/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 12:34
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/06/2022 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2022 23:23
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 09:34
Juntada de Informações prestadas
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02/06/2022 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 17:07
Juntada de malote digital
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01/06/2022 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 11:15
Conclusos para despacho
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13/05/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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