TJMA - 0800733-06.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 10:44
Baixa Definitiva
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30/01/2023 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/01/2023 10:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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28/01/2023 03:23
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA CRUZ em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 04:42
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
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29/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº0800733-06.2022..10.0034 APELANTE: MARILENE DA SILVA CRUUZ Advogada: Dra.
ALINE SA E SILVA - PI18595 APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO DE VANTAGEnS DA CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
APELO NÃO CONHECIDO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
I - A argumentação recursal deve ser pertinente aos fundamentos da decisão ou a fato que justifique a modificação da sentença.
II - Constatado que nas razões do apelo a recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, não deve ser conhecido o recurso.
III - Apelação não conhecida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Marielne da Silva Cruz contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó, Dr.
Carlos Eduardo de Arruda Moont’Alverne, que, nos autos da ação de nulidade de cobrança de tarifas ilegais c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A autora ajuizou a referida ação aduzindo que teve seu benefício previdenciário diminuído, em razão de descontos referente às tarifas bancárias, sem que tivesse contratado tais serviços, uma vez que possuiria apenas uma conta para receber seus proventos.
Requereu, assim, a suspensão dos descontos, a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o Banco alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu que o demandante utiliza a conta bancária para outras finalidades, de modo que é legal a cobrança de pacote de serviços.
Destacou a inexistência de ato ilícito e que não caberia repetição do indébito, pois não houve cobrança indevida.
Assentou a ausência de dano moral.
Na sentença, o Magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cujas cobranças ficaram suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A autora insurgiu-se contra a sentença alegando que o banco não comprovou a tradição do valor do empréstimo e a necessidade da realização de perícia.
Em contrarrazões, o Banco pugnou pelo não provimento do recurso interposto pelo autor.
A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, “b”, do CPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao Relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
Observo que as razões do apelo são totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, pois se verifica que a Juíza julgou improcedente o pedido por considerar que a autora utilizou dos serviços bancários, sendo válida a cobrança de tarifas.
Todavia, nas razões do recurso o apelante alegou que a sentença merece reforma, pois não haveria prova do pagamento do empréstimo e a necessidade de perícia.
A interposição do recurso sem enfrentar os fundamentos da sentença, torna inviável o seu conhecimento por irregularidade formal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS RAZÕES DO SEGUNDO APELO MANIFESTAMENTE DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
APELO NÃO CONHECIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1022 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 01 DA 5ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJMA.
I – A Súmula nº1 da Colenda 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal que dispõe "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
II - Neste cenário, observa-se que quando a ora embargante alega que o acórdão atacado viola princípios basilares do processo civil, como o da instrumentalidade das formas, objetiva o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
III - Ademais, conforme apontado no acórdão embargado a apelação, interposta pela ora embargante, padece de irregularidade formal visto que descumpriu ônus de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade.
IV - Embargos declaratórios rejeitados. (TJ/MA, EDCiv no(a) ApCiv 025532/2018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/08/2019 , DJe 09/08/2019).
Sobre a matéria, transcrevo o ensinamento de FLÁVIO CHEIM JORGE, in verbis: "Situação que se assemelha à ausência de fundamentação é aquela em que as razões são inteiramente dissociadas do caso concreto.
As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da decisão, ou a outro fato, que justifique a modificação dela.
Se as razões forem completamente diversas do objeto litigioso, não há como se admitir o recurso." O STJ2 já se manifestou no sentido de que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.
Desse modo, não conheço do recurso, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 947.286 - DF (2016/0176250-1), Ministra REGINA HELENA COSTA, publicação 01/07/2016. -
27/11/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2022 20:33
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO)
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31/08/2022 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 16:02
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/08/2022 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 07:45
Conclusos para despacho
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13/08/2022 19:20
Recebidos os autos
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13/08/2022 19:20
Conclusos para decisão
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13/08/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
27/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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