TJMA - 0800983-32.2022.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:42
Juntada de petição
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05/09/2025 01:24
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2025 12:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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03/09/2025 12:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 12:48
Processo Desarquivado
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22/07/2025 15:06
Homologada a Transação
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16/06/2025 11:52
Juntada de petição
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28/05/2025 14:19
Juntada de petição
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13/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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14/02/2025 00:14
Juntada de petição
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09/05/2024 19:45
Juntada de petição
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04/05/2023 22:43
Juntada de petição
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03/01/2023 09:15
Juntada de petição
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06/12/2022 00:08
Juntada de petição
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05/12/2022 04:07
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 04:06
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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16/11/2022 16:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2022 23:59.
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25/10/2022 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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25/10/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800983-32.2022.8.10.0101 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MANOEL DE JESUS COELHO contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados na peça portal. Narra a exordial, que parte requerente sofreu descontos indevidos, referente a UM suposto contrato de intitulado de "CART CRED ANUID e TARIFA BANCARIA CEST B.
EXPRESSO1", que não foram contratados.
Devidamente citada, em contestação, a parte BANCO BRADESCO S/A alegou PRELIMINARMENTE, falta do interesse de agir e conexão.
No MÉRITO, em suma, aponta a ausência de responsabilidade, impossibilidade de restituição em dobro, solicitando, por fim, que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente. Decido. Inicialmente, ressalte-se que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida, tendo em vista que as informações colhidas nos autos são suficientes para a resolução do mérito, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, com esteio na dicção do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de empréstimo lançadas a débito em sua conta bancária, sendo que o Réu, em contestação, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”. Consultando os referidos processos no sistema do PJE, percebo que os casos se tratam de contratos diferentes, sendo necessária, em que pese identidade de partes, a análise de cada situação, não necessitando apenas um julgamento para todos.
Sendo assim, indefiro a preliminar.
Conforme se observa, a controvérsia em exame, que apesar da negativa da contratação, contempla inegável relação de consumo, haverá de ser julgada observando-se os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova.
Gira ela em torno da legitimidade dos descontos imputados ao autor, que afirma jamais ter celebrado nenhum negócio jurídico com os réus.
Em petição contestatória, o banco réu se limitou a apontar ausência de culpa, bem como a falta de nexo de causalidade nos danos sofridos.
Não obstante, o necessário em tal situação seria a apresentação de um contrato ou, ao menos, os termos do suposto acordo celebrado entre as partes, tendo em vista que cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que são cobradas as tarifas, o ônus acerca da expressa opção por tal modalidade.
Além disso, com a apresentação de um contrato, haveriam provas acerca da contratação do serviço oneroso pelo consumidor, assim como da sua prévia e efetiva ciência.
Na verdade, a ausência de documentos que comprovem a regularidade da contratação, que deveriam ser produzidos pela ré, serve para corroborar as alegações autorais de que não foi celebrado nenhum pacto entre as partes.
Assim, não tendo o requerido comprovado as alegações contempladas na contestação por meio de documentos que justificassem a realização do contrato, não resta alternativa se não concluir que esta Instituição Financeira faltou com a cautela necessária em sua relação com a autora, ora cliente do banco.
Portanto, negligenciou a parte ré ao inserir descontos na conta da autora, o que por si só gerou evidente transtorno, gerando prejuízo material, relativo aos descontos indevidos.
A partir disso, defiro o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados, cuja totalização da quantia deverá ser liquidada em fase de cumprimento de sentença, mediante a juntada de comprovantes dos descontos realizados.
Em que pese a cobrança irregular, não houve ofensa à honra da autora ou vulneração de sua integridade física ou psicológica a justificar o pagamento de danos morais, principalmente por não comprovar nos autos tentativas administrativas de solução, pelo lapso temporal decorrido desde o início dos descontos, pelo baixo valor das parcelas, assim como, tampouco justificou o dano a sua honra.
Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, arrimado no artigo 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro sob a rubrica "CART CRED ANUID e TARIFA BANCARIA CEST B.
EXPRESSO1", ora questionado, do que decorre o imediato cancelamento dos descontos promovidos; b) condenar o réu, a RESTITUIR, de forma simples, as parcelas descontadas a título do citado contrato, mediante a juntada de comprovantes dos descontos; e c) julgar improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Publicação e Registro no sistema.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/10/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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31/07/2022 23:37
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COELHO em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 01:17
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS COELHO em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:04
Juntada de contestação
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11/07/2022 04:28
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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11/07/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800983-32.2022.8.10.0101 DESPACHO Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade da variante ômicron e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência.
Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
05/07/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 08:28
Conclusos para despacho
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14/06/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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