TJMA - 0802356-34.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 14:57
Juntada de termo de juntada
-
23/08/2023 11:11
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 11:00
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 04:28
Decorrido prazo de CONCILEIDE ANDRADE DE AQUINO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:27
Decorrido prazo de ALEXANDRA ANDRADE DE AQUINO CALDAS em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:27
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:26
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:29
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:55
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:21
Decorrido prazo de Cartório Extrajudicial do 2º Ofício da Comarca de Itapecuru-Mirim em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:52
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 00:51
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
07/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 13:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/08/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 11:21
Juntada de Edital
-
03/08/2023 11:18
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 11:18
Juntada de Mandado
-
03/08/2023 08:48
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIELLE ARAUJO MENDONCA em 11/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:12
Decorrido prazo de EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL em 11/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 15:39
Juntada de protocolo
-
14/04/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 10:36
Julgado procedente o pedido
-
16/01/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 09:20
Juntada de contestação
-
08/12/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/11/2022 09:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/10/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 14:52
Juntada de petição
-
18/10/2022 02:57
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 14:52
Decorrido prazo de CONCILEIDE ANDRADE DE AQUINO em 17/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:55
Juntada de Ofício
-
22/03/2022 18:34
Decorrido prazo de ALEXANDRA ANDRADE DE AQUINO CALDAS em 25/02/2022 23:59.
-
10/03/2022 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2022 17:11
Juntada de diligência
-
23/02/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2022 08:19
Juntada de diligência
-
09/02/2022 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 14:56
Juntada de Ofício
-
08/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 21:49
Decorrido prazo de ALEXANDRA ANDRADE DE AQUINO CALDAS em 14/07/2021 10:00.
-
20/07/2021 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 08:36
Juntada de diligência
-
14/07/2021 09:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 14/07/2021 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
12/07/2021 13:25
Juntada de petição
-
17/06/2021 09:43
Juntada de protocolo
-
15/06/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 05:08
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 15:04
Juntada de Carta ou Mandado
-
11/06/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2021 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2021 14:42
Audiência de instrução designada para 14/07/2021 10:00 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
20/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 19:37
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
-
02/03/2021 23:26
Juntada de petição
-
02/03/2021 12:02
Juntada de protocolo
-
27/02/2021 23:29
Juntada de petição
-
25/02/2021 07:43
Decorrido prazo de ALEXANDRA ANDRADE DE AQUINO CALDAS em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 15:48
Juntada de petição
-
17/02/2021 08:51
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/02/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 04:13
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
15/02/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0802356-34.2020.8.10.0048 INTERDIÇÃO (58) Autor: CONCILEIDE ANDRADE DE AQUINO Advogado do(a) REQUERENTE: EUCLIDES FIGUEIREDO CORREA CABRAL - MG123477 Réu: ALEXANDRA ANDRADE DE AQUINO CALDAS DECISÃO/INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Concedo a(o) requerente o benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º da Lei nº1.060/1950).
Analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da curatela provisória, pois existem indícios veementes de que o(a) interditando(a) não possui plena capacidade para os atos da vida civil, consoante laudo médico acostado, nos termos do art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).
Assim, DEFIRO LIMINARMENTE a curatela provisória de CONCILEIDE ANDRADE DE AQUINO, para a(o) requerente ALEXANDRA ANDRADE DE AQUINO CALDAS, sem prejuízo de ulterior revogação, mediante termo nos autos (art. 747 c/c art.749, parágrafo único, do NCPC).
Designo audiência para entrevista do interditando para o dia 03/03/2021 às 09h50min, (art.751 do NCPC).
Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer a referida audiência. Consigne-se, que o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á, nomeado (a/s) curador especial, sendo que desde já fica nomeado para o mister um dos Defensores Públicos que atuam nesta comarca, como curador à lide do interditando, sendo que o mesmo deverá resguardar os interesse do interditando durante a instrução processual, devendo, outrossim, estar presente à audiência de entrevista do interditando(art.752, §2º do NCPC).
Após a entrevista do interditando, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá haver eventual impugnação do pedido (art.752 do NCPC).
Decorrido o prazo acima, intime-se o(a) requerente para apresentar o(a) interditando(a) a fim de que seja submetido(a) a perícia médico-psiquiátrica, a ser realizada no prazo de 20 (vinte) dias, para a qual nomeio um dos médicos psiquiatras em exercício neste município, que deverá responder aos seguintes quesitos: I – Se o(a) interditando(a) é portador(a) de doença mental? Em caso positivo, qual doença?; II – Quais as manifestações clínicas que levam a essa conclusão?; III – A doença da qual é portador(a) o(a) interditando(a) é incurável? Por quê?; IV – A doença do(a) interditando(a) o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil? Por quê?; V – O(A) interditando(a) é surdo(a)-mudo(a)? Em caso positivo qual é essa forma? VI – A forma de manifestação de vontade do interditando é suficiente para que o mesmo consiga reger sua pessoa e praticar atos da vida civil? Qual? Antes, dê-se vista, as partes para, em 05 (cinco) dias formularem quesitos, querendo.
Após a juntada do laudo, intime-se o(a) requerente, o(a) advogado(a)/curador(a) do interditando e o(a) representante Ministério Público, sucessivamente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. Em seguida, conclusos para a sentença ou eventual designação de audiência de instrução.
Consigne-se no mandado de intimação/citação, que a audiência designada será realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, dada a inviabilidade momentânea das audiências presenciais, devido a situação de pandemia em relação ao coronavírus (COVID-19). Além disso, não realizar audiências por meio de videoconferência paralisará milhões de processo desnecessariamente até fim do isolamento social, sem que ninguém possa apostar no prazo, pois é enorme o espaço do desconhecido na pandemia do coronavírus.
Destaque-se, que caso alguma das partes tenha dificuldade em fazer a audiência virtual por desconhecimento tecnológico, que entre em contato com a Secretaria deste Juizado para maiores explicações. Frise-se que a audiência virtual é prática e simples, podendo ser feita também pelo celular, desde que tenha internet. Importante destacar, que não existe nenhum óbice para a realização das audiências de conciliação/instrução na modalidade de videoconferência.
Assim, as audiências de instrução podem e devem ser realizadas em ambiente virtual, nas plataformas disponíveis, especialmente quando o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão disponibilizar ferramenta para tal desiderato. Desse modo, privilegia-se a celeridade e eficiência do processo, pois as audiências sendo realizadas em ambiente virtual, haverá um processo integralmente adaptado ao período de restrições da pandemia, ou seja, ao “novo normal”.
Ressalte-se, que a Resolução nº 314/2020 do CNJ chancela a possibilidade de realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6º,§ 3º).
Na mesma esteira, o CPC prevê (mesmo sem pandemia) que atos da audiência de instrução (depoimentos e oitivas) possam ser realizados por videoconferência (arts. 385, § 3º e 453, § 1º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itapecuru Mirim/MA, 21 de janeiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
12/02/2021 15:49
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/02/2021 15:48
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/02/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2021 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2021 15:20
Audiência de instrução designada para 03/03/2021 09:50 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
21/01/2021 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2020 13:43
Juntada de petição
-
16/11/2020 09:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 15:49
Juntada de petição
-
29/10/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 17:28
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828023-71.2017.8.10.0001
Ronald Rittler Froes Araujo
Cartorio de Registro Civel da 5º Zona
Advogado: Eduardo Forghieri Vernalha Zimbres
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2020 23:09
Processo nº 0000053-22.2021.8.10.0056
7* Delegacia Regional de Santa Ines - Ma
Eduardo Nascimento Lima
Advogado: Marcello Augusto Vasconcelos de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 00:00
Processo nº 0800161-23.2021.8.10.0022
Ana Regia Silva Costa
Municipio de Acailandia
Advogado: Adriana Brito Diniz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 10:34
Processo nº 0000021-92.2021.8.10.0031
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Anderson Mota de Sousa
Advogado: Kaylan Rios da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2021 00:00
Processo nº 0814944-97.2020.8.10.0040
Banco Rci Brasil S.A
Maria Goreth Bandeira Nobrega
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2020 16:48