TJMA - 0800201-71.2022.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800201-71.2022.8.10.0021 Demandante: LISSANDRA ABREU DE FRANCA Advogado da Demandante: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - OAB/MA5727-A Demandados: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros Advogada dos Demandados: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA10527-A Vistos, etc.
Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão da Turma Recursal que julgou improcedente o pedido, com condenação em honorários suspensa em razão da gratuidade, determino o arquivamento dos autos, com baixa, após eventuais desbloqueios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito -
31/01/2023 14:31
Baixa Definitiva
-
31/01/2023 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/01/2023 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
31/01/2023 02:48
Decorrido prazo de LISSANDRA ABREU DE FRANCA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:48
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:46
Decorrido prazo de LISSANDRA ABREU DE FRANCA em 30/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:06
Publicado Acórdão em 05/12/2022.
-
03/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 15 A 22 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0800201-71.2022.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO 1º RECORRENTE: LISSANDRA ABREU DE FRANCA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR, OAB/MA 5727 1º RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA10527-A 2º RECORRENTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/MA10527-A 2º RECORRIDO; LISSANDRA ABREU DE FRANCA ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR, OAB/MA5727 RELATORA: CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6349/2022-2 SUMULA: COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT COMPLEMENTAÇÃO- ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - DEBILIDADE PERMANENTE DO 2ª QUIRODACTILO DA MÃO DIREITA- APLICAÇÃO DA TABELA – NEXO DE CAUSALIDADE – PROPORCIONALIDADE – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1.
RECURSO INOMINADO.
Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT em que a recorrente foi condenada ao pagamento no valor de R$ 1.687,50 (Um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) , tendo em vista a lesão a qual o recorrido sofreu, ou seja, debilidade permanente do 2º dedo da mão direita. 2.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
Devidamente demonstrado no Id nº 20400202. 3.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, custas recolhidas na forma da lei, razões pelas quais deve ser conhecido. 4.
NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A LESÃO.
Enfrentado os pressupostos processuais alegados no recurso, se tem a comprovação do nexo causal entre o acidente e a lesão, como pode se verificar nos documentos em anexo, ou seja, Laudo do Exame de Corpo de Delito, o Boletim de Ocorrência Policial e o Relatório de atendimento Médico do hospital, restando, portanto, devidamente comprovada a existência do acidente datado de 01/06/2017 , bem como, os danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal.
Portanto, não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), pois a referida lei, em seu artigo 5º, dispõe que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente, como feito pelo recorrido. 5.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Dito isso, entendo que o recurso não merece provimento, considerando, para isso, como dito acima, a aplicação da Súmula 474 do STJ. 6.
APLICAÇÃO DA TABELA.
Segundo a tabela anexa a lei nº 6.194/74, o percentual da invalidez permanente observado no caso dos autos a ser adimplido, a título de Seguro DPVAT, ou seja, debilidade permanente de um dedo, é de 10% (dez por cento) do valor máximo da cobertura.
Sobre o referido valor, deve ser aplicado o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento), pelo grau da repercussão (médio).
Uma vez aplicado o aludido percentual, deparamo-nos com um resultado igual àquele recebido administrativamente, assim entendo que não há falar em complementação do seguro DPVAT.
Razão pela qual deve ser reformada a sentença, julgando, com fulcro no CPC, art. 487, I, improcedentes os pedidos autorais.. 7.
RECURSO RÉU: Conhecido e provido para ,reformando a sentença, julgar, com fulcro no CPC, art. 487, I, improcedentes os pedidos autorais.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem Honorários sucumbenciais. 8.RECURSO AUTOR: Conhecido e improvido.
Sem custas processuais(justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput,. in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015. 9.
SÚMULA DE JULGAMENTO, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Ante o exposto, conheço dos Recursos e, no mérito: a) NEGAR-LHE PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, Sem custas processuais (justiça gratuita).Ônus sucumbenciais: honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput,. in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015. ; b) DAR-LHE PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA para reformando a sentença, julgar, com fulcro no CPC, art. 487, I, improcedentes os pedidos autorais. , custas processuais recolhidas na forma da lei e sem condenação honorários sucumbenciais Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora/Presidente em exercício 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
01/12/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 12:46
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
-
30/11/2022 12:46
Conhecido o recurso de LISSANDRA ABREU DE FRANCA - CPF: *17.***.*77-85 (REQUERENTE) e não-provido
-
23/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/10/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2022 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/10/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 08:47
Recebidos os autos
-
26/09/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 08:47
Distribuído por sorteio
-
06/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800201-71.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: LISSANDRA ABREU DE FRANCA DEMANDADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e outros A(o): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO: ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, INTIMO LISSANDRA ABREU DE FRANCA, através de seu advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso Inominado interposto pela parte requerida de ID n° 70327409, nos autos do processo supra mencionado.
São Luís, Terça-feira, 05 de Julho de 2022.
MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801265-65.2022.8.10.0038
Paulo Pereira de Araujo
Incertos Desconhecidos
Advogado: Miriam Aparecida dos Santos Gragnanin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2022 10:10
Processo nº 0800826-66.2022.8.10.0034
Iracy Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2022 16:32
Processo nº 0800826-66.2022.8.10.0034
Iracy Pereira da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 16:49
Processo nº 0801355-07.2022.8.10.0060
Conceicao de Maria Carvalho Moura
Estado do Maranhao
Advogado: Conceicao de Maria Carvalho Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 19:53
Processo nº 0000693-26.2001.8.10.0056
Valderice Farias Bezerra Catingueiro
Soraia Marinho de Sousa
Advogado: Antonio Geraldo Farias de Souza Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 14:25