TJMA - 0837615-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:25
Juntada de protocolo
-
24/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
20/06/2025 01:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 13:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 03:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:28
Juntada de petição
-
10/10/2024 02:51
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 05:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 10:59
Juntada de petição
-
10/06/2023 19:38
Juntada de petição
-
09/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0837615-03.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO LOBATO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE SAMPAIO NASCIMENTO FILHO - MA20798 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de ação movida por RAIMUNDO NONATO LOBATO FILHO, em face de Banco Do Brasil S.A., objetivando a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, ao tempo em que alega a falha na prestação do serviço pela instituição.
Sobre o tema, ressalto que houve um súbito crescimento no número de demandas semelhantes, não apenas nesta Unidade Jurisdicional, mas em todo o Judiciário brasileiro, o que ensejou a propositura de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas país afora.
Ocorre que, no dia 18/03/2021 (DJE/STJ nº 3110), foi publicada decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo requerimento formulado com fundamento no art. 982, §3º, do CPC/2015, tendo sido determinado, em seus termos, até o trânsito em julgado, a “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”.
Desse modo, devem guardar observância à referida suspensão todos os processos que tramitam no país, versando sobre as seguintes questões jurídicas: "- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Dito isso, em observância à aludida decisão exarada no bojo do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), e uma vez constatado que o presente feito diz respeito aos pontos ali evidenciados, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até o julgamento definitivo de um dos seguintes IRDR’s: nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito auxiliar na 9ª Vara Cível de São Luís -
05/05/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0837615-03.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIMUNDO NONATO LOBATO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE SAMPAIO NASCIMENTO FILHO - MA20798 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de ação movida por RAIMUNDO NONATO LOBATO FILHO, em face de Banco Do Brasil S.A., objetivando a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta vinculada ao PASEP, ao tempo em que alega a falha na prestação do serviço pela instituição.
Sobre o tema, ressalto que houve um súbito crescimento no número de demandas semelhantes, não apenas nesta Unidade Jurisdicional, mas em todo o Judiciário brasileiro, o que ensejou a propositura de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas país afora.
Ocorre que, no dia 18/03/2021 (DJE/STJ nº 3110), foi publicada decisão do Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o Exmo.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, acolhendo requerimento formulado com fundamento no art. 982, §3º, do CPC/2015, tendo sido determinado, em seus termos, até o trânsito em julgado, a “suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI”.
Desse modo, devem guardar observância à referida suspensão todos os processos que tramitam no país, versando sobre as seguintes questões jurídicas: "- O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Dito isso, em observância à aludida decisão exarada no bojo do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2), e uma vez constatado que o presente feito diz respeito aos pontos ali evidenciados, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de um ano (art. 313, §4º, do CPC) ou até o julgamento definitivo de um dos seguintes IRDR’s: nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT; nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO; nº 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e nº 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito auxiliar na 9ª Vara Cível de São Luís -
14/04/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:19
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1150
-
09/01/2023 11:53
Juntada de petição
-
29/11/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 15:24
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:24
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO NASCIMENTO FILHO em 18/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 09:38
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:05
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
26/10/2022 15:02
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837615-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LOBATO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE SAMPAIO NASCIMENTO FILHO - MA20798 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
21/10/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 00:47
Juntada de petição
-
10/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 09:06
Juntada de réplica à contestação
-
10/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
10/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837615-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO LOBATO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE SAMPAIO NASCIMENTO FILHO - MA20798 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064. -
04/07/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 09:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/07/2022 09:15
Conciliação infrutífera
-
04/07/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
01/07/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:46
Juntada de petição
-
27/06/2022 17:27
Juntada de petição
-
24/06/2022 10:07
Juntada de contestação
-
14/06/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 03:44
Juntada de petição
-
24/02/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 13:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/02/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800445-70.2020.8.10.0085
Raimundo Jose Fernandes Cardoso
Banco do Brasil SA
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/06/2020 11:55
Processo nº 0800496-97.2022.8.10.0154
Kilson de Sousa Monteiro
Oi S.A.
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/04/2022 11:59
Processo nº 0812951-71.2022.8.10.0000
Fortunato Alves Macena
Banco Bmg S.A
Advogado: Romario Ricardo Reis Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2022 21:22
Processo nº 0826412-10.2022.8.10.0001
Marlene e Silva Barbosa
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2023 13:22
Processo nº 0826412-10.2022.8.10.0001
Maud Ribeiro Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2025 23:52