TJMA - 0826412-10.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 17:23
Baixa Definitiva
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24/08/2023 17:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/08/2023 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:41
Juntada de petição
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23/07/2023 00:00
Publicado Ementa em 21/07/2023.
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23/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 14:46
Juntada de petição
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20/07/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual de 29 de junho a 06 de julho 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0826412-10.2022.8.10.0001 - SÃO LUÍS Apelantes: Marlene e Silva Barbosa e Maud Ribeiro Pereira Advogados: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Antônio Carlos da Rocha Júnior Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 (SINTSEP).
APURAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE ESPECÍFICO DO EXEQUENTE.
DESNECESSIDADE.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.
REFORMA.
PROVIMENTO DO APELO.
I - Apesar de antes entender que mereceria aguardar sua liquidação específica o servidor não abrangido na lista dos substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. originárias 10991/11033 e homologados na demanda coletiva, aos quais se refere a certidão emitida pela Secretaria Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca, convenci-me de que o fato de o nome da parte exequente não constar em lista da Contadoria Judicial não retira, por si só, a liquidez do título, tendo em vista que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato encontram-se definidos por órgãos e tabela de pagamento da época, demonstrando percentuais de perdas salariais a que porventura fazem jus, devendo o interessado instruir seu pedido de cumprimento de sentença e demonstrar seu enquadramento no percentual utilizado na planilha para sua categoria; II - considerando, pois, que a parte exequente, in casu, já elaborou seus cálculos usando índices já apresentados pela Contadoria Judicial na Ação Coletiva Originária nº 6542/2005, que já foram homologados, os quais se afiguram índices gerais, jurídico é concluir que basta o simples enquadramento de sua categoria e órgão de lotação, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado, pelo que deve ser reformada a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, por considerar ilíquido o título; III – apelação cível provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 06 de julho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/07/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 10:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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11/07/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:10
Desentranhado o documento
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07/07/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 11:12
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2023 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2023 15:04
Juntada de petição
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19/06/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 17:11
Recebidos os autos
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29/05/2023 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 14:43
Juntada de parecer
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24/04/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:22
Recebidos os autos
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18/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
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18/04/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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