TJMA - 0826412-10.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6542/2005
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01/09/2025 23:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2024 23:59.
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01/11/2023 10:37
Juntada de petição
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16/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826412-10.2022.8.10.0001 AUTOR: MARLENE E SILVA BARBOSA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Em consulta ao sistema processual PJe, consta nos autos do processo nº 6542/2005 – Ação Ordinária, na qual figuram como partes o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) e o Estado do Maranhão, decisão do dia 11/04/2023, da lavra do MMº Juiz Osmar Gomes dos Santos, Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que determina o sobrestamento da demanda até a juntada da decisão final em sede de Agravo de Instrumento Nº 0808936-64.2019.8.10.0000 que trata da prescrição da pretensão executória.
Isto posto, determino a suspensão do presente feito até ser levantada a suspensão da Ação coletiva 6542/2005, considerando que não se pode dar andamento ao cumprimento de sentença de uma ação suspensa, aguardando julgamento de recurso que analisa prejudicial de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de agosto de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
11/10/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 15:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6542/2005
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25/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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24/08/2023 17:23
Recebidos os autos
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24/08/2023 17:23
Juntada de despacho
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18/04/2023 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/04/2023 00:28
Juntada de petição
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07/02/2023 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:01
Conclusos para despacho
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25/01/2023 10:01
Juntada de Certidão
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03/12/2022 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 25/10/2022 23:59.
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23/09/2022 16:01
Juntada de apelação
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12/09/2022 16:52
Juntada de petição
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06/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826412-10.2022.8.10.0001 AUTOR: MARLENE E SILVA BARBOSA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por MARLENE E SILVA BARBOSA e OUTRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: a prescrição da pretensão executória; a nulidade da execução; a adesão ao PGCE e o excesso de execução (Id 68323192).
Manifestação à impugnação (Id 71327000). É o relatório.
DECIDO.
Defiro a justiça gratuita.
A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública está limitada as matérias expressamente arroladas no art. 535 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 535.
A Fazenda pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Não cabe, nesta ação de cumprimento de sentença, rediscussão de mérito com sentença já transitada em julgado, com fito de desconstituir a coisa julgada sob alegação de adesão a plano de cargos, pois referido intento só pode ser suscitado em ação própria e específica.
Resta claro que a alegação da reestruturação remuneratória está preclusa, pois não foi alegada na fase de cognição da ação ordinária.
A coisa julgada tem proteção constitucional, o artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, no Título II, dos direitos e garantias fundamentais do cidadão.
Nesse sentido o CPC dispõe em seu artigo 1º:"O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código".
Apesar da clareza do dispositivo acima, notamos que toda interpretação do CPC deve ser norteada pela Constituição Federal, por isso a importância de ressaltarmos neste momento a relevância do instituto da coisa julgada, instituto previsto no artigo 502, do CPC: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita à recurso".
Merecendo ser rejeitada essa alegação.
Rejeito a alegação da ocorrência da prescrição da pretensão executiva, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id 67155554), no caso da exequente sequer seu crédito já foi liquidado.
Analisando os autos, identifico que o título executivo da parte exequente é inexequível, pois ilíquido, uma vez que até o momento, apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial (Id 67155551), e homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, e o nome da exequente ainda não consta como já definido referido índice.
O Acórdão 69576/2007 que reformou em parte a sentença proferida na Ação Coletiva determinou o pagamento das perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, no que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, Id 67155533.
Com o trânsito em julgado, o SINTSEP iniciou o processo de liquidação de 10.721 (dez mil, setecentos e vinte e um) substituídos, e os autos foram encaminhados à Contadoria.
Em 15 de outubro de 2018, foram homologados os cálculos de 3.000 (três mil) substituídos, Id 67155551, dessa decisão houve interposição de embargos de declaração, que foram julgados em 10/04/2019, ratificando a homologação dos cálculos, e determinando a remessa dos autos à Contadoria para apurar o índice de URV devido aos demais servidores substituídos.
Os autos da ação coletiva nº 6542/2005, que tramitam na 2ª Vara da Fazenda Pública, encontram-se na Contadoria para apuração dos índices de 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, que inclui o nome da exequente.
Ademais, essa tabela que a parte exequente alega referir a índices gerais por local de lotação (Id 71327019), não foi homologada pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, até porque o magistrado encaminhou os autos à Contadoria para apuração dos índices dos demais substituídos; foi na verdade, elaborada pelo antigo Contador Judicial, por conta própria.
Desta feita, não tendo sido definido o índice da parte exequente pela Contadoria Judicial, o título executivo ainda não guarda liquidez, visto que o cumprimento de sentença deve ser precedido desta fase perante o juízo em que foi constituído o título executivo, a fim de aferir-se e precisar exatamente o quantum devido a exequente, evitando-se resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao princípio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Assim, o título executivo judicial que a parte exequente pretende executar não se encontra no momento apto a promover o cumprimento de sentença, eis que ausentes as condições de prosseguimento da ação executiva, consubstanciadas na liquidez e exigibilidade.
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 535, III do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a parte exequente beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 01 de agosto de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
02/09/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2022 11:24
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:31
Juntada de petição
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12/07/2022 16:44
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2022.
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12/07/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0826412-10.2022.8.10.0001 AUTOR: MARLENE E SILVA BARBOSA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado.
São Luís, 28 de junho de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
07/07/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
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24/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:53
Juntada de petição
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26/05/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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