TJMA - 0800416-36.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 17:38
Decorrido prazo de OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:13
Decorrido prazo de OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:36
Decorrido prazo de OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:04
Decorrido prazo de OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 11:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 19:41
Juntada de petição
-
14/09/2023 01:15
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE PROCESSO 0800416-36.2022.8.10.0154 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que o Acórdão retro, lavrado por esta colenda Turma, transitou em julgado em 11 de setembro de 2023.
Por fim, em ato contínuo, devolvo os autos ao juizado de origem nesta data.
O referido é verdade.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2023.
JOSE DIEGO NOGUEIRA PORTELA -
12/09/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:32
Juntada de despacho
-
16/02/2023 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
14/02/2023 11:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:40
Juntada de termo
-
10/02/2023 12:27
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL / [email protected] / Fone: (98) 99146-2665 Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP: 65.110-000 PROCESSO Nº 0800416-36.2022.8.10.0154 REQUERENTE: OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDAS: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 152, ítem VI e § 1º, e art. 203 § 4º do novo CPC e no Provimento n.º 22/2018-CGJ, Intime-se a parte recorrida para apresentar Contrarrazoes a Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias.
São Jose de Ribamar, Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023 GIZELLE SANTOS DA SILVA Técnico Judiciário -
27/01/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:05
Juntada de recurso inominado
-
13/01/2023 11:29
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/01/2023 11:28
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
13/01/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800416-36.2022.8.10.0154 AUTOR: OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Alega a autora que possui conta bancária do requerido e que no dia 25/02/2022 recebeu uma ligação, por meio do número 4004-0001, supostamente do demandado, na qual foi questionada a respeito de uma tentativa de empréstimo.
Diz ter suspeitado desta ligação e negado as informações.
Relata que, posteriormente, entrou em contato com o requerido para buscar esclarecimentos, quando então tomou conhecimento de que havia sido realizada uma transferência via TED, no valor de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), para um terceiro, de nome JIMYD CUNHA DOS SANTOS, que desconhece.
Diz que houve também, na mesma ocasião, um empréstimo na modalidade CDC, em seu nome, no valor de R$ 4.000,00.
Aduz que foi orientada a fazer um boletim de ocorrência, a solicitar bloqueio de cartões e senhas e a abrir uma reclamação administrativa.
No entanto, assevera que o demandado indeferiu o requerimento administrativo, sem que fosse dada uma solução para o caso.
Dessa forma, pleiteia o cancelamento do empréstimo ora questionado, a devolução do valor da transferência via TED para conta de terceiro, além de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita e das respectivas impugnações é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão ou na impugnação do benefício, já que, como é cediço, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/95). É infundada a preliminar de ausência de interesse de agir, já que desnecessária a prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, em razão do princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguidas pelo banco demandado, haja vista que esteve envolvido com os fatos discutidos na presente demanda e o exame sobre a sua responsabilidade consubstancia matéria de mérito.
Vale ressaltar que prevalece na jurisprudência a adoção da Teoria da Asserção, pela qual a pertinência subjetiva da demanda e a consequente legitimidade da parte são aferidas à luz das afirmações deduzidas pelo autor da demanda na petição inicial.
Superadas tais questões, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (CDC, art. 3º e Súmula 297 do STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato de a empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, a autora comprovou que no dia 25/02/2022 foi creditado em sua conta corrente a importância de R$ 4.831,62 (quatro mil oitocentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), fruto de empréstimo fornecido pelo requerido e que, na mesma data, houve uma transferência eletrônica da importância de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais), para conta corrente de terceiro, identificado por JYMID CUNHA DOS S.
Contudo, a requerente nega a autoria de referidas operações, aduzindo ter sido vítima de fraude bancária.
Após detida análise das provas presentes nos autos, contata-se que não assiste razão à parte autora. É que o demandado logrou demonstrar que as operações impugnadas foram realizadas mediante a inserção de cartão magnético com chip e digitação da respectiva senha pessoal.
Cediço que é dever do consumidor a guarda de seu cartão bancário e o zelo pela confidencialidade da senha pessoal e intransferível.
Ora, a requerente não alega que tenha perdido ou extraviado o cartão; não contesta igualmente outras transações posteriormente realizadas.
Forçoso reconhecer, destarte, que a situação em tela corresponde à hipótese prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do CDC (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro).
Destaca-se os seguintes precedentes judiciais sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1633785 SP 2016/0278977-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO NO CAIXA ELETRÔNICO.
USO DO CARTÃO BANCÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
O usuário responde pelo pagamento dos empréstimos e saques feitos com seu cartão magnético, uma vez que para a utilização do cartão é imprescindível a utilização de senha, cuja guarda do sigilo compete exclusivamente ao consumidor. (TJ-MG - AC: 10000160779880002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 17/09/0019, Data de Publicação: 19/09/2019).
Em sendo assim, como não demonstrada qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta do requerido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
12/12/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 00:11
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 15:55
Juntada de termo
-
25/07/2022 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
25/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:20
Juntada de petição
-
15/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 04:11
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800416-36.2022.8.10.0154 AUTOR: OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO, ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: OZANEIDE MARIA SILVA DE OLIVEIRA e REU: BANCO DO BRASIL S/A FINALIDADE: Intimar as partes, através do(s) seu(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A , para tomarem conhecimento da data da audiência de conciliação instrução e julgamento designada para o dia 22/07/2022 11:40 horas, na sede deste Juizado. Destaca-se que o não comparecimento da parte reclamante ou reclamada a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95 ou na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95, respectivamente. Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 6 de julho de 2022.
Eu, _______, PAULA RAYANE SILVA SERRA, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 06/07/2022. PAULA RAYANE SILVA SERRA - Servidor(a) Judicial- -
06/07/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
30/06/2022 12:09
Juntada de petição
-
23/06/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/06/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
23/06/2022 08:16
Juntada de petição
-
22/06/2022 13:20
Juntada de petição
-
22/06/2022 11:24
Juntada de petição
-
22/06/2022 11:07
Juntada de contestação
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30/05/2022 10:33
Juntada de termo
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24/05/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/03/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
23/03/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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