TJMA - 0835500-72.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 09:02
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:52
Juntada de petição
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17/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 10:51
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:14
Juntada de Certidão
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04/06/2024 07:04
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:33
Juntada de termo
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11/03/2024 17:54
Juntada de petição
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07/03/2024 16:31
Juntada de protocolo
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05/03/2024 01:42
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:19
Juntada de petição
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09/02/2024 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 16:55
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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08/02/2024 12:20
Realizado cálculo de custas
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07/02/2024 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2024 17:08
Juntada de petição
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30/01/2024 22:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
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17/11/2023 20:29
Juntada de petição
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13/11/2023 02:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/11/2023 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 14:47
Juntada de petição
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26/10/2023 16:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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23/10/2023 16:27
Realizado cálculo de custas
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19/10/2023 16:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2023 16:06
Juntada de ato ordinatório
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19/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:26
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835500-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 5 de outubro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
06/10/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 23:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:29
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
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11/09/2023 18:18
Juntada de protocolo
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06/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835500-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA FRANCISCO DA SILVA AGUIAR ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico em face de BANCO BRADESCO SA, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o requerente costuma receber seu benefício previdenciário todos os meses em única parcela, mediante saques que faz regularmente nos primeiros dias dos meses, junto ao Banco Bradesco.
Relata que pouco instruído, o requerente passou a notar progressiva diminuição dos valores disponíveis para saque, quando então entendeu de investigar as razões, vindo a descobrir a existência de contratos que não consentiu, nem deles tomou proveito, são eles: ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO: R$ 17,75 e TARIFA BANCÁRIA: R$ 44,50.
Afirma que somadas, as parcelas mensais indevidas alcançam parcela significativa que vis a vis do pequeno orçamento do lavrador fazem muita falta, prejudicando até mesmo a sua subsistência.
Aduz que o requerente procurou a instituição financeira por todos os meios possíveis, mas foi ignorado em suas queixas, obrigando-o a ter de buscar em juízo tutela suficiente para que seja obstada tamanha violência aos seus direitos, visando ainda, ao final, receber justa compensação pelos danos morais suportados, bem como indenizado pelo que indevidamente pagou.
Requer que sejam julgados procedentes os pedidos para o fim de: (a) Declarar nulo os contratos de cartão de crédito e de tarifa bancária, fixando multa para suspensão dos descontos lançados mensalmente; (b) Condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, até o momento apurado em R$ 2.386,20 (dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e vinte centavos); (c) Condenar o requerido à compensar os danos morais causados, na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (d) Condenar o requerido nos ônus sucumbenciais, incluindo honorários advocatícios na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação ou sobre o valor da causa.
Contestação à ID 72219622, alegando, preliminarmente, falta do interesse de agir e ausência da pretensão resistida.
Aponta ainda prejudicial de mérito de prescrição e inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora.
No mérito, alega que, voluntariamente, a parte promovente buscou o Banco Bradesco para a celebração de contrato de empréstimo, o que, repita-se, somente seria possível com a utilização de conta corrente, havendo inclusive o recebimento dos valores pelo contratante/promovente, não há qualquer motivo que justifique o pedido de nulidade do acerto firmado.
Defende a cobrança de tarifas bancárias é prática legalmente admitida no âmbito das contas correntes comuns.
As resoluções do Banco Central são normas nacionais, de caráter geral e abstrato que disciplinam, dentre outras coisas, os serviços ofertados pelas instituições financeiras.
Afirma que o cartão de crédito objeto da lide é um múltiplo, ou seja, função débito e crédito no mesmo cartão, onde a senha utilizada para ambas as funções é a mesma e foi criada pelo próprio cliente em sua agência.
Denota que a norma também prevê a cobrança de tarifa de anuidade diferenciada para a prestações dos serviços e benefícios que o cartão oferece.
Logo, todos os cartões sob a responsabilidade do Banco Bradesco, emitido após 01/06/2011, passaram a ter a tarifa de anuidade.
Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos do autor.
Réplica rebatendo os argumentos da Contestação à ID 72293822.
Despacho de ID 84158416, intimando as partes para dizerem as provas que pretendem produzir.
Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram, conforme certificado à ID 97649421.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, não há a necessidade de ampliar o acervo probante, inclusive porque as partes não demonstraram interesse nesse sentido.
Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
Com relação a alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio antes da propositura da ação não merece prosperar, vez que isto consistiria em afronta deliberada ao direito de ação, constitucionalmente garantido, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No tocante à prejudicial de prescrição, ao revés da alegação da ré de que incidiria na hipótese a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil, entendo que, em verdade, é aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, visto se tratar de pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Ocorre que, tratando-se de contrato de trato sucessivo, cuja obrigação se renova mês a mês, a prescrição deve ser aferida individualmente a partir de cada parcela (não ocorre a prescrição do fundo de direito), estando, dessa forma, prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Da mesma forma, nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial passa a correr a partir de cada tarifa/anuidade reclamada, e o primeiro desconto reclamado data de 2020, pelo que igualmente rejeito a preliminar suscitada.
Considerando ainda as demais preliminares não há que se falar de carência de ação, pois todos os requisitos estão presentes na referida demanda e as demais questões eram analisadas no mérito.
Em relação ao mérito, da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Ré, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Analisando, pois, a admissão do controle de legalidade do contrato bancário, tem-se que o fundamento está no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e no direito assegurado no art. 6º, incisos V e VII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, ainda que seja de adesão, o contrato é um acordo de vontades, regido pelos princípios da boa-fé, da função social e do pacta sunt servanda.
Assim, ausente qualquer vício, obriga as partes contratantes a seguir seus ditames.
O Código de Defesa do Consumidor assenta que a publicidade, bem como os termos contratuais, devem ser transparentes e claros, sem induzir o consumidor em erro.
Com efeito, enuncia o art. 6º do CDC ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Da alegação autoral, verifico que o autor reclama que cobra tarifas mensais de nome “Tarifa Bancária no valor de R$ 44,50 e anuidade de cartão de crédito no valor de R$ 17,75”, e que mencionados serviços jamais foram contratados, e que sua conta-corrente é destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
O banco réu por sua vez não trouxe demonstração documental de que a conta de titularidade do autor seria uma conta corrente padrão, com a utilização cartões de crédito e serviços bancários regularmente contratados entre as partes.
Por outro lado, as provas dos autos corroboram a tese do Requerente, no sentido de que não havia movimentação de serviço bancária.
E sendo assim, as tarifas bancárias não se mostram legítimas e não correspondem a serviço bancário efetivamente prestado ao correntista, já que a conta não tem o objeto de movimentação, a não ser para fruição de verbas de natureza alimentar do autor.
Do mesmo modo a reclamada anuidade do cartão de crédito, que o requerente afirma não ter contratado.
Assim, resta caracterizada a abusividade, pois, além da falta de especificação do serviço no extrato bancário a ser efetivamente prestado, não houve nenhuma justificativa por parte do Banco Requerido, nem mesmo juntada de algum documento que comprovasse a regularidade das cobranças.
Assim, considerando que os Bancos vêm embutindo tarifas nos contratos de prestação de serviço com denominações genéricas e que, no caso, não há justificativa para a cobrança da tarifa denominada de Tarifa Bancária no valor de R$ 44,50 e anuidade de cartão de crédito no valor de R$ 17,75”, tem-se como indene de questionamento a abusividade da mencionada tarifa, devendo, pois, ser excluída a sua cobrança e determinada a devolução ao autor do valor pago sob este título.
Ressalte-se quanto à repetição de indébito, que deve ser realizada na forma simples, tendo em vista que não há prova de má-fé do Banco Requerido, pois embora o Demandante não tenha sido informado de maneira adequada, isto não permite inferir a má-fé do Réu.
Nesse sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS.
A partir da edição da Resolução-CMN 3.518/2007, com efeitos a partir de 30.04.2008, a instituição financeira pode cobrar valores relativos ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, desde que especificado o serviço efetivamente prestado, sendo vedada a cobrança do correspondente bancário a partir da edição da Resolução-CMN 3.954/2011.
Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo n° 1.578.553/SP - TEMA 958.
Não comprovada a prestação do serviço, resta vedada a cobrança do encargo.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. É admissível a compensação de valores e a repetição do indébito, modo simples, quando constatada abusividade ou ilegalidade na cobrança de valores.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.DA SUCUMBÊNCIA.
Confirmada.
Majorados os honorários advocatícios, diante do trabalho adicional ao autor em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*58-77 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 28/11/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2019) Da mesma forma, verifico que a parte requerida não demonstrou cabalmente a contratação do serviço de cartão de crédito pelo autor, de modo que, deve referido serviço ser cancelado.
Acerca do pedido de indenização por danos morais, atitude dos Requeridos, decerto, gera a ocorrência do dano moral, pois o consumidor não teve seu serviço bancário prestado corretamente, sem que os envolvidos solucionassem a questão.
De outro ângulo, deve-se ressaltar que a indenizabilidade do dano moral tem de perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 887.850/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela Requerente, para declarar nulo os contratos de Cartão de Crédito e de tarifa bancária em nome do autor.
Condeno o Requerido à repetição de indébito do que o Autor pagou a título de Tarifa Bancária e anuidade cartão, no valor de R$ 1720 (um mil setecentos e vinte reais), a serem corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, e correção monetária pelo INPC a contar da data do primeiro desconto, janeiro de 2020 (ID 70061509).
Condeno o Requerido a pagar ao Autor, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Condeno, ademais, o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
01/09/2023 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 21:18
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 10:18
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 10:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:30
Juntada de protocolo
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28/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835500-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA14295-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
No que se refere as questões processuais pendentes verifico que o requerido, em sede de contestação, alegou ausência de interesse de agir, o que não merece prosperar, especialmente porque o Requerimento administrativo não é condição para propositura da ação.
Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão.
Quanto à preliminar inépcia da inicial, suscitada pela parte Ré, entendo apta a petição inicial, visto que, munida de narrativa lógica dos fatos, causa de pedir e pedido determinado, requisitos previstos no Art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo que indefiro a preliminar inépcia da inicial.
Ademais, no que se refere a ausência de comprovante de residência em nome do autor capaz de demonstrar que reside nesta comarca, pois foi juntado documento em nome de pessoa diversa, cabe ressaltar que por se tratar de ação consumerista o autor tem a prerrogativa de escolher se quer propor a ação em seu domicílio ou no do fornecedor.
E no caso presente, optou pelo domicílio do prestador do serviço.
Desse modo, sem pertinência a arguição de inépcia da inicial.
Quanto à prejudicial de prescrição, ao revés da alegação da ré de que incidiria na hipótese a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, do Código Civil, entendo que, em verdade, é aplicável ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, que se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, visto se tratar de pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Ocorre que, tratando-se de contrato de trato sucessivo, cuja obrigação se renova mês a mês, a prescrição deve ser aferida individualmente a partir de cada parcela (não ocorre a prescrição do fundo de direito), estando, dessa forma, prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Portanto, afasto a prejudicial de prescrição levantada pelo Réu.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se o autor tinha ciência do que estava contratando (Cartão de crédito/débito); 2.
Se por qualquer meio idôneo o autor teve conhecimento dos termos do contrato; 3.
Se há dano moral indenizável.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, intimados para se manifestarem, ambos as partes mantiveram-se silentes, conforme certificado em ID 87039111.
Por fim, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/06/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2023 18:35
Conclusos para decisão
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29/05/2023 08:25
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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05/05/2023 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835500-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA14295-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESPACHO Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
03/05/2023 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/03/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
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27/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835500-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA14295-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
26/01/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 16:27
Conclusos para despacho
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26/07/2022 11:30
Juntada de réplica à contestação
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26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835500-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO DA SILVA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - MA14295-A REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 25 de julho de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciária Matrícula 116343. -
25/07/2022 17:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
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25/07/2022 15:22
Juntada de contestação
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24/07/2022 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 12/07/2022 23:59.
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09/07/2022 02:38
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 11:38
Juntada de Certidão
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835500-72.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA14295 REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autor.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora requereu a dispensa desse ato.
Assim, não manifestou interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja referido ato postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
01/07/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 07:57
Conclusos para despacho
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26/06/2022 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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