TJMA - 0800604-04.2022.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 11:57
Decorrido prazo de SALATIEL MATOS LIMA DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:42
Decorrido prazo de ELIEZER MATOS LIMA DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:41
Decorrido prazo de SALATIEL MATOS LIMA DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 18:20
Decorrido prazo de KEZIA MATOS LIMA DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:54
Decorrido prazo de WNIERSON MATOS LIMA DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:53
Decorrido prazo de BIEZITA MATOS LIMA DE OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:31
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
26/01/2023 17:36
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/12/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 09:24
Juntada de Alvará
-
13/12/2022 09:46
Juntada de petição
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12/12/2022 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 22:52
Juntada de petição
-
06/12/2022 21:40
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 21:36
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2022 09:57
Juntada de petição
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01/12/2022 05:57
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2022.
-
01/12/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
01/12/2022 05:55
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2022.
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01/12/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0800604-04.2022.8.10.0033 Autor(a): BIEZITA MATOS LIMA DE OLIVEIRA; WNIERSON MATOS LIMA DE OLIVEIRA; ELIEZER MATOS LIMA DE OLIVEIRA; SALATIEL MATOS LIMA DE OLIVEIRA; KEZIA MATOS LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ROMULO SILVA DE MELO (OAB 8800-MA) Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT proposta por BIEZITA MATOS LIMA DE OLIVEIRA; WNIERSON MATOS LIMA DE OLIVEIRA; ELIEZER MATOS LIMA DE OLIVEIRA; SALATIEL MATOS LIMA DE OLIVEIRA; KEZIA MATOS LIMA DE OLIVEIRA, por meio de advogado regularmente constituído, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, todos qualificados.
Alegam que, no dia 01 de Março de 2020, por volta das 12h, o Sr.
ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, esposo da primeira demandante e pai dos demais, foi vítima de acidente de trânsito, em razão do qual resultou em sua morte, por isso, possuem direito ao recebimento do valor do Seguro DPVAT.
Requereram a condenação da Ré ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título do prêmio pelo Seguro DPVAT.
Requereram, ainda, a justiça gratuita.
Atribuíram à causa o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Recebida a inicial e concedida a justiça gratuita, foi determinada a citação da Parte Ré.
A parte Ré apresentou Contestação escrita, ID nº 68079950, em que alegou, preliminarmente, a ausência de finalização do processo administrativo.
No mérito, teceu comentários sobre o valor referente ao seguro DPVAT para os casos de morte; impugnou os documentos acostados pelos Autores à exordial, tais como os laudos médicos; alegou a tardialidade do registro do Boletim de Ocorrência; discorreu sobre a incidência dos juros legais e da correção monetária.
Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, a improcedência dos pedidos autorais, a realização de audiência de instrução e julgamento para que sejam tomados os depoimentos pessoais dos Autores; a observância da intimação do Patrono indicado.
Protestou pela produção de provas.
Réplica à Contestação.
Intimadas para indicarem provas a produzir, a Parte Ré pugnou pelo depoimento pessoal; a Parte Autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação Julgamento antecipado de mérito.
O Código de Processo Civil, no artigo 355, incisos I e II, facultam ao Juiz o julgamento antecipado de mérito da lide, “quando não houver necessidade de produção de outras provas” ou o “réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349”.
Acerca do julgamento antecipado de mérito, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ministram que: "Desnecessidade de prova em audiência.
O dispositivo sob análise autoriza o Juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quanto a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houve necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quanto a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como por exemplo, os notórios os incontrovertidos etc (CPC 374)." COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 966).
Ainda sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por sua Primeira Câmara Cível, em votação unânime, ao julgar o Agravo Interno na Apelação Cível nº 0001185-94.2015.8.10.0066, relator eminente Desembargador Kleber Costa Carvalho, decidiu que “Tratando-se de matéria de direito e inexistindo a necessidade de prova, pode o juiz, com fundamento no art. 355 do CPC, julgar antecipadamente a lide.” E, ao julgar a Apelação Cível nº 0348422019, Relator eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, por sua Quinta Turma, também à unanimidade, esclareceu que “O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador nos termos do art. 355, I, do CPC, que o utilizará em caso da ausência de necessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional erigida como direito fundamental.” À vista disso, ao julgar antecipadamente o mérito da ação, fundado em uma ou nas duas hipóteses dos incisos I e II, do art. 355, do Código de Processo Civil, o Juiz não surpreende as partes (CPC, art. 10), ou viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), mas, sim, exerce um direito, enquanto destinatário da prova e presidente do processo.
No caso dos autos, a prova documental acostada pelas Partes é suficiente para determinar o julgamento antecipado de mérito da lide.
Por isso, não há necessidade de produção de outras prova em audiência.
Destarte, ao serem intimadas para especificar provas que pretendiam produzir em audiência, o(a) Autor(a) requereu o julgamento antecipado da lide.
A Ré postulou a produção do depoimento pessoal do(a) Autor(a).
Porém, a praxe forense evidencia que, em ações dessa natureza, as declarações do Autor resumem-se a reafirmar a narrativa contida na petição inicial.
Logo, haverá apenas a repetição do que já há nos autos.
Por assim ser, não seria capaz de alterar o julgamento decorrente da análise de todo acervo probatório.
Assim, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito da lide.
Preliminares.
Preliminarmente, a Parte Ré alega a ausência de finalização do requerimento administrativo com mesmo objeto da presente demanda.
Contudo, independentemente da atuação da Parte Autora, verifica-se, in casu, a ausência de solução do procedimento administrativo, o que é suficiente para caracterizar a lide e evidenciar o interesse de agir.
Assim, afasto a preliminar.
Passo ao mérito.
O seguro obrigatório é um seguro especial de acidentes pessoais para veículos automotores de via terrestre com finalidade eminentemente social e fundamenta-se na responsabilidade objetiva dos usuários de veículos1.
A teor do que dispõe o artigo 5º da Lei 6.194/74, “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão2, acerca do tema, se pronunciou no sentido de que “para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT basta à parte interessada trazer aos autos os documentos exigidos no § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 6.194/74, sem que seja necessária a prova da culpa, pois a responsabilidade é do tipo objetiva, conforme o caput desse mesmo artigo.” Ocorrido o acidente de automóvel, aferidas as lesões experimentadas pela vítima e que delas advieram sua invalidez permanente ou o óbito, patenteando o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assiste-lhe o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT.
O Boletim de Ocorrência, ID nº 66101703, comprova o acidente automobilístico envolvendo o esposo/pai dos Autores, como narrado na petição inicial.
Não há exigência legal de que a comunicação do acidente à Autoridade Policial se dê no mesmo dia ou imediatamente após o acidente.
O óbito resta comprovado por meio da Certidão de Óbito de ID nº 66101703.
Ademais, o nexo de causalidade entre o acidente automobilístico e o óbito do Sr.
Antônio está comprovado por meio dos documentos médicos acostados à exordial.
Preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente automobilístico, o óbito da Vítima e o nexo de causalidade entre o acidente e o referido óbito, os Autores fazem jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT.
Nesse sentido: TJMA-014257) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES.
COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
VALOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO.
RESOLUÇÃO DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
I.
Preenchidos os requisitos legais para o recebimento da indenização do seguro pessoal por acidente automobilístico (DPVAT), obrigatório é o pagamento à vítima de invalidez permanente devidamente comprovada.
II.
Os valores fixos elencados pela Lei nº 11.482/07 aplicam-se aos sinistros ocorridos após a sua entrada em vigor.
III.
Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não tem o condão de sobrepor-se à lei que regula o seguro obrigatório de acidentes pessoais, porquanto é diploma de espécie normativa hierarquicamente inferior.
IV.
Os juros de mora, no pagamento de seguro DPVAT, devem incidir a partir da citação, oportunidade em que a seguradora foi constituída em mora (CC, art. 405), sendo que a correção monetária, nesse caso, como meio de manter atualizado o poder aquisitivo da moeda, tem início da data do sinistro.
V.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 029061/2009 (89.022/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 02.02.2010, unânime, DJe 03.03.2010).
Vejam ainda: Apelação Cível nº 8.905/2009 (86.545/2009), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 29.10.2009, unânime, DJe 18.11.2009.
Noutra vertente, o acidente que vitimou a Parte Autora ocorreu em 1º de março de 2020.
Portanto, deve ser aplicada ao caso a legislação vigente à época do sinistro, ou seja, a Lei 6.194/74, com as alterações dadas pela Medida Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/07, e Medida Provisória 451/2008 convertida na Lei 11.945/2009, em razão da aplicação do princípio “tempus regis actum”.
A constitucionalidade da referida Tabela já foi reconhecida pelos Tribunais Superiores.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, colocando uma pá de cal sobre o tema editou a Súmula 474, cujos verbetes foram lavrados nos seguintes termos: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça tem como fundamento determinante a necessidade de estabelecer o pagamento escalonado do valor do Seguro DPVAT, segundo o grau da invalidez parcial, de acordo com a Lei 6.194/97, o que se aplica inteiramente ao presente caso.
Segundo o relatório de atendimento hospitalar juntado pelos Autores, o Sr.
Antônio, em decorrência de acidente de moto, sofreu trauma cranioencefálico grave e foi encaminhado ao centro cirúrgico para realização de craniotomia para drenagem de hematoma.
Posteriormente, em 06 de março de 2020, veio a óbito.
Percebe-se que, do acidente, decorreu o óbito da Vítima.
Assim os Autores fazem jus à quantia de 100% do valor total do seguro DPVAT, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a partir da citação da Seguradora é que se dá o termo inicial para a contagem dos juros de mora decorrentes da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, momento em que a seguradora e constituída em mora, e a correção monetária desde o evento danoso, ou seja, a data do pagamento administrativo a menor.
Não há pedido de despesas de assistência médica e suplementares.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho e Julgo procedentes os pedidos contidos na petição inicial, e extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte RÉ a pagar à parte Autora a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) , a título de indenização do prêmio do Seguro DPVAT, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (CC, art. 406), desde a citação (Súmula 426/STJ) e correção monetária, pelo INPC, desde o sinistro.
Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à condenação.
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias; se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Colinas/MA, Terça-feira, 08 de Novembro de 2022 Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO 1 (Apelação Cível nº *20.***.*54-59, 2ª Câmara Cível do TJES, Rel.
Elpídio José Duque. j. 11.03.2008, unânime, Publ. 19.05.2008). 2 (Apelação Cível nº 31.975/2008 (84.562/2009), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 18.08.2009, unânime, DJe 09.11.2009). -
09/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 17:32
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 09:34
Juntada de petição
-
03/08/2022 18:30
Decorrido prazo de KEZIA MATOS LIMA DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:30
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 10:41
Juntada de petição
-
22/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800604-04.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BIEZITA MATOS LIMA DE OLIVEIRA, WNIERSON MATOS LIMA DE OLIVEIRA, ELIEZER MATOS LIMA DE OLIVEIRA, SALATIEL MATOS LIMA DE OLIVEIRA, KEZIA MATOS LIMA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO SILVA DE MELO - OAB/MA: 8800-A REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA:10527-A INTIMAÇÃO Ficam as Partes, Autora e Ré, por seus Advogados respectivos, intimadas para, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, devendo justificar a sua pertinência e adequação ao caso.
Colinas/MA, Quarta-feira, 20 de Julho de 2022 EDUARDO ANTONIO DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat.118687 -
20/07/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 10:10
Juntada de petição
-
10/07/2022 00:21
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
10/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800604-04.2022.8.10.0033 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIEZITA MATOS LIMA DE OLIVEIRA, WNIERSON MATOS LIMA DE OLIVEIRA, ELIEZER MATOS LIMA DE OLIVEIRA, SALATIEL MATOS LIMA DE OLIVEIRA, KEZIA MATOS LIMA DE OLIVEIRA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO SILVA DE MELO - MA8800-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO SILVA DE MELO - MA8800-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO SILVA DE MELO - MA8800-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO SILVA DE MELO - MA8800-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO SILVA DE MELO - MA8800-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO Fica a Parte Autora, por seu Advogado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à Contestação, e manifestar-se sobre os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito, bem como sobre os documentos, momento em que poderá produzir contraprova. Colinas/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022 LEONARDO FELIPE DE SOUSA PEREIRA Técnico Judiciário Mat. 197475 -
04/07/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 19:14
Juntada de contestação
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09/05/2022 09:22
Juntada de Certidão
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09/05/2022 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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