TJMA - 0802238-62.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 08:14
Baixa Definitiva
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10/10/2023 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 16:34
Juntada de petição
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13/09/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802238-62.2022.8.10.0024 – BACABAL Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Raimunda Antônia Bezerra de Castro Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Agravado: Banco Santander (Brasil) Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB/MG 4.1796) ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO.
PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
TEMA 1.061 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Impugnada a assinatura do contrato apresentado e requerida a realização da perícia grafotécnica, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.
TEMA 1.061 do STJ. 2.
Sentença anulada com a remessa dos autos à vara de origem para a realização de instrução probatória. 3.
Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 30.08.2023 a 06.09.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Orfileno Bezerra Neto.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
11/09/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 13:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ANTONIA BEZERRA DE CASTRO - CPF: *02.***.*59-40 (APELANTE) e não-provido
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11/09/2023 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 19:47
Recebidos os autos
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14/08/2023 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2023 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 15:06
Juntada de contrarrazões
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17/05/2023 10:24
Juntada de petição
-
17/05/2023 00:01
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802238-62.2022.8.10.0024 – BACABAL Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Raimunda Antônia Bezerra de Castro Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Agravado: Banco Santander (Brasil) Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB/MG 4.1796) DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 641 do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre o agravo interno interposto no ID nº 25417146.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retorne-me para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
15/05/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802238-62.2022.8.10.0024 – BACABAL Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Raimunda Antônia Bezerra de Castro Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado: Banco Santander (Brasil) Advogado: Dênio Moreira de carvalho Júnior (OAB/MG 41796) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA DIGITAL APOSTA NO CONTRATO.
PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
TEMA 1.061 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Antônia Bezerra de Castro interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral nº 0802238-62.2022.8.10.0024, ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S/A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Consta da inicial que a parte autora está sendo cobrada por uma dívida atinente a um contrato de empréstimo bancário o qual jamais contraíra, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade desse negócio jurídico, com a repetição do indébito do valor já descontado em seu benefício previdenciário e danos morais.
A sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial consta no ID nº 22110091.
Em suas razões recursais de ID nº 22110093, a parte apelante sustenta, em síntese, que foi impugnada a digital aposta no contrato como não sendo sua, todavia, o julgado singular não levou em consideração, indo de encontro ao TEMA 1.061 do STJ: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrate em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a essa o ônus de provar a sua autenticidade”.
Aduz que a sentença deu valor probante indevido como meio de prova, ao print de ordem de pagamento, como se fosse prova da transferência via TED.
Assevera que não tendo o réu provado que o contrato valido, é evidente a má fé orquestrada, conforme Tese 03 do IRDR 53.983/2016, devendo sofrer a sanção de devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas.
Pontua que resta cristalino a ocorrência de danos morais, ante a incontroversa da nulidade da relação entre as partes, e que o réu por esse motivo descontou direto no benefício do autor, verba de caráter alimentar, deve responder por sua conduta ilícita, já que violou regramento constitucional (CF/88 art. 5 X) na esfera da personalidade do autor, em especial à imagem, à intimidade, à privacidade e à honra (CC, art. 927) e (CDC, art. 6 VI).
Requer o provimento do recurso para que seja aplicado à espécie o TEMA 1.061 do STJ, com a procedência de todos os pedidos formulados na inicial.
Nas contrarrazões de ID nº 22110097, a parte apelada aduz, em síntese, que a sentença merece ser mantida integralmente, tendo em vista a validade do contrato, firmado por ambas as partes, sendo que o valor foi disponibilizado à parte autora, não podendo se cogitar de nulidades.
A Procuradoria de Justiça não demonstrou interesse no mérito do feito (ID nº 22588345). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
O pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia do autor, uma vez que em nenhum momento autorizou nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada.
Inicialmente, importa destacar que os contratos realizados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, objeto de Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese jurídica (Tema 1.061): RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Como se observa, a teor do que restou decidido no citado IRDR, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, sobretudo quando tal impugnação for feita na fase de réplica à contestação, após a juntada do suposto contrato pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade da assinatura.
No caso dos autos, instado a se manifestar após a juntada do suposto contrato, o autor impugnou a autenticidade da digital aposta no contrato, requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, o douto magistrado optou pelo julgamento antecipado do mérito, por entender desnecessária a instrução para produção de outras provas, julgando o processo no estado em que se encontrava, nos termos do art. 355, I, do CPC. É certo que o sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, figurando o juiz como o destinatário último de todas as provas produzidas no processo, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do CPC, assegurando-se ao magistrado as prerrogativas de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento das partes, assim como de indeferir, fundamentadamente, os pedidos de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Todavia, no presente caso, não restou devidamente comprovado que a impressão digital aposta no instrumento contratual pertence de fato à parte autora.
Desse modo, em que pese haver contrato anexado aos autos pelo requerido, o conjunto probatório existente impossibilita a afirmação de que houve, de fato, manifestação de vontade do apelante em firmar o negócio jurídico questionado, especialmente quando se verifica a inexistência de comprovante de transferência, mas apenas prints de tela, constituindo verdadeiro cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial nesses casos.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE COMPROVEM O CONTRATO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. - Impugnada a assinatura do contrato apresentado e requerida a realização da perícia grafotécnica, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem que tenha sido possibilitada análise técnica pericial do documento, se ausentes outros indícios subsistentes esclarecendo a questão. (TJ-MG - AC: 10000221643133001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2022) CERCEAMENTO DE DEFESA - Ocorrência - A apelante não teve oportunidade de se manifestar e impugnar os documentos juntados com a contestação, notadamente o contrato cuja firma lhe é atribuída - Tampouco as partes foram instadas sobre o interesse na produção de outras provas - A falta de oportunidade à autora de impugnar a assinatura do contrato em questão ensejou cerceamento de defesa – Preliminar acolhida – Sentença de improcedência anulada - Recurso provido para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao Juízo "a quo" para produção da prova pericial grafotécnica da assinatura da apelante no contrato de fls. 58/59. (TJ-SP – AC: 10000369320218260097 SP 1000036-93.2021.8.26.0097, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).
Nessa esteira, diante das considerações acima expostas, constata-se que a causa não está madura para julgamento, devendo o processo retornar à origem para a completa instrução, em respeito ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia.
Posto isso, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de ANULAR a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, proferindo novo julgamento após adequada e suficiente instrução probatória.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
31/03/2023 07:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 16:58
Conhecido o recurso de RAIMUNDA ANTONIA BEZERRA DE CASTRO - CPF: *02.***.*59-40 (APELANTE) e provido
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09/01/2023 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/12/2022 12:17
Juntada de parecer do ministério público
-
02/12/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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