TJMA - 0800696-02.2022.8.10.0091
1ª instância - Vara Unica de Icatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:29
Processo Desarquivado
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29/06/2025 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 22/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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28/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 17:10
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 16:02
Juntada de petição
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25/03/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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15/12/2023 10:22
Juntada de petição
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31/10/2022 10:01
Juntada de petição
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27/10/2022 17:17
Juntada de petição
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25/10/2022 10:36
Juntada de petição
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20/10/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
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19/10/2022 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/10/2022 11:30, Vara Única de Icatu.
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19/10/2022 11:41
Homologada a Transação
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14/10/2022 08:08
Juntada de petição
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13/10/2022 15:49
Juntada de contestação
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15/09/2022 02:38
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800696-02.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARINELMA COSTA CARREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado/Autoridade do(a) FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - MA17472; LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: CERTIDÃO CERTIFICO que em cumprimento à determinação judicial e de ordem da MMª.
Juíza de Direito desta Comarca de Icatu/MA, Dra.
Nivana Pereira Guimarães, fica designado o dia 14 de outubro 2022, às 11:30 horas, no Fórum local, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos da ação em epígrafe.
Icatu/MA, 5 de setembro de 2022. Barbara Dias da Costa Aguilar Secretária Judicial da Comarca de Icatu -
05/09/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 15:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/10/2022 11:30 Vara Única de Icatu.
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05/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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27/07/2022 20:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/07/2022 23:59.
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24/07/2022 06:10
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS em 12/07/2022 23:59.
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18/07/2022 14:40
Juntada de petição
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14/07/2022 14:39
Juntada de petição
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09/07/2022 02:45
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº. 0800696-02.2022.8.10.0091 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: MARINELMA COSTA CARREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - OAB/MA-17472 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: FINALIDADE: Intimação do(s) Advogado FLAVIO FRANCISCO DE ASSIS LOBATO REIS - OAB/MA-17472; , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ajuizada por MARINELMA COSTA CARREIRA contra a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, no bojo da qual se pleiteia, em sede de liminar, ordem judicial a fim de que a ora demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da conta contrato pertencente à parte autora (CC nº 34279934) e se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, assim como suspenda a cobrança das faturas de maio/2022 e junho/2022.
A inicial veio instruída com os documentos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
No presente feito, as provas acostadas aos autos indicam a probabilidade do direito, ou seja, os elementos já trazidos aos autos pela parte autora convergem no sentido de aparentar a probabilidade de suas alegações de forma suficiente a constituir uma cognição judicial sumária de prevalência do direito provável da parte.
Da análise da inicial, verifica-se que a tutela de urgência requerida merece ser acolhida, pois presentes ambos os requisitos ensejadores da sua concessão: o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro requisito encontra-se na plausibilidade do direito pleiteado pela parte requerente, pois não se verifica, ainda, demonstrado nos autos a lisura do procedimento adotado, sendo que a dúvida, nestes casos, já possibilita a fumaça.
Quanto ao periculum in mora, igualmente se apresenta demonstrado, pois o direito à prestação dos serviços oferecidos pela empresa demandada à parte requerente é, reconhecidamente, essencial, e não pode sofrer descontinuidade por ato contestável daquela, devendo o Poder Judiciário coibir tais condutas.
Assim, tendo em vista que amplamente demonstrados os requisitos da tutela provisória, ante a existência de elementos nos autos que evidenciam a possibilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, vez que o débito está judicialmente em discussão e trata-se de dívida pretérita relativa a serviço essencial, o que impossibilita a suspensão do fornecimento de energia, deve se acolhido o pedido de tutela provisória de urgência. Diante do exposto, e com esteio no art. 300, caput, e seu § 2º e no art. 537, caput, ambos do Código de Processo Civil e no art. 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO liminarmente a tutela provisória de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora (UC 34279934) e de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, quanto aos débitos impugnados na presente lide, qual seja, a fatura de competência 02/2022, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da notificação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento ou atraso no cumprimento da diligência, até o limite de 30 (trinta) dias de incidência.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser agendada pela Secretária Judicial deste juízo na primeira pauta disponível independente de nova conclusão dos autos.
Cite-se a requerida, nos termos do art. 18, inciso II e § 1º1, da Lei 9.099/95.
Intime-se a requerida do teor da liminar ora deferida, advertindo-se que deverá comprovar nos autos o cumprimento da liminar, sob pena de incidência da multa epigrafada.
Registro que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamentos, nos termos do art. 30 da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE.
Caso não seja contestado o pedido ou o requerido não compareça a qualquer das audiências, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 20 da Lei já referida e do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a ausência do autor a qualquer das audiências implicará em extinção do feito sem exame de mérito.
Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar até (03) três testemunhas (art. 34 da mesma Lei).
Sublinho ainda que, por tratar-se de relação de consumo, inverto o ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados.
Aquelas que não estão representados por procuradores, intimem-se por qualquer meio idôneo de comunicação (art. 19 da Lei 9.099/95), podendo servir uma cópia deste despacho como mandado.
Defiro o pleito de assistência judiciária, amparado no art. 4º da Lei 1.060/50.
Serve esta decisão de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Icatu(MA), datado e assinado eletronicamente. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Icatu Icatu, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu -
01/07/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 19:48
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2022 17:50
Conclusos para decisão
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15/06/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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