TJMA - 0835355-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 17:48
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 17:47
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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14/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:58
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0835355-16.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA ISABEL DE JESUS FERREIRA MATOS De Cujus: CLEA MIRTES DE SOUSA FERREIRA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por MARIA ISABEL DE JESUS FERREIRA MATOS, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de CLEA MIRTES DE SOUSA FERREIRA, falecida em 12/04/2022.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Ofício oriundo do INSS no qual verifica-se o extrato de créditos de pagamento de benefícios referentes às competências de 01, 02 e 03/2022, quando a titular dos créditos ainda estava viva, tendo o Banco do Brasil indicado a presença de valores em conta vinculada à extinta. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente, filha da extinta, tendo ela apresentado os documentos firmados pelos demais sucessores, mediante firma reconhecida, anuindo para que o saque dos valores seja por ela efetivado, contando os autos com os elementos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA ISABEL DE JESUS FERREIRA MATOS, brasileira, solteira, aposentada, RG n° 039601332010-6 SSP/MA e CPF n° *37.***.*01-87, residente na Rua das Andirobas, Condomínio Canopus, nº 06, apt. 102, Jardim Renascença, São Luís/MA, CEP: 65.075-040, telefone: 98 - 984501515 a levantar junto ao BANCO DO BRASIL, Agência 0287-9 CC: 105087-7 e Agência 1611-X, CC:310285-8, os valores creditados pelo INSS referente às competências de 01, 02 e 03/2022, de valor líquido de R$ 1.212,00(um mil e duzentos e doze reais), cada parcela, não recebidas em vida pela titular a Sra.
CLEA MIRTES DE SOUSA FERREIRA (CPFen. 012611003-44), tudo com os devidos acréscimos legais. Esclareço que a anuência para o levantamento dos créditos não autoriza a sucessora a percebê-los de forma exclusiva, assim, fica ela intimada a promover o necessário para o repasse dos quinhões hereditários aos demais sucessores, sob pena de responsabilização.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria. São Luís/MA, 7 de outubro de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
08/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 18:11
Julgado procedente o pedido
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03/10/2022 16:01
Conclusos para decisão
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03/10/2022 15:58
Juntada de Ofício
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22/09/2022 11:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/09/2022 11:08
Juntada de Ofício
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21/09/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 13:48
Juntada de petição
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0835355-16.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA ISABEL DE JESUS FERREIRA MATOS DESPACHO R. hoje.
Ante a resposta fornecida pelo INSS (ID n° 75896968); intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
15/09/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 08:22
Conclusos para decisão
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13/09/2022 08:22
Juntada de Ofício
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05/09/2022 23:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2022 23:59.
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05/09/2022 11:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/09/2022 11:26
Juntada de Ofício
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31/08/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:29
Conclusos para decisão
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22/08/2022 10:28
Juntada de Ofício
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16/08/2022 08:29
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/08/2022 08:27
Juntada de Ofício
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15/08/2022 13:02
Juntada de petição
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15/08/2022 12:57
Juntada de petição
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26/07/2022 07:11
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0835355-16.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA ISABEL DE JESUS FERREIRA MATOS DESPACHO R. hoje.
Concedo o prazo requerido e sinalizo mais 15 (quinze) dias para o cumprimento.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 22 de julho de 2022.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/07/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
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21/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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20/07/2022 16:08
Juntada de petição
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12/07/2022 04:43
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0835355-16.2022.8.10.0001 Requerente: MARIA ISABEL DE JESUS FERREIRA MATOS Ação: ALVARÁ JUDICIAL DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome da de cujus CLEA MIRTES DE SOUSA FERREIRA, falecida em 12/04/2022 .
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - Embora a requerente tenha informado a existência de mais dois irmãos; necessária a declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores da de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; bem como a regularização da renúncia à quotas hereditárias, na forma da Lei, ou seja, por escritura pública ou termo nos autos; - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao Gerente do INSS para que informe a existência/inexistência de valor de benefício que teria direito a levantar a de cujus CLEA MIRTES DE SOUSA FERREIRA (CPF *12.***.*00-44 ), no prazo de 10 (dez) dias. 3 – Determino à Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 5 de julho de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
06/07/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
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05/07/2022 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 08:46
Conclusos para despacho
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24/06/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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