TJMA - 0801393-37.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:58
Juntada de termo
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16/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:27
Juntada de petição
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09/11/2023 11:02
Juntada de petição
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09/11/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2023 09:03
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:58
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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08/11/2023 18:58
Juntada de petição
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23/10/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:19
Decorrido prazo de DYEGO AGUIAR LIMA em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801393-37.2022.8.10.0054 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id. 70542196), proposta por MARCOS ANTONIO OLIVEIRA PEREIRA, em face de NU PAGAMENTOS S/A, ao postular, em síntese, a reativação da sua conta bancária, o ressarcimento dos valores retidos, bem como indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a ilicitude ou não do encerramento de conta bancária unilateralmente pela instituição financeira ré, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), consoante já pacificou a Súmula 297, Superior Tribunal de Justiça (STJ)1.
Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprovasse, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Código de Processo Civil (CPC/2015), ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova (Id. 75081380).
Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus.
Na situação apresentada, informa a parte autora que é cliente da instituição financeira ora requerida, sendo titular da Conta n° 4862437-0, Agência n° 0001, e teve a referida conta bloqueada/cancelada, sem apresentar justificativa plausível, tendo ficado impossibilitado de realizar transações bancárias, comprometendo assim suas atividades profissionais e renda mensal (p.05/06-Id. 70542207).
Em sede de contestação (Id. 77649964), o banco requerido aduz que comunicou a parte autora acerca do encerramento unilateral da conta através de e-mail para garantir a segurança e correta utilização dos seus produtos, conforme previsão em contrato, que agiu amparada no princípio da liberdade contratual.
Acrescenta que os produtos foram reativados após decisão de urgência proferida neste processo (Id. 78069914).
Assim, diante dos fatos narrados, observo, de pronto, que, embora tenham sido trazidas informações em relação as suas barreiras de segurança, a parte requerida deixou de esclarecer acerca do motivo do bloqueio/cancelamento contratual unilateral da conta nº 4862437-0, Agência n° 0001, uma vez que, conforme prevê a cláusula 8ª e seus subitens do contrato acostados aos autos (p. 05 - Id. 77649964) e/ou a Resolução 96/2021 do Banco Central Brasileiro - BCB, a qual estabelece requisitos para abertura, manutenção e encerramento de contas bancárias, não foi apontada fraude e/ou inconsistência cadastral, não tendo se desincumbido, portanto, do ônus de prova, nos termos do artigo 373, II, CPC/2015.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, compactuo com o entendimento de que essa espécie de dano necessita ofender a dignidade humana, um dos fundamentos da República Federativa, descrito no artigo 1º, III, CRFB/1988, a qual é compreendida como fonte ética de onde brotam os direitos e deveres fundamentais.
Logo, o dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade da pessoa humana, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, ao causar sofrimento, dor física e/ou psicológica à vítima.
Assim, em consonância com o artigo 6º, Lei nº 9.099/1995, ao considerar que o encerramento unilateral e injustificado de conta bancária acarreta abalo psicológico ao(à) cliente, sobretudo porque é incontroverso que atualmente é praticamente indispensável a manutenção de tal conta para o exercícios de atos da vida cotidiana, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, CPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido, conforme tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362, STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir, igualmente, do arbitramento (Enunciado nº 10 TRCC’s).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário da obrigação de pagar, expeça, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, de acordo com a Recomendação-CGJ 62018.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Raniel Barbosa Nunes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Tuntum, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 1883) _____________________________________________________________________________________________________ 1 Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
04/10/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 08:59
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 08:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 15:49
Juntada de petição
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11/10/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 09:52
Juntada de termo
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10/10/2022 17:15
Juntada de petição
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05/10/2022 15:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2022 11:30, 1ª Vara de Presidente Dutra.
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05/10/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:09
Juntada de petição
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04/10/2022 09:41
Juntada de Certidão
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03/10/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2022 17:39
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2022 13:08
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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16/09/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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08/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
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08/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801393-37.2022.8.10.0054 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Id. 70542196), proposta por MARCOS ANTONIO OLIVEIRA PEREIRA, em face de NU PAGAMENTOS S/A, ao postular, em síntese, a reativação da sua conta bancária, o ressarcimento dos valores retidos, bem como indenização por danos morais. Narra a inicial, em suma, que o autor teve a sua Conta nº 4862437-0, Agência 0001, bloqueada/cancelada, sem qualquer justificativa pela instituição financeira, ora ré, mesmo tendo tentado a solução administrativa para o impasse, por isso que requer, em sede de liminar, o desbloqueio da conta e o ressarcimento dos valores retidos. O despacho de Id. 70663732 determinou a emenda da inicial para apresentação da comprovante de residência em nome da parte autora, visto que não havia sido juntada aos autos. A exordial foi devidamente emendada, consoante Id. 71632619. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionando para, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300, Código de Processo Civil (CPC/2015), determinar que a empresa requerida promova a reativação da conta de titularidade da autora, cancelada indevidamente. Nesse sentido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, pois, que esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300, CPC/2015. In casu, vislumbro, desde já, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da pleiteada tutela de urgência, no tocante à reativação da conta, isso porque, ao compulsar os documentos colacionados a inicial, verifico que, de fato, o banco, sem apresentar justificativa concreta ao consumidor, efetuou o bloqueio/cancelamento de sua conta corrente, comprometendo assim as atividades profissionais e a renda mensal do autor (p.05/06-Id. 70542207). Então, embora não esteja alheia que, por razões de segurança, é possível o bloqueio/cancelamento de contas, a situação apresentada, neste momento de cognição sumária, não se apresenta como permitida (Id. 70542201), já que aparentemente se estar diante de falha na prestação do serviço (artigo 14, Código de Defesa do Consumidor - CDC). Dessa forma, presentes os requisitos necessários à concessão da medida de urgência, deve a tutela ser deferida, tão-somente, quanto ao desbloqueio da conta, já que, em relação ao ressarcimento de eventuais valores, esta é matéria que se confunde com o próprio mérito da ação e, somente após a instrução, poderá se ter uma compreensão completa da origem dos valores e se pertencentes, de fato, ao autor. À vista do exposto, concedo a tutela de urgência pretendida na inicial e determino que o requerido, proceda à reativação da conta corrente de titularidade da parte autora, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA PEREIRA, CPF: *51.***.*61-30, Conta nº 4862437-0, Agência nº 0001, do Banco NU PAGAMENTOS S/A, o qual deverá comprovar nos autos o cumprimento da medida liminar, no prazo máximo de até 05 (cinco) dias, a contar da data da intimação da presente decisão, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez) mil reais. Concedo a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, VIII, Lei nº 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia. Nos termos do artigo 16, Lei nº 9.099/1995, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de outubro de 2022, às 11 (onze) horas e 30 (trinta) minutos, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra. Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual, se necessário. Caso optem as partes por não comparecerem ao Fórum para a realização deste ato processual, compete a estas o manuseio com a utilização de seus equipamentos eletrônicos e/ou internet, para a prática do ato, oportunidade em que não implicará adiamento do ato qualquer falha nesse manuseio/internet (Provimento 32021-CGJ). Ainda, reforço que o Fórum da Comarca de Presidente Dutra/MA é dotado de sala de videoconferência, em que é possível que as partes, que assim desejem, possam se deslocar para o referido local e realizarem a audiência, com auxílio, inclusive, de um(a) servidor(a) público(a). Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. As partes e testemunhas deverão apresentar documento de identidade e CPF no momento da realização da audiência. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente para que certifique a existência de outras ações intentadas pelo(a) autor(a) em desfavor de instituições financeiras nesta Comarca. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
07/09/2022 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2022 18:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 18:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/10/2022 11:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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07/09/2022 18:35
Juntada de Certidão
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07/09/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 15:57
Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 14:11
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:10
Juntada de termo
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30/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
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31/07/2022 08:07
Decorrido prazo de DYEGO AGUIAR LIMA em 27/07/2022 23:59.
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18/07/2022 10:26
Juntada de petição
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05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801393-37.2022.8.10.0054 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERENTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (ID n° 70542196), proposta por MARCOS ANTONIO OLIVEIRA PEREIRA, em face de NU PAGAMENTOS S/A, ao postular, em síntese, a reativação da sua conta bancária, o ressarcimento dos valores retidos, bem como indenização por danos morais. Verifico, de pronto, que o autor não apresentou comprovante de endereço em seu nome, pelo que não atende aos requisitos da inicial contidos no artigo 319, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Dessa forma, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 321, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e sane a irregularidade acima apontada ao apresentar comprovante de endereço atualizado (referente ao ano de 2022) e em seu nome, sob pena de ser extinto o feito sem resolução do mérito. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
04/07/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 17:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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