TJMA - 0801260-43.2022.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 20:19
Decorrido prazo de HELMA MARIA BRITO DE ARAUJO PIMENTEL em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:19
Decorrido prazo de EDILSON SENA PIMENTEL em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:19
Decorrido prazo de D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:19
Decorrido prazo de HELMA MARIA BRITO DE ARAUJO PIMENTEL em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:19
Decorrido prazo de EDILSON SENA PIMENTEL em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:19
Decorrido prazo de D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/09/2022 23:59.
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29/09/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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29/09/2022 10:53
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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25/08/2022 23:42
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801260-43.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: HELMA MARIA BRITO DE ARAUJO PIMENTEL e outros. Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA), ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO (OAB 21659-MA). REQUERIDO(A): D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de Rescisão Contratual c/c pedido de Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais proposta por Helma Maria Brito de Araujo Pimentel e Edilson Sena Pimentel em desfavor de D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Despacho determinando a emenda à inicial, para que o segundo requerente, no prazo de 15 (quinze) dias regularizasse o instrumento procuratório, eis que assinada pela primeira requerente, sob pena de indeferimento, ID n. 70316942.
Certidão informando que apesar de devidamente intimada, o segundo requerente não apresentou manifestação acerca do despacho sobredito (ID n. 72849406).
Assim, foram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Examinando os autos, verifica-se que a parte autora mesmo intimada, por seu advogado, para cumprir as determinações do despacho de id n. 70316942, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação a fim de que fosse possível dar prosseguimento ao feito.
Com efeito, estabelece o art. 321 do Código de Processo Civil que “o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete (..)”.
Por sua vez estabelece o art. 330, inciso IV, do CPC, que será indeferida a petição inicial, dentre outras hipóteses, quando o demandante não realizar a diligência determinada pelo Juízo singular para sanar irregularidades apontadas.
Nesse sentido, é incontroverso que a parte autora deixou de cumprir a diligência ordenada.
Assim, extingue-se o processo sem resolução de mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial (CPC, art. 485, I).
Por outro lado, a parte quem assina o contrato de id. 70200698, estando como compromissário comprador é exatamente a quem não emendou a inicial de modo a trazer a procuração aos autos.
Desta forma, entendo pela ilegitimidade da cônjuge sozinha solicitar a rescisão contratual.
Diante do exposto, conforme as razões acima expostas, indefiro a petição inicial com espeque nos artigos 321 e 330, inciso IV do CPC, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do diploma legal em referência.
Com arrimo no art. 98, do CPC, concedo aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
23/08/2022 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 15:29
Indeferida a petição inicial
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03/08/2022 12:32
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
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31/07/2022 16:12
Decorrido prazo de D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 16:11
Decorrido prazo de EDILSON SENA PIMENTEL em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 16:11
Decorrido prazo de HELMA MARIA BRITO DE ARAUJO PIMENTEL em 27/07/2022 23:59.
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10/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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10/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801260-43.2022.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: HELMA MARIA BRITO DE ARAUJO PIMENTEL e outros. Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB 10100-MA), ANTONIO JOSE FERNANDES DE SOUSA FILHO (OAB 21659-MA). REQUERIDO(A): D6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. . DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se o segundo requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, a fim de regularizar o instrumento procuratório, eis que assinada pela primeira requerente, sob pena de indeferimento.
Destaque-se que a procuração de ID n. 70200693, não confere poderes para outorgar procuração ad judicia.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, conclusos.
João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
04/07/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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