TJMA - 0800145-80.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 00:43
Decorrido prazo de LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:43
Decorrido prazo de ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS em 12/05/2025 23:59.
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18/06/2025 00:43
Decorrido prazo de IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES em 12/05/2025 23:59.
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10/06/2025 16:40
Juntada de petição
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13/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:46
Juntada de termo
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09/05/2025 17:27
Juntada de contrarrazões
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07/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:58
Juntada de termo
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07/12/2024 03:25
Decorrido prazo de MARX HOMMEL ROCHA GOMES em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 23:53
Juntada de petição
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14/11/2024 17:18
Juntada de diligência
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14/11/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 17:18
Juntada de diligência
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12/11/2024 15:18
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:38
Juntada de diligência
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12/11/2024 10:38
Juntada de diligência
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11/11/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 12:14
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
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25/06/2024 02:11
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:17
Conta Atualizada
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21/06/2024 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:07
Juntada de termo
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09/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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09/05/2024 02:42
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:42
Decorrido prazo de ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:43
Juntada de petição
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03/05/2024 11:04
Juntada de petição
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23/04/2024 01:49
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 17:34
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/03/2024 03:23
Decorrido prazo de ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:15
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 18:13
Juntada de petição
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28/02/2024 01:15
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 13:39
Juntada de Informações prestadas
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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18/12/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:18
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2023 10:56
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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11/12/2023 10:54
Desentranhado o documento
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11/12/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MARX HOMMEL ROCHA GOMES em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:20
Juntada de diligência
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13/10/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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13/10/2023 17:43
Juntada de Certidão
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30/08/2023 17:15
Juntada de petição
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19/08/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 14:44
Juntada de diligência
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24/05/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
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19/05/2023 10:19
Juntada de termo
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19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MARX HOMMEL ROCHA GOMES em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 16:04
Juntada de diligência
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28/03/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
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14/02/2023 13:41
Conta Atualizada
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13/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
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26/01/2023 04:57
Decorrido prazo de MARX HOMMEL ROCHA GOMES em 24/01/2023 23:59.
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18/01/2023 01:46
Decorrido prazo de ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS em 11/11/2022 23:59.
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18/01/2023 01:46
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA em 11/11/2022 23:59.
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02/12/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2022 09:41
Juntada de diligência
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17/11/2022 18:18
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:28
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:27
Juntada de termo
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08/11/2022 14:13
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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04/11/2022 17:14
Juntada de petição
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0800145-80.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: BRUNO ELIAS GOMES LIMA SOARES Advogado: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - OAB/PI 16.143, LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - OAB/MA 21.564, PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA - OAB/MA 24.305 EXECUTADO: MARX HOMMEL ROCHA GOMES DESPACHO No caso em tela é possível vislumbrar o trânsito em julgado da Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, condenando o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.050,00, a título de indenização por danos materiais.
Nesse sentido, em que pese a intimação não respondida pelo promovente (ID 74004426 e 65747704), intime-se novamente o mesmo, para no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresentar requerimento do cumprimento de sentença (art. 523 NCPC) para instauração da fase executória, sob pena de extinção e arquivamento.
JANAÍNA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
24/10/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 12:02
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:01
Juntada de termo
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20/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2022 17:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 17:20
Decorrido prazo de LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 17:20
Decorrido prazo de ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, LX, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0800145-80.2022.8.10.0007 REQUERENTE: BRUNO ELIAS GOMES LIMA SOARES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143, LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - MA21564, PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA - MA24305 REQUERIDO: De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luis, 18 de agosto de 2022.
Atenciosamente, JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
18/08/2022 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2022 21:29
Decorrido prazo de ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 21:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 20:25
Juntada de petição
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04/08/2022 05:10
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800145-80.2022.8.10.0007 REQUERENTE: BRUNO ELIAS GOMES LIMA SOARES ADVOGADO(A):Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143, LAISE CAROLYNNE SOUSA DOS SANTOS - MA21564, PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA - MA24305 REQUERIDO(A): MARX HOMMEL ROCHA GOMES ADVOGADO(A): Sentença transitada livremente em 22.07.2022. São Luís, 02/08/2022 THATIANA NEVES CARNEIRO Servidor Judicial -
02/08/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:24
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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29/07/2022 17:13
Decorrido prazo de ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS em 22/07/2022 23:59.
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29/07/2022 17:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ROQUE LIMA em 22/07/2022 23:59.
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12/07/2022 11:32
Juntada de petição
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12/07/2022 04:59
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800145-80.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: BRUNO ELIAS GOMES LIMA SOARES Advogada: ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS OAB/PI 16143 PROMOVIDO: MARX HOMMEL ROCHA GOMES [ SENTENÇA O art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Designada a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, o promovido, embora validamente citado/intimado, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu artigo 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo o promovido a qualquer das audiências, dar-se-á a revelia e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo promovente, assim sendo, decreto a revelia do demandado.
Com efeito, no microssistema do Juizado Especial Cível a revelia ocorre não por falta de contestação, mas sim pelo não comparecimento do requerido a qualquer das audiências (conciliação ou instrução), consoante a regra hospedada no art. 20 da citada lei.
Deste modo, deverão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo reclamante, não se esquecendo, contudo, de que a ficta confessio deve ser interpretada com a necessária flexibilidade, salvo se o contrário resultar das provas anexadas aos autos.
Nesse sentido, os efeitos da revelia fazem presumir verdadeira a afirmação da parte autora, no sentido de que foi pactuado pelas partes um acordo para pagamento de uma compra feita pelo demandado em 29/05/2021, através do cartão de crédito do autor, no valor de R$ 3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta reais), ocasião em que o reclamado se comprometeu em quitar essa dívida em 10(dez) parcelas de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais), tendo pago apenas a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, embora tenha sido acionado para quitação da dívida residual de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), preferiu permanecer inerte, desse modo, agiu na contramão da legislação que rege a matéria, causando ao reclamante dano patrimonial, o qual lhe deve ser ressarcido.
Por outro lado, não existem elementos de prova que possam contrariar essa presunção de veracidade e a convicção dela resultante.
Destarte, ante os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro não pode ser o entendimento, senão determinar ao promovido que efetue o pagamento ao demandante da quantia de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), por ser medida de inteira justiça.
Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que o autor não fez prova de que o caso sub judice causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Destarte, apesar dos transtornos causados, este por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes julgados do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) 3.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados somente pode ser determinada na hipótese de pagamento indevido em decorrência de comprovada má-fé, o que não ocorreu no caso, consoante afirmado pelas instâncias ordinárias.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando inexistente a inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação. 5.
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão singular anterior proferida às fls. 910/915, e-STJ, e, de plano, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgRg no AgRg no AREsp 625.561/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021).
Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, julgo parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, para condenar o reclamado, MARX HOMMEL ROCHA GOMES, a pagar ao demandante, BRUNO ELIAS GOMES LIMA SOARES, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo.
Indefiro o pedido de condenação por danos morais, na forma da fundamentação acima expendida.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema. PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz Auxiliar respondendo -
06/07/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2022 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 00:08
Juntada de diligência
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08/05/2022 18:14
Juntada de petição
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29/04/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 13:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/04/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 11:18
Juntada de petição
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01/04/2022 15:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2022 18:58
Conclusos para despacho
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29/03/2022 18:58
Juntada de termo
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29/03/2022 18:23
Juntada de petição
-
19/03/2022 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2022 15:40
Juntada de Certidão
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13/02/2022 23:49
Juntada de petição
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10/02/2022 10:55
Juntada de Certidão
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10/02/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 03:02
Juntada de Certidão
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07/02/2022 03:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2022 03:01
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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