TJMA - 0802927-58.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 17:27
Arquivado Definitivamente
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10/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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10/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802927-58.2022.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Perdas e Danos] Requerente: ALBERTINO RODRIGUES NASCIMENTO Requerido: PIONEER S.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR.
RAINON SILVA ABREU - OAB/MA nº 19275, e o Advogado do REU, DR.
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - OAB/MA nº 8883-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por ALBERTINO RODRIGUES NASCIMENTO em desfavor de PIONEER S.F. - BANCO SANTANDER BANESPA S.A.. Em seguida, a parte autora requereu a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. Primeiramente, por se tratar de pedido de desistência, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1°, inciso IV, do NCPC.
No caso em questão, a parte autora requereu a desistência do feito, antes que houvesse a citação da ré.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte autora quanto à desistência da ação, ante a declaração de que não tem mais interesse no feito, o que nos remete, então, à imperiosa necessidade de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Conforme dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o pedido de desistência da ação, é uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito.
Dessa maneira, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida, e, em consequência, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Autorizo a Secretaria Judicial a arquivar o processo, independentemente da certificação de trânsito em julgado.
SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, data registrada no sistema.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 4 de julho de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
04/07/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 14:33
Extinto o processo por desistência
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17/03/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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15/02/2022 18:21
Juntada de petição
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09/02/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:51
Conclusos para despacho
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03/02/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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