TJMA - 0800148-78.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:29
Conclusos para despacho
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24/01/2025 04:52
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 16:31
Juntada de petição
-
08/05/2024 15:44
Outras Decisões
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09/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:24
Juntada de petição
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13/06/2023 08:53
Juntada de petição
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01/06/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA DA CRUZ em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800148-78.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENCIO COSTA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 22 de maio de 2023.
ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/05/2023 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 18:11
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2023 08:43
Recebidos os autos
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22/05/2023 08:43
Juntada de despacho
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01/09/2022 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/08/2022 11:28
Juntada de contrarrazões
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03/08/2022 07:37
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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03/08/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800148-78.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENCIO COSTA DA CRUZ RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 1 de agosto de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
01/08/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 12:53
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2022 01:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 20:41
Juntada de apelação
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25/07/2022 05:13
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
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23/07/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800148-78.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENCIO COSTA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Petição ID 71883780. Monção/MA, 21 de julho de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
21/07/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 15:04
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2022 16:18
Juntada de petição
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10/07/2022 00:35
Publicado Sentença em 06/07/2022.
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10/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800148-78.2021.8.10.0101 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A., alegando, em síntese, haver omissão na sentença de id 55637506, por não fazer menção aos parâmetros iniciais referentes ao juros e correção monetária dos danos materiais, por não indicar o índice da correção monetária incidentes sobre a condenação em danos morais e materiais, além de não indicar o termo inicial de atualização do valor do TED.
Presentes os pressupostos recursais, inclusive o da tempestividade.
No tocante ao mérito, assiste razão em partes o embargante.
Como é cediço, dispõe o Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (CPC, art. 1022, I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (CPC, art. 1022, II); e corrigir erro material (CPC, art. 1022, III).
Desta forma, analisando a sentença embargada, observo que fora determinada a restituição das parcelas descontadas indevidamente referente ao contrato, de forma simples, acrescidos de juros e correção monetária.
No entanto, de fato, não consta o termo inicial para fixação da correção monetária e dos juros relativos a este prejuízo, o que confirma a omissão deste juízo no ponto alegado pela embargante.
Desta forma, a decisão merece reforma, de modo que, deve ser acrescido o seguinte texto: "Os valores a restituir devem ser acrescidos de correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, tendo como termo inicial a data de cada pagamento indevido (art. 398, CC), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ)".
Quanto as outras omissões alegadas pela parte embargante, não merecem deferimento, isso porque, a sentença em análise abordou devidamente os referidos pontos.
Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, para o fim de reconhecer e sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
04/07/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/06/2022 18:26
Conclusos para decisão
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13/06/2022 18:26
Juntada de Certidão
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25/03/2022 15:11
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA DA CRUZ em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 15/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:22
Decorrido prazo de JUVENCIO COSTA DA CRUZ em 16/03/2022 23:59.
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28/02/2022 15:06
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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28/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2021 10:42
Conclusos para decisão
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26/12/2021 10:42
Juntada de Certidão
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15/12/2021 08:52
Juntada de embargos de declaração
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08/12/2021 12:43
Juntada de petição
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05/11/2021 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2021 15:01
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 16:30
Juntada de réplica à contestação
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02/07/2021 12:32
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 01/07/2021 23:59:59.
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08/06/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 22:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 11:02
Conclusos para despacho
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20/01/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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