TJMA - 0801506-78.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 09:27
Juntada de petição
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26/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801506-78.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2.
Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3.
Após, arquivem-se os autos.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
22/06/2023 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:24
Conclusos para decisão
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15/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:58
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801506-78.2021.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ROSA AMELIA GOMES ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A RÉU: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e outros ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Petição ID. 87284198.
Monção/MA, 9 de março de 2023.
ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/03/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 14:14
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2023 10:44
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801506-78.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.
Intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre o que entenda de direito. 2.
Após, façam os autos conclusos. 3.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
13/02/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:27
Juntada de Certidão
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19/01/2023 07:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:48
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 19/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 21:37
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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18/11/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801506-78.2021.8.10.0101 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada, devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
01/11/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:58
Conclusos para despacho
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24/10/2022 17:58
Juntada de Certidão
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24/10/2022 17:58
Processo Desarquivado
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24/10/2022 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2022 09:26
Juntada de petição
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04/10/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 16:25
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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31/07/2022 16:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 07:59
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 27/07/2022 23:59.
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14/07/2022 21:14
Juntada de petição
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10/07/2022 00:39
Publicado Sentença em 06/07/2022.
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10/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0801506-78.2021.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS, sob o fundamento de omissão na sentença de id 65056769, por não ter esclarecido se os pedidos da exordial foram julgados procedente ou improcedentes contra o banco embargante. É o que comporta relatar.
Decido. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Assim, passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto acerca do qual identificou contradição. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do Embargante não merece prosperar.
No caso em apreço, o exame dos autos revela que o embargante contesta a ausência de especificação na condenação quanto a instituição financeira embargada, todavia, a sentença deixa claro que a condenação é contra a requerida.
Neste contexto, no presente recurso, a parte embargante visa obter a rediscussão da questão, matéria inadmissível nos embargos de declaração, sob pena de violar o que reza o art. 507 do CPC. Desta feita, se observa numa simples leitura da decisão, que a hipótese levantada pela embargante não representa omissão, obscuridade, contradição ou erro material em seu sentido técnico.
Na verdade, o que se almeja é rediscutir o entendimento jurídico esposado na decisão prolatada, o que se mostra manifestamente inadmissível, pois não se coaduna com o remédio processual eleito, porque não configurada qualquer das hipóteses capazes de ensejar a oposição de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais, cabível apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, inexistentes na situação em apreço.
Nesse sentido, o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
VIA PROCESSUAL INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Embargos interposto com o nítido caráter de rediscussão do julgado.
Via processual inadequada.
Precedentes do STJ. 2.
Segundo previsão contida no art. 535 do CPC, em regra, os embargos de declaração são inservíveis para rediscutir o julgado, possuindo apenas função integrativa. 3.
Nítida a conduta dos Embargantes em rediscutir matéria exaustivamente enfrentada no julgado elegendo a via processual inadequada. 4.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime. (STJ, ED 3837932 PE, Orgão Julgador 3ª Câmara Cível, Publicação 21/03/2016, Julgamento 10 de Março de 2016, Relator Francisco Eduardo Gonçalves Sertorio Canto) Tem-se, na hipótese vertente, a pretensão de efeitos puramente infringentes, o que é inconcebível em sede de aclaratórios. Por tais razões, rejeito os embargos. Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
04/07/2022 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 16:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2022 03:06
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 13/05/2022 23:59.
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04/06/2022 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:36
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
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29/04/2022 18:50
Juntada de embargos de declaração
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22/04/2022 14:54
Juntada de petição
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22/04/2022 05:31
Publicado Sentença em 22/04/2022.
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21/04/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2021 22:51
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 21:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
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06/08/2021 21:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2021 23:59.
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16/07/2021 10:35
Juntada de contestação
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12/07/2021 10:18
Juntada de contestação
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09/07/2021 22:19
Juntada de Certidão
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17/06/2021 17:23
Juntada de petição
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17/06/2021 00:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 00:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 22:00
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2021 11:11
Conclusos para decisão
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09/06/2021 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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