TJMA - 0800042-02.2020.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 07:58
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:23
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:05
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:27
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800042-02.2020.8.10.0118 Requerente: ANDERSON SILVA DE SOUSA Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT e outros SENTENÇA ANDERSON SILVA DE SOUSA ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c indenização por danos morais e tutela de urgência em face do Município de São Luís e do DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que fora lavrado auto de infração contra sua pessoa o qual se encontra eivado de nulidades pois os entes administrativos não teriam respeitado regras, tais como: a) ausência de dupla notificação no prazo de 30 (trinta) dias; b) não inscrição do código RENAINF no extrato de pagamento de multas e; c) falta de aferição dos equipamentos pelo INMETRO dentro do prazo de 12 (doze).
Pugnou pela procedência da demanda, para tornar nulos os autos administrativos de infração de trânsito e pela condenação dos requeridos em indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Com a exordial, juntou documentos pessoais e de seu veículo.
Em decisão Id. 29853381, o pleito liminar foi rejeitado.
Citado o DENTRAN, este apresentou contestação em Id. 34946738, pugnando pela improcedência da demanda, e informando a legalidade do procedimento administrativo, eis que a multa foi imposta ao requerente que fora parado em blitz de trânsito por estar andando sem CNH, tendo o mesmo intentado empreender fuga, além de que a mesma fora registrada junto ao RENAINF e apontou pela obediência ao procedimento de dupla notificação Juntou documentos com sua contestação, dentre os quais cópia do auto de infração em Id. 34946739 e comprovantes de notificação em Id. 34946744 e 34946745.
O Município de São Luís, igualmente citado, também pugnou pela improcedência da demanda, conforme id. 70266231, sem apresentar documentos.
O DETRAN, por sua vez, apresentou em Id. 70539101 comprovante de cadastro da infração ao RENAINF.
A parte autora, devidamente intimada, deixou de apresentar réplica à contestação.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o DETRAN apresentou impugnação ao valor da causa em contestação, a qual merece acolhida, na medida em que este deve conglobar a totalidade do proveito econômico pretendido pelo requerente.
Assim, além dos valores das multas que pretende o autor anular, devem ser compreendidos os valores apontados a título de danos morais.
Nestes termos, RETIFICO o valor da presente causa, fixando-o em R$ 8.519,87 (oito mil, quinhentos e dezenove reais e oitenta e sete centavos).
Superadas as questões preliminares, passo então a analisar o mérito.
O cerne da questão resume-se ao pedido de anulação do auto de infração ESA2078581 imposto pelo DETRAN – MA, ora requerido, por ausência de notificação, ausência de cadastro do RENAINF e falta de aferição dos equipamentos pelo INMETRO no prazo de 12 (doze) meses.
Pois bem, o cadastro no RENAINF é o 413 e sua realização foi plenamente demonstrada nos autos, conforme comprovante trazido aos autos em Id. 70539101, sendo também improcedente o segundo argumento, quanto a ausência de notificação, o sistema de imputação de sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997) prevê duas notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo.
Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta” (REsp n. 426.084-RS, Relator Min.
Luiz Fux, DJU 02.12.2002).
As penalidades e medidas administrativas sancionatórias só podem ser aplicadas pela autoridade de trânsito após regular procedimento administrativo, mesmo quando se constituam em infração gravíssima. É o que está expresso nos arts. 265 e 281 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ressalta inequívoco do CTB que a autoridade de trânsito, que antes de julgar o auto de infração, seja qual for a penalidade a ser em tese aplicada, não conceder ao autuado oportunidade de defesa, viola direito líquido e certo deste, amparável por mandado de segurança. É que o atual Código Brasileiro de Trânsito (Lei n. 9.503/1997), embora não seja específico no ponto, assim como não o era o anterior Código Nacional de Trânsito (Lei n. 5.106/1966), reconhece esse direito, de modo implícito, ao concedê-lo em outras situações, como a dos arts. 257, § 7º, e 265.
Deveras, se todas são penalidades, como assenta o art. 256, não é lógico conceder direito de defesa só em relação a algumas.
Ainda que assim não bastasse, forçoso reconhecer que o direito de defesa, inclusive no âmbito administrativo, vem garantido pelo art. 5º, LV da CF.
Por isso, a Resolução n. 568/80, do Contran, foi recepcionada pelo atual CTB, conforme admite o art. 314, parágrafo único, do CTB.
Aliás, nem poderia ser diferente.
Isto porque, dentre os princípios que se destacam no procedimento administrativo, reluz o da “garantia de defesa”.
Preleciona a acatada doutrina de Hely Lopes Meirelles: O princípio da garantia de defesa, entre nós, está assegurado no inc.
LV do art. 5º da CF, juntamente com a obrigatoriedade do contraditório, como decorrência do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), que tem origem no due process of law do Direito anglo-norte-americano.
Por garantia de defesa deve-se entender não só a observância do rito adequado como a cientificação do processo ao interessado, a oportunidade para contestar a acusação, produzir prova de seu direito, acompanhar os atos da instrução e utilizar-se dos recursos cabíveis.
Entretanto verifico que a parte requerida anexou os comprovantes da exigência legal, ou seja a expedição tempestiva das notificações: a primeira recebida em balcão pelo autuado conforme Id. 34946744 e a segunda por AR, conforme Id. 34946745.
Portanto, não houve nenhuma irregularidade quanto a exigência de dupla notificação.
O procedimento administrativo para imposição de multa por infração de trânsito deve englobar, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, a dupla notificação, sendo a primeira no momento da lavratura do auto de infração (art. 280, VI do CTB), momento em que se abre o prazo de 30 dias para defesa prévia e, a segunda, quando da aplicação da penalidade (art. 281, CTB).
Sobre a necessidade de dupla notificação há inclusive Súmula do STJ: “Súmula 312.
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
No mesmo sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais pátrias: "DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MULTAS - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DIVERSAS - DUPLA NOTIFICAÇÃO - NÃO OBSERVÂNCIA PELA ADMINISTRAÇÃO - ART. 281 E SEGUINTES do CTB - SÚMULA 312 DO STJ - ANULAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O procedimento administrativo para a imposição de multas de trânsito prevê a oportunidade de defesa prévia mediante dupla notificação.
Art. 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro e Súmula nº 312 do STJ. 2.
O conjunto fático demonstrado nos autos revela que não foram observadas as normas procedimentais estabelecidas no art. 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, não tendo sido oportunizado ao autor a devida defesa prévia e o contraditório, mediante a primeira notificação da autuação seguida da notificação da penalidade encaminhadas ao endereço do infrator. 3.
A falta do envio ao infrator/autor da notificação de autuação e da notificação de penalidade, em cumprimento ao art. 281 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro, impõe o acolhimento de seu pleito de anulação das multas de trânsito. 4.
Recurso conhecido e NÃO PROVIDO." (Acórdão n. 553075, 20090110005535APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 01/12/2011, DJ 07/12/2011 p. 159) Igualmente, não há que se falar em ausência de verificação de aparelhos pelo INMETRO na medida em que a multa ora discutida foi aplicada presencialmente ao infrator, conforme se observa em Id. 34946739, constando no mesmo que o autor não portava sua CNH e tentou empreender fuga ao ser abordado pelos agentes de trânsito.
Dessa forma, reconheço a plena regularidade do auto de infração questionado.
Assim, entendo totalmente improcedentes os pedidos e, devido a regularidade do auto, não há que se falar em indenização por danos morais.
Em vista do exposto, nos termos do art. 485, I do CPC, REJEITO TOTALMENTE os pedidos da parte autora, em vista dos fundamentos jurídicos acima expostos.
Custas e honorários, que estabeleço em 10% sobre o valor da causa, por conta do requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as formalidades legais.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Santa Rita, data do sistema.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
14/03/2023 20:23
Juntada de petição
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14/03/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 16:37
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2022 08:55
Conclusos para decisão
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12/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
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16/11/2022 20:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO em 04/11/2022 23:59.
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13/10/2022 01:43
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2022.
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13/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Fórum Casa da Justiça.
Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA CEP: 65.145-000, Fone: (98)3451-11308 e-mail: [email protected] Processo n.º 0800042-02.2020.8.10.0118 Classe(CNJ): PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob a ID nº 70266231 e ID 34946738 fora apresentada TEMPESTIVAMENTE; e para constar, lavro este termo.
Santa Rita/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial ATO ORDINATÓRIO – Fundamentação legal – Art. 1º, inciso XIII, Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. - intimação do (a) autor (a) para manifestação em 15 (quinze) dias acerca da contestação apresentada pela parte requerida.
Santa Rita/MA, Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022.
SAMIRAMIS FONTENELE Servidor Judicial -
07/10/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:44
Juntada de Certidão
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31/07/2022 01:46
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA DE SOUSA em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:15
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 14/07/2022 23:59.
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09/07/2022 03:22
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800042-02.2020.8.10.0118 Ação: [Multas e demais Sanções] Requerente: ANDERSON SILVA DE SOUSA Requerido(a): MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES/SMTT e outros CERTIDÃO – ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora, através dos seus advogados, para que, no prazo de lei, apresentar réplica à contestação de ID 70266230.
Santa Rita (Ma), Sexta-feira, 01 de Julho de 2022.
SAMIRAMIS FONTENELLE Servidora de Secretaria -
01/07/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:50
Juntada de Certidão
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01/07/2022 16:48
Juntada de petição
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28/06/2022 17:44
Juntada de petição
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15/06/2022 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 14:10
Desentranhado o documento
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15/06/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 19:24
Classe retificada de JUSTIFICAÇÃO (190) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/02/2022 17:47
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:31
Juntada de Certidão
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16/12/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 16:11
Conclusos para despacho
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17/03/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2020 16:42
Decorrido prazo de ARIANE PORTO RAULINO PORTELA em 03/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 16:03
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 03/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 14:22
Juntada de contestação
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03/08/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 18:31
Conclusos para despacho
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02/04/2020 11:53
Outras Decisões
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30/01/2020 15:14
Conclusos para decisão
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30/01/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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