TJMA - 0800983-17.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:22
Juntada de Certidão
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27/01/2023 11:00
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:00
Juntada de despacho
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15/09/2022 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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15/09/2022 09:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/09/2022 09:37
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:37
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:30
Juntada de petição
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09/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800983-17.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: HERNANDES CASTRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTOFILO FRANCO PEREIRA - MA3870 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar Contrarrazões.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC" -
05/09/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:25
Juntada de recurso inominado
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02/09/2022 08:44
Juntada de petição
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23/08/2022 01:13
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 01:13
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800983-17.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: HERNANDES CASTRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTOFILO FRANCO PEREIRA - MA3870 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de pedido de nulidade de multa por suposto consumo não registrado no período de outubro/2021 a abril/2022 no valor de R$ 969,17 (novecentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos) e danos morais, alegando o autor que a inspeção foi realizada de forma unilateral e que paga mensalmente pelos valores efetivamente consumidos pois não realizou qualquer ilegalidade.
A requerida em sua defesa, arguiu preliminarmente a incompetência do Juízo pelo valor da causa, impugnou a justiça gratuita e no mérito se manifesta pela legalidade da cobrança e pedido contraposto para o pagamento da multa.
DECIDO.
Inicialmente afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa visto que a pretensão condenatória da parte autora se limita ao teto dos Juizados, pois a declaração de nulidade da multa não se trata de dano material, não entrando no cômputo.
Quanto a impugnação a justiça gratuita a rejeito visto que a requerida não comprova que a parte autora possui condições de arcar com eventuais custas.
Passo ao mérito.
Primeiramente cumpra tecer algumas considerações a respeito da legalidade do procedimento efetuado pela requerida quando da cobrança por consumo supostamente não faturado.
Ora, é cediço que a responsabilidade do consumidor, no presente caso, deve estar evidenciada na sua ação para realização da infração que resultou o dano à requerida.
Conforme se observa pelas provas produzidas, verifico que o autor teve conhecimento de todo o procedimento realizado pela requerida, tendo a oportunidade de se insurgir contra este, contudo, a despeito da legalidade do procedimento, deve estar corroborado pelas demais provas produzidas.
O histórico de consumo da unidade consumidora, atrelado à violação do medidor, é prova suficiente do consumo do período, razão pela qual dúvida não há de que o consumidor deve responder pela energia elétrica realmente consumida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Portanto, apesar da perícia tratar-se de ato unilateral, deve ser considerada, quando corroborada com as demais provas dos autos.
Ocorre que no caso em tela o histórico de consumo, tanto antes, durante e depois do período questionado permaneceu dentro da média, razão pela qual este Juízo não verifica a comprovação de que eventual consumo não estaria sendo faturado.
Outrossim, viola o senso comum, alguém efetuar um procedimento para reduzir sua fatura de energia e pagar o mesmo valor médio mensal.
Este fato é comprovado pelo histórico de consumo da UC juntado pela própria requerida no ID 73606326. Portanto, a cobrança de consumo não registrado em nome do autor resta claramente indevida, posto que, como dito, não restou demonstrada, devendo ser declarada a sua nulidade.
Quanto ao dano moral. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação. No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelos danos morais decorrentes de sua violação.
Com efeito, no caso concreto, verifica-se que a ação da requerida causou transtornos e aborrecimentos ao autor passíveis de reparação, notadamente, em virtude da imposição de multa indevida.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, a imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Ante a procedência dos pedidos, resta improcedente o pedido contraposto da requerida.
Por tudo isso, e considerando o que mais nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, determinando a nulidade da multa cobrada bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, acrescido de juros a partir do vencimento da cobrança e correção monetária a partir desta data.
IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
19/08/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 19:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/08/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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15/08/2022 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2022 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/08/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 15:32
Juntada de contestação
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12/07/2022 05:32
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800983-17.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: HERNANDES CASTRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTOFILO FRANCO PEREIRA - MA3870 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 15/08/2022 Hora: 10:10 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 6 de julho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
06/07/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 13:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2022 10:10 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/07/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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