TJMA - 0802315-27.2021.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0805650-12.2018.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: KEILA CRISTINA RIBEIRO VALE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A Réu: DIMENSAO ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre o laudo apresentado pelo perito no Id 98090247.
São Luís, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
10/07/2023 13:19
Baixa Definitiva
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10/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/07/2023 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:10
Decorrido prazo de PAULA CLEIDE FERREIRA CARDOSO em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 15:49
Publicado Acórdão em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0802315-27.2021.8.10.0050 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO, OAB/MA N. 6.100 RECORRIDO(A): PAULA CLEIDE FERREIRA CARDOSO ADVOGADO(A): ELIANE GOMES FONSECA - OAB MA16767 RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ACÓRDÃO N.° 2361/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
DOS FATOS.
Trata-se de ação de indenização por danos morais onde a parte autora alega, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão de sua inadimplência.
Afirma que efetuou o pagamento das cobranças em atraso no dia 08.10.2021 e procedeu com a solicitação de religamento da energia, mas que o serviço ainda não havia sido restabelecido até a data do ajuizamento da presente ação (31.10.2023). 2.
DA SENTENÇA.
O juiz de base julgou procedente os pedidos da parte autora, para: 1) confirmando a tutela antecipada, condenar a empresa requerida na obrigação de restabelecer, no prazo de 12 (doze) horas, o fornecimento da energia elétrica do imóvel referente à Conta Contrato 41149078, em razão das faturas com vencimentos em 16/12/2020 e 15/01/2021, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento desta ordem, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537); 2) condenar a demandada na obrigação de pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora a contar da citação (art.405 do Código Civil), mais correção monetária, a contar desta data (súmula 362 do STJ). 3.
DO RECURSO INOMINADO.
Interposto pela parte ré no qual suscita a preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pugna pela exclusão da condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação e a não aplicação do enunciado de súmula n. 54 do STJ, devendo a incidência dos juros moratórios iniciar da data da publicação da sentença e não a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade contratual. 4.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
Devidamente afastada pelo Juízo “a quo”, não merecendo reforma.
Possibilidade, inclusive na seara penal, da fundamentação “per relationem” (STJ - AgRg no HC: 594808 RS 2020/0164165-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) 5.
CDC.
Cuidando-se de relação de consumo (CDC, artigos 2º, 3º e 22) e presente a verossimilhança das alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência, inverte-se o ônus da prova conforme autoriza o artigo 6º, VIII, da Lei n.º 8.078/90. 6.
DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
A parte autora/recorrida trouxe aos autos provas suficientes a corroborar suas alegações, tais como os comprovantes de pagamento das contas em aberto e o número de protocolo de atendimento, dentre outros. 7.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
No caso, verifico falha na prestação de seus serviços da recorrente em razão da demora para o restabelecimento no fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora, privando-a de um serviço essencial, causando-lhe evidente dano moral, diante dos transtornos causados da falta de energia. 8.
DANO MORAL.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel.
Min.
Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97. 9. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Na conjunção de tais critérios, entendo que a condenação arbitrada na sentença, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deva ser mantida. 10.
DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.
Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde a citação e a correção monetária desde o arbitramento, na forma do artigo 405 do Código Civil e da súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Donde conclui-se que os termos estabelecidos na sentença para atualização dos danos morais não merecem reforma. 11.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Custas processuais como recolhidas.
Condenação da recorrente em honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação. 13.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais como recolhidas.
Condenação da recorrente em honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, aos 30/05/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
13/06/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 16:01
Conhecido o recurso de Procuradoria da Equatorial - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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09/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:58
Recebidos os autos
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08/11/2022 16:58
Conclusos para decisão
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08/11/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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