TJMA - 0811945-29.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 01:44
Decorrido prazo de MM.° DO Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:44
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCONYS NASCIMENTO BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 13:40
Juntada de malote digital
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27/03/2025 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 10:55
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (RECLAMANTE) e não-provido
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08/03/2025 20:52
Juntada de Certidão
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08/03/2025 20:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 19:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2025 16:59
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/01/2025 04:30
Recebidos os autos
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15/01/2025 04:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/01/2025 04:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/10/2024 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2024 18:38
Juntada de petição
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18/10/2024 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MM.° DO Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2024 00:27
Decorrido prazo de MM.° DO Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCONYS NASCIMENTO BARBOSA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:45
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCONYS NASCIMENTO BARBOSA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 09:10
Juntada de Ofício da secretaria
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09/07/2024 10:54
Juntada de malote digital
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03/07/2024 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 11:29
Juntada de malote digital
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01/07/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 06:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MM.° DO Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCONYS NASCIMENTO BARBOSA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/03/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 17:00
Negado seguimento a Recurso
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09/11/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2023 14:04
Juntada de petição
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06/11/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2023.
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0811945-29.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado: Dr.
Washington Tranm (OAB/MG 133.406) 1º EMBARGADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 2º EMBARGADO: MARCONYS NASCIMENTO BARBOSA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. em face da decisão que indeferiu a Reclamação Cível.
Verifico que os aclaratórios foram julgados por decisão monocrática em 28/03/2023, porém não consta dos autos a interposição de outro recurso.
Desse modo, determino que sejam devolvidos os autos à secretaria para que seja certificado acerca da existência de recurso da decisão no presente feito e, na sua ausência, que seja certificado o trânsito em julgado.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
31/10/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 11:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/05/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 17:13
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCONYS NASCIMENTO BARBOSA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:04
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:36
Decorrido prazo de TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 10:11
Juntada de petição
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04/04/2023 09:17
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2023 07:33
Juntada de malote digital
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31/03/2023 10:29
Juntada de Ofício da secretaria
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30/03/2023 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0811945-29.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado: Dr.
Washington Tranm (OAB/MG 133.406) 1º EMBARGADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ 2º EMBARGADO: MARCONYS NASCIMENTO BARBOSA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO CÍVEL.
RECURSO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
COMPETÊNCIA SINGULAR DO RELATOR.
ART. 1.024, § 2º, DO CPC.
HIPÓTESE DE CABIMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - A competência para julgar embargos de declaração contra decisão do Relator é deste e não do órgão colegiado, sob pena de afastar-se a possibilidade de exame do próprio mérito da decisão.
Regra inserta no art. 1.024, § 2º, do CPC.
II - Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existente o vício apontado.
III - Embargos de Declaração acolhidos.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. em face da decisão que indeferiu a reclamação cível.
O embargante, em suas razões, alegou contradição no julgado sob o argumento de que já houve o julgamento do recurso inominado interposto perante a Turma Recursal e consequente esgotamento das vias ordinárias.
Com base nisso, requereu o provimento dos aclaratórios para que seja recebida a reclamação.
Sem contrarrazões.
Eis o relatório.
Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que opostos com regularidade.
Quanto à competência para julgar os embargos de declaração, preceitua o art. 1.024, § 2º do NCPC, verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2o.Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
Diante de tal norma, indubitável o julgamento monocrático dos presentes aclaratórios, porquanto opostos em face de decisão monocrática, razão pela qual passo à sua análise.
Inicialmente, impende consignar que, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, porventura, existentes no julgado.
A embargante sustenta contradição na decisão recorrida alegando que já houve o julgamento do recurso inominado, razão pela qual deve ser conhecida a reclamação.
Com efeito, em consulta ao processo de origem, verifica-se que, de fato, fora interposto o recurso inominado, julgado em 11.04.2022.
Contra sobredito Acórdão a reclamante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados em 23.05.2022.
Assim, revejo meu posicionamento anterior no sentido de reformar a fundamentação da decisão embargada para considerar as razões da reclamação, uma vez que foram esgotadas as vias ordinárias.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para receber a reclamação cível.
Ato contínuo, ausente o pedido liminar, determino que seja notificada Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender cabíveis acerca da presente reclamação cível.
Outrossim, cite-se o Sr.
Marconys Nascimento Barbosa, beneficiário do Acórdão impugnado, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas a Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia desta decisão servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
28/03/2023 19:56
Juntada de malote digital
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28/03/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 15:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2023 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/01/2023 08:46
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2023 08:43
Juntada de malote digital
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23/11/2022 07:09
Decorrido prazo de MM.° DO Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:09
Decorrido prazo de MARCONYS NASCIMENTO BARBOSA em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 07:45
Juntada de Ofício da secretaria
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21/11/2022 06:25
Juntada de petição
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14/11/2022 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2022 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0811945-29.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado: Dr.
Washington Tranm (OAB/MG 133.406) 1º EMBARGADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA 2º EMBARGADO: MARCONYS NASCIMENTO BARBOSA Advogado: Dr. (OAB/MA) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação das partes embargadas para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no §2º do art. 1.023 do CPC .
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
10/11/2022 10:13
Juntada de malote digital
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10/11/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 05:11
Decorrido prazo de MM.° DO Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 05:11
Decorrido prazo de MARCONYS NASCIMENTO BARBOSA em 16/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2022 15:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/07/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO CÍVEL Nº 0811945-29.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado: Dr.
Washington Tranm (OAB/MG 133.406) RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA LITISCONSORTE PASSIVO: MARCONYS NASCIMENTO BARBOSA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de reclamação ajuizada por Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca Açailândia, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0803239-27.2018.8.10.0023 ajuizada por Marconys Nascimento Barbosa. A reclamante fundamentou seu pedido no art. 988, II, do CPC, com vistas a garantir a autoridade de decisões do Tribunal.
Aduziu, preliminarmente: a) fato superveniente a gerar efeito jurídico na decisão, qual seja, a desistência do contrato.
Além disso, asseverou o descumprimento contratual por parte do autor da ação de origem; b) nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração pelo Juízo singular.
Sustentou a ausência de ilícito da avença, uma vez que a entrega da carta de crédito ao consorciado está condicionada à disponibilidade do saldo no grupo.
Defendeu a inexistência do dever de indenizar por danos materiais e morais. Com base nisso, requereu o acolhimento das preliminares e a procedência da reclamação para reformar a decisão atacada, julgando-se improcedente o pedido da inicial da ação originária. Era o que cabia relatar. A Reclamação, nos termos do disposto no art. 988 do Código de Processo Civil, é um incidente processual destinado à preservação da competência do Tribunal; a garantir a autoridade das decisões do Tribunal; e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Lado outro, impende lembrar que o interesse de agir da parte, ou seja, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, devem ser examinadas à luz da situação jurídica submetida a julgamento. Com efeito, a manifestação desta Corte de Justiça, por meio da reclamação, se revela útil quando se mostrar como o único meio processual apto a tutelar a situação posta em Juízo pela reclamante. Nesse cenário, havendo a possibilidade de obtenção do resultado pretendido na instância ordinária, ausente está o interesse de agir, posto que não se faz necessária a prestação jurisdicional, em sede de reclamação, por este Tribunal. Nesse sentido, destaco o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO RECLAMAÇÃO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADMISSÃO.
TESE FIRMADA EM REPETITIVO.
APLICAÇÃO.
DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O Supremo Tribunal Federal, com amparo no art. 988, § 6º, do Código de Processo Civil de 2015, admitiu o ajuizamento de Reclamação nas hipóteses em que se discute a correta ou incorreta aplicação de tese firmada sob o rito dos Recursos Repetitivos (arts. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 ou 1.036 do Código de Processo Civil de 2015), desde que esgotada a via ordinária, o que não se verifica no presente caso.
III - A Corte Especial deste Superior Tribunal firmou a compreensão segundo a qual não cabe o ajuizamento de reclamação para se aferir o acerto de aplicação, na origem, de tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.030, I, b, do CPC/2015.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt na Rcl: 37964 GO 2019/0130618-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/03/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/03/2020). Na hipótese, a reclamação se mostra inadmissível, uma vez que não esgotada a instância ordinária, porquanto ainda pendente de julgamento do recurso inominado interposto pelo reclamante, através dos quais busca reformar a mesma sentença contra a qual aqui se insurge, conforme se infere da consulta realizada aos autos eletrônicos de origem. Nessa senda, esta Corte de Justiça se pronunciou na Reclamação nº 0816283-80.2021.8.10.0000, de relatoria do Des.
José de Ribamar Castro, decisão publicada em 21.09.21. Ante o exposto, indefiro a presente reclamação, com base no art. 485, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
20/07/2022 12:14
Juntada de malote digital
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20/07/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 10:48
Indeferida a petição inicial
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19/07/2022 02:00
Decorrido prazo de MARCONYS NASCIMENTO BARBOSA em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:12
Juntada de petição
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11/07/2022 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2022 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2022 11:19
Juntada de Certidão
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08/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RECLAMAÇÃO Nº 0811945-29.2022.8.10.0000 RECLAMANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM RECLAMADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ DECISÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR proposta por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em face de Acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz, nos autos do Recurso Inominado nº 0803239-27.2018.8.10.0023.
Com efeito, de acordo com art. 11, inciso II, alínea “f”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a competência para processar e julgar reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciado das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes é da Seção Cível desta e.
Corte, e não das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, in verbis: Art. 11.
Compete à Seção Cível: II- processar e julgar: f) reclamações destinadas a dirimir divergências entre acórdão prolatado por turma recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. Portanto, tendo em vista que a presente reclamação foi distribuída para Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, determino a redistribuição do feito, nos termos do Regimento Interno desta e.
Corte. Cumpra-se. São Luís, 06 de julho de 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS -
07/07/2022 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/07/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 16:18
Declarada incompetência
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06/07/2022 09:22
Conclusos para decisão
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06/07/2022 09:21
Conclusos para despacho
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06/07/2022 08:34
Conclusos para decisão
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15/06/2022 15:08
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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