TJMA - 0801000-87.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 06:51 Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento 
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                                            14/07/2025 15:58 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5 
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                                            11/04/2025 00:28 Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS em 10/04/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 00:28 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 12:28 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            08/04/2025 12:12 Juntada de parecer 
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                                            03/04/2025 12:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/04/2025 00:02 Publicado Despacho em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            02/04/2025 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 16:16 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            01/04/2025 16:13 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 15:45 Recebidos os autos 
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                                            01/04/2025 15:45 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            01/04/2025 14:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2025 14:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2025 10:26 em cooperação judiciária 
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                                            01/04/2025 10:23 Juntada de petição 
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                                            31/03/2025 11:55 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            31/03/2025 11:55 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            31/03/2025 11:53 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            31/03/2025 11:53 Conciliação infrutífera 
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                                            15/03/2025 00:02 Publicado Despacho em 28/02/2025. 
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                                            15/03/2025 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            27/02/2025 19:16 Juntada de petição 
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                                            27/02/2025 11:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/02/2025 11:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/02/2025 16:07 Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#. 
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                                            26/02/2025 14:59 Recebidos os autos. 
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                                            26/02/2025 14:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau 
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                                            26/02/2025 14:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/02/2025 17:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/02/2025 07:17 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            17/02/2025 18:16 Recebidos os autos 
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                                            17/02/2025 18:16 Juntada de despacho 
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                                            10/07/2024 10:46 Baixa Definitiva 
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                                            10/07/2024 10:46 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            10/07/2024 10:35 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            10/07/2024 00:05 Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 09:16 Juntada de petição 
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                                            18/06/2024 00:26 Publicado Decisão em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            14/06/2024 15:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/06/2024 11:27 Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e provido 
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                                            31/01/2024 12:01 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            31/01/2024 12:01 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/01/2024 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            30/01/2024 09:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            30/01/2024 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            15/12/2023 13:27 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            15/12/2023 12:25 Juntada de parecer 
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                                            11/12/2023 11:55 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/12/2023 11:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2023 15:29 Juntada de petição 
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                                            04/12/2023 08:31 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            04/12/2023 08:31 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            04/12/2023 08:30 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2023 19:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            01/12/2023 16:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/12/2023 12:28 Determinada a redistribuição dos autos 
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                                            19/10/2023 12:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/10/2023 12:06 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            15/09/2023 17:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/09/2023 11:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2023 11:54 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/05/2023 11:10 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2023 11:10 Juntada de intimação 
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                                            19/12/2022 16:36 Baixa Definitiva 
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                                            19/12/2022 16:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            19/12/2022 13:18 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            24/11/2022 10:33 Juntada de petição 
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                                            24/11/2022 00:06 Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022. 
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                                            24/11/2022 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022 
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                                            23/11/2022 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801000-87.2022.8.10.0127 APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (MA22283) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
 
 ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29.442) COMARCA: SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS da sentença de Id 19450253, prolatada nos autos da Ação Ordinária deflagrada contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, Parágrafo único e 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de extrato bancário.
 
 A apelante alega, em suas razões de Id 19450255, que a exigência do aludido documento inviabiliza o direito de acesso à justiça, não sendo ele indispensável para a propositura da demanda.
 
 Requer o provimento do recurso.
 
 Contrarrazões de Id 19450265.
 
 A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
 
 Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, em decorrência de negócio jurídico que a autora assevera não ter firmado perante a instituição financeira demandada.
 
 Trata-se, portanto, de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ1).
 
 O cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial na espécie, por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, conforme entendeu o Juízo a quo.
 
 Com efeito, já decidiu o STJ que os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Massami Uyeda).
 
 Assim, não poderia o Magistrado de base exigir, como condição para processar a ação, que fossem juntados, desde logo, cópia dos extratos detalhados, já que esses documentos só serão relevantes quando do exame do mérito da demanda, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, notadamente no caso em exame, onde a inversão do ônus probatório é aplicável, conforme disciplina o CDC.
 
 Ademais, a não essencialidade dos extratos bancários em casos desse jaez já foi definida por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, como abaixo se vê: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação” – grifei.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
 
 ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 SENTENÇA NULA. 1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
 
 Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
 
 O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
 
 Os extratos bancários requeridos pelo Juízo constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras.4.
 
 Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
 
 Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
 
 Apelação conhecida e provida. 7.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0413752019, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 07/02/2020); ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO MAGISTRADO.
 
 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
 
 A atuação probatória do magistrado deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal, não sendo razoável condicionar a admissão da petição inicial à exibição de extratos bancários e quejandos que, embora possam ser essenciais ao deslinde da controvérsia, não são indispensáveis à só propositura e processamento da ação. 2.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029543620158100035 MA 0115882019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019); APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
 
 ART. 284, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 SENTENÇA NULA.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I.
 
 O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
 
 Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
 
 II.
 
 O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
 
 III.
 
 In casu, considerando que no caso em voga restou demonstrada a existência de crédito "suspeito"na conta de titularidade do apelante (fl. 27), circunstância essa, suficiente para comprovar a existência de "questionável" relação jurídica, não podem os extratos bancários (antigos, do período de 2011) e demais informações requeridas pelo Juízo a quo, serem erigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a plausibilidade do direito aduzido fora revelada na inicial.
 
 IV.
 
 Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
 
 V.
 
 Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
 
 VI.
 
 Apelação conhecida e provida.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0411972018, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2019, DJe 12/02/2019); APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 EMENDA À INICIAL.
 
 EXTRATOS BANCÁRIOS.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 SENTENÇA NULA.
 
 I - O extrato bancário é um meio de prova da constituição do direito alegado pela autora, de modo que não pode ser confundido com os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do NCPC.
 
 Precedentes do STJ e Tribunal local.
 
 II - Os documentos que se prestam a provar o direito vindicado pela autora podem ser carreados durante o curso processual. (Ap 0570332016, Rel.
 
 Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017).
 
 Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
 
 Publique-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Súmula 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
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                                            22/11/2022 08:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/11/2022 15:57 Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e provido 
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                                            10/11/2022 11:25 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/11/2022 11:10 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            31/10/2022 16:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            28/10/2022 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/08/2022 22:05 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2022 22:04 Conclusos para despacho 
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                                            17/08/2022 22:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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