TJMA - 0801491-07.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:59
Decorrido prazo de ANTONIA CELIA RODRIGUES COSTA em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:59
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:59
Decorrido prazo de ANTONIA CELIA RODRIGUES COSTA em 14/11/2022 23:59.
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19/01/2023 04:59
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 14/11/2022 23:59.
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06/12/2022 12:08
Arquivado Definitivamente
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12/11/2022 00:07
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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12/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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12/11/2022 00:07
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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12/11/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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12/11/2022 00:07
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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08/11/2022 17:53
Juntada de petição
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RECLAMAÇÃO nº 0801491-07.2022.8.10.0059 RECLAMANTE: ANTONIA CELIA RODRIGUES COSTA RECLAMADOS:SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO S.A.
Juiz: Júlio César Lima Praseres H0RA: 08:40 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (2022), na sede deste Juizado, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Titular deste Juizado, comigo Conciliador ao final assinado, para a realização desta audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo realizada de forma híbrida com o suporte da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos termos do art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020), e, do Provimento CGJ/MA nº 22/2020.
Realizado o pregão, foi constatada a presença de todas as partes por videoconferência.
A parte autora acompanhada de seu advogado(a) Dr(a).
Willian James Ribeiro Coelho, OAB/MA 18.219.
A parte reclamada SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS representada neste ato pelo(a) preposto(a) Sr(a).
Andressa Pereira Araújo, CPF: *16.***.*06-07, desacompanhada de advogado.
A parte reclamada BANCO BRADESCO S.A. representada neste ato pelo(a) preposto(a) Sr(a).
Davson Victor do Nascimento CPF *94.***.*51-49 e pelo(a) advogado(a) Dr(a) Gustavo Pernambuco Marques de Souza OAB/MA 22.671-A.
Declarada aberta a audiência às 08h43min, as partes resolveram solucionar o litígio nos seguintes termos: 1) A parte reclamada efetuará o pagamento do valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de acordo, abrangendo ambas as reclamadas, a ser cumprida em até 10(dez) dias úteis; 2) O pagamento será realizado através de transferência bancária em nome do patrono da autora, Willian James Ribeiro Coelho, CPF: 059.314.323-2, Banco do Brasil, Agência: 4863-1, Conta Corrente: 21331-4 3) em caso de inconsistência bancária o pagamento será realizado via DJO; 3) Cabe ao autor, em caso de eventual descumprimento, peticionar nos autos informando.
Em vista do acordo celebrado, O M.M Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “
Vistos.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado por ANTONIA CELIA RODRIGUES COSTA e SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, nos estritos termos acima especificados, recomendando fiel cumprimento, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor acordo em caso de descumprimento.
Desde já fica autorizado a expedição de alvará ou de ofício para transferência, conforme será requerido pela autora.
Facultado o desarquivamento, na hipótese de comprovado descumprimento.
Em face do acordo homologado, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à reclamada BANCO BRADESCO S.A.Revogada eventual liminar anteriormente concedida.
Isento de Custas processuais.
Sentença publicada em audiência, ficando as partes devidamente intimadas.
Registre-se.
Arquive-se”.
Eu, Luís Magno Costa Neto, Técnico Judiciário/Conciliador, digitei, assinado pelo MM.
Juiz Titular deste Juizado.
Juiz de Direito _________________________ Assinado eletronicamente -
25/10/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 08:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/10/2022 17:36
Homologada a Transação
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24/10/2022 09:11
Juntada de petição
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24/10/2022 08:45
Juntada de petição
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24/10/2022 07:14
Juntada de petição
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21/10/2022 19:49
Juntada de contestação
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19/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
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22/08/2022 20:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/08/2022 23:59.
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15/08/2022 22:28
Juntada de termo
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12/08/2022 10:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0801491-07.2022.8.10.0059 Requerente: ANTONIA CELIA RODRIGUES COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: WILLIAN JAMES RIBEIRO COELHO - MA18219, SCARLLET ABREU SANTOS - MA20097, EVELYN LARISSA DE SOUSA SILVEIRA - MA19948, JOAO MARCOS ROSA PEREIRA - MA20103 Requerido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 24/10/2022 08:40Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA).
São José de Ribamar, 9 de agosto de 2022. LUCAS TADEU SANTOS RIBEIRO Servidor(a) Judicial -
09/08/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2022 16:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 08:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/08/2022 16:47
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/08/2022 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2022 15:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/08/2022 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 14:00
Juntada de protocolo
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05/08/2022 14:02
Juntada de contestação
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02/08/2022 14:38
Conclusos para decisão
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02/08/2022 09:58
Juntada de termo
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01/08/2022 17:28
Juntada de petição
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27/07/2022 22:45
Decorrido prazo de ANTONIA CELIA RODRIGUES COSTA em 19/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:04
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801491-07.2022.8.10.0059 Requerente: ANTONIA CELIA RODRIGUES COSTA Requerido(a): SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DESPACHO Verificado que a parte autora juntou fora do prazo os documentos solicitados no ID Nº69170125, ARQUIVEM-SE os autos. São José de Ribamar, 1 de julho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
01/07/2022 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 10:12
Conclusos para decisão
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01/07/2022 10:11
Juntada de termo
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24/06/2022 17:18
Juntada de petição
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23/06/2022 10:27
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:37
Conclusos para decisão
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10/06/2022 16:36
Juntada de termo
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07/06/2022 16:03
Juntada de petição
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07/06/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 11:00
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2022 15:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
06/06/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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