TJMA - 0803445-81.2022.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:08
Juntada de petição
-
28/03/2025 12:21
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 13:02
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
22/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
21/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
21/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 16:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/02/2025 10:25
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:27
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 17:28
Juntada de apelação
-
12/12/2024 18:10
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 14:23
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 15:20
Desentranhado o documento
-
28/11/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/08/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 05:30
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:10
Juntada de petição
-
14/06/2024 01:03
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2024 17:05
Juntada de contestação
-
23/05/2024 11:19
Juntada de juntada de ar
-
15/04/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:42
Juntada de petição
-
07/03/2024 03:18
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA MARTINS BATISTA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:07
Juntada de juntada de ar
-
03/11/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 02:09
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 09:20
Juntada de petição
-
06/10/2023 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
06/10/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803445-81.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROSA MARIA COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231, ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652 Requerido: BANCO AGIBANK S.A.
Terceiro Interessado: ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - "intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço", INTIMO a parte requerente para se manifestar quanto à devolução da correspondência retro, apresentando endereço atualizado.
Caxias, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023.
SEBASTIAO GILBERTO ASSUNCAO FILHO Servidor da 2ª Vara Cível -
02/10/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2023 00:20
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:19
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
16/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
04/04/2023 15:45
Juntada de apelação
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803445-81.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA MARIA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 REU: BANCO AGIBANK S.A.
SENTENÇA Os presentes autos versam sobre PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por ROSA MARIA COSTA DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., todos já devidamente qualificados.
Veio a inicial instruída com a documentação em anexo.
Verifica-se que após ordinária tramitação do feito, fora determinada a intimação pessoal da parte demandante para que promovesse determinados atos e/ou diligências de sua incumbência, com o fim do deslinde do processo (ID 76917838).
Contudo, após o prazo, verificou-se que a parte requerente não se manifestou, ou pelo fato de ter mudado de endereço sem informar o juízo, ou, ainda que intimada, ter ficado inerte de maneira injustificada, ocasionando assim a paralisação do deslinde processual(ID 88281967).
Pontue-se que o defensor/patrono da parte tinha ciência da necessidade de manifestação.
Vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
In casu, observa-se que a inércia da parte requerente se apresenta como óbice para a elucidação dos fatos e à própria formação do processo e por conseguinte, acaba por atrapalhar o normal andamento do feito.
Vê-se que as tentativas de intimação da parte autora para manifestação que se verificou como imprescindível, restaram todas frustradas até a presente data, obstando o andamento regular da demanda, dando azo assim à extinção do feito.
Anote-se que o defensor do demandante tinha ciência do trâmite da presente ação, bem como da determinação judicial para se manifestar nos autos, entretanto, optou pela inércia.
A parte autora, pois, deu margem para que se caracterize o abandono mencionado pelo inciso III do art. 485 do novo estatuto processual civil, visto que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam.
A propósito, precedente do TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO.
CASO CONCRETO.
INTIMAÇÃO DO PROCURADOR PARA PROMOVER ATOS.
ALERTA DE EXTINÇÃO.
TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
Nos termos do art. 485, inciso III, do CPC/15, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, devendo a parte interessada ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do art. 485 do CPC.
Caso concreto.
Intimação do procurador do autor para promover atos.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação.
Duas tentativas frustradas de intimação pessoal.
Alteração de domicílio.
Dever da parte de informar ao juízo.
Sentença mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-28, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 05/05/2016).
Vê-se que no caso em tela, se configura uma das causas que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, por expressa determinação legal, colacionada da nossa legislação processual, como se vê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Nessa circunstância, considerando que o Poder Judiciário, e a sistemática procedimental dos feitos forenses, não podem esperar, eternamente, a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante de todo o exposto, decido por EXTINGUIR O FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento do caderno processual.
Por decorrência lógica, fica sem efeito eventual concessão de antecipação de tutela ou liminar.
Em sendo o caso de execução ou cumprimento de sentença, torno sem efeito a possível inclusão em cadastro de inadimplentes e/ou ordem de constrição de bens, devendo se proceder com o recolhimento dos respectivos mandados.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
Caxias-MA, data da assinatura digital.
Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
30/03/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 08:17
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 06:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA COSTA DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:18
Decorrido prazo de ROSA MARIA COSTA DOS SANTOS em 28/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 12:47
Juntada de diligência
-
20/10/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:11
Conclusos para julgamento
-
22/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 20:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA COSTA DOS SANTOS em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 20:40
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL Processo n.º 0803445-81.2022.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 RÉU: BANCO AGIBANK S.A. ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XLVII - "intimação da parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, quando não encontrado o devedor para a citação, expedindo novo mandado após a indicação de outro endereço", INTIMO a parte requerente para se manifestar quanto à devolução da correspondência retro, apresentando endereço atualizado. Caxias, Quinta-feira, 07 de Julho de 2022.
FRANCISCO DAS CHAGAS MACIEL RIBEIRO Servidor da 2ª Vara Cível -
07/07/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 11:31
Juntada de aviso de recebimento
-
23/06/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2022 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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