TJMA - 0801535-47.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2023 15:04
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 10/11/2022 23:59.
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18/01/2023 15:04
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO BEZERRA em 10/11/2022 23:59.
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23/11/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 08:52
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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28/10/2022 00:43
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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28/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801535-47.2021.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: FRANCISCO EUGÊNIO BEZERRA Requerido: Banco BGN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. É cabia relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, verifico que a preliminar de ilegitimidade merece prosperar, uma vez que a parte requerida não tem relação jurídica com a parte autora.
Analisando os documentos juntados, é facilmente verificável que a parte requerente, de fato, está tendo descontos em seu benefício, no entanto, descontos estes realizados pelo BANCO PAN, conforme se depreende da documentação acostada no Id. 52555269 – Págs. 01/02.
Portanto, verificada que a parte requerida não tem relação com os fatos ora analisados, há de ser reconhecer sua ilegitimidade passiva, o que impõe a extinção dos autos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO OS AUTOS, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade passiva de parte, o que o faço com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários, com fundamento nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. São Mateus do Maranhão/MA, 05 de outubro de 2022 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
14/10/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 15:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2022 12:34
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 12:33
Juntada de Certidão
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02/08/2022 17:53
Decorrido prazo de FRANCISCO EUGENIO BEZERRA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 06:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
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12/07/2022 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801535-47.2021.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: FRANCISCO EUGENIO BEZERRA Requerido(a): BANCO CETELEM Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora FRANCISCO EUGENIO BEZERRA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WLYANA CRUZ GONZAGA - OAB/MA 22217, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 6 de julho de 2022.
DOMINIQUE NASCIMENTO CUTRIM Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 55101905 -
06/07/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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18/03/2022 10:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 12:12
Outras Decisões
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17/09/2021 12:38
Conclusos para despacho
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14/09/2021 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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