TJMA - 0840619-53.2018.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2023 07:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 10:13
Determinado o arquivamento
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04/04/2023 16:07
Conclusos para decisão
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07/03/2023 05:23
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/01/2023 23:59.
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23/12/2022 00:44
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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12/12/2022 15:43
Juntada de petição
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02/12/2022 13:49
Juntada de termo
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25/11/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 12:13
Juntada de termo
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24/11/2022 09:28
Outras Decisões
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14/10/2022 15:53
Conclusos para decisão
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14/10/2022 12:09
Juntada de petição
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05/10/2022 16:01
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:21
Juntada de petição
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27/09/2022 08:48
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
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26/09/2022 17:21
Juntada de petição
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23/09/2022 17:19
Juntada de petição
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21/09/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:23
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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19/08/2022 01:13
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 18:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2022 12:44
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:57
Juntada de petição
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17/08/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:57
Conclusos para despacho
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16/08/2022 10:55
Juntada de Certidão
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31/07/2022 15:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2022 23:59.
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31/07/2022 15:47
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:39
Juntada de petição
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22/07/2022 18:38
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:48
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 05/07/2022 23:59.
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09/07/2022 18:20
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 11:06
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2022 14:18
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:42
Juntada de petição
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18/06/2022 02:08
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 13:03
Conclusos para decisão
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11/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
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24/11/2021 20:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/11/2021 23:59.
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12/11/2021 19:12
Juntada de petição
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04/10/2021 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840619-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON JOSE DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343-A REPRESENTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando os termos do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0805181-61.2021.8.10.0000 (id 47395515), decisão esta transitada em julgado, bem como o requerimento de id 41982134, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada referente ao remanescente do valor da condenação (R$ 4.800,35), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, conforme fixados na sentença, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC.
Em seguida, não havendo manifestação do executado, intime-se o(a) exequente para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha atualizada do débito exequendo, nos termos acima estipulado, e/ou requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 29 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
30/09/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 10:01
Conclusos para despacho
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01/07/2021 08:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2021 14:52
Juntada de Certidão
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19/04/2021 07:58
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 14/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 18:33
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 12/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 15:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 17:10
Juntada de termo
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08/04/2021 14:22
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:57
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 16:27
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/04/2021 15:30
Juntada de Ofício
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06/04/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840619-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDILSON JOSE DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Defiro o pedido de transferência/depósito bancário formulado na petição de id 43295977, mediante o devido recolhimento das custas relativa ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do exequente e/ou advogado no importe de R$ 14.927,00 (quatorze mil e novecentos e vinte e sete reais), com os acréscimos legais.
Recolhidas as custas, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para efetuar, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferência ou depósito bancário na conta apontada no documento de id 43295977, acompanhado do respectivo alvará.
Em seguida, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo exequente.
São Luís (MA), 04 de abril de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
05/04/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2021 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 11:33
Juntada de petição
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30/03/2021 11:11
Conclusos para decisão
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29/03/2021 15:01
Juntada de petição
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17/03/2021 00:52
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840619-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDILSON JOSE DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Considerando o pagamento espontâneo efetivado pelo executado relativo ao valor da condenação (id 41537532), por meio de depósito judicial datado de 10/02/2021, defiro o pedido para autorizar o levantamento de valores em favor do exequente e/ou patrono no importe de R$ 14.927,00 (quatorze mil e novecentos e vinte e sete reais), com os acréscimos legais, mediante alvará judicial, nos moldes requeridos na petição de id 41982134.
Em avanço, analisando detidamente a memória de cálculo apresentada no ID 41496628, verifico que o exequente incluiu no débito o valor referente aos custos arcados em decorrência da cirurgia (R$ 26.278,00), cuja realização foi determinada na decisão em que deferida a tutela de urgência antecipada (id 13695792), confirmada em sentença.
Ora, impede registrar que o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deve incidir sobre o valor da condenação (CPC, artigo 85), ou seja, sob o conteúdo econômico/pecuniário estabelecido na sentença, o que no caso dos autos, dos danos morais atualizados (R$ 10.000,00), de modo que a cirurgia em si trata-se, na verdade, de condenação de obrigação de fazer, já devidamente cumprida no feito.
Ademais, reputo que somente poderia ser utilizado como parâmetro para apuração da verba honorária na situação em que o executado não satisfizer a obrigação, de maneira que a parte credora poderia requerer a satisfação da obrigação à custa do devedor ou perdas e danos, que se converteria em indenização, nos moldes do artigo 816 do CPC, o que não é a hipótese dos autos.
Desse modo, indefiro o pedido de prosseguimento da execução em relação ao alegado saldo remanescente (R$ 4.800,35), com o acréscimo das penalidades processuais prevista no artigo 523, § 2º, do CPC.
Por outro vértice, ainda que fosse admitida tal apuração do débito, percebo que sequer houve intimação prévia do(a) executado(a), ainda que na pessoa de seu patrono, para pagamento voluntário do valor total da condenação, bem como para fins de incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (artigo 475-J do CPC/73).
Nesse sentido, segue o aresto do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos termos do art. 543-C do CPC/73, estabelece que, "na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)". (REsp 1.262.933/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2013). 2.
A Corte Especial, a partir do julgamento do REsp 940.274/MS, firmou entendimento no sentido de que "para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu advogado." (AgRg no AREsp 521.293/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/06/2015). 3. É inviável a análise de tese alegada apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp 712.643/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020) Sob essa perspectiva, entendo que não incide de forma automática a multa e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença previstos no artigo 523, § 1º do CPC.
Preclusa esta decisão, declaro satisfeita a obrigação a ensejar a extinção do processo, conforme disposto no artigo 526, § 3º, do CPC.
Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos Cumpra-se.
São Luís/MA, 12 de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
15/03/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 11:40
Outras Decisões
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11/03/2021 08:58
Conclusos para decisão
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04/03/2021 08:32
Juntada de petição
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23/02/2021 16:51
Juntada de petição
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23/02/2021 10:20
Juntada de petição
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 16:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840619-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILSON JOSE DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO - MA7775-A, ANA LUISA ROSA VERAS - MA6343 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por EDILSON JOSÉ DE ARAÚJO em face de AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o requerente, na qualidade de beneficiário do plano de saúde operado pelo réu, matrícula nº 85401623 6, que, não obstante sempre tenha cumprido com suas obrigações contratuais, a operadora vem se escusando de custear o procedimento cirúrgico de REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO (3.09.03.02-5), indicado pelo profissional que lhe acompanha, Dr.
Vinícius José da Silva Nina, notadamente em relação ao custeio dos honorários, em que pese a inexistência de especialista na rede referenciada.
Destaca que a solicitação para realizar a cirurgia foi registrada em 16/07/2018 e, apesar do quadro clínico ensejar atendimento de urgência, dada a gravidade e complexidade do caso, ante o diagnóstico de DOENÇA TRIARTERIAL CORONARIANA GRAVE (CID: I20), com risco de INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO E MORTE SÚBITA, até o momento, resta pendente de análise.
Afirmando que não dispõe de recursos financeiros para adimplir o valor cobrado pelo cirurgião – R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) –, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de tutela antecipada de urgência, que a suplicada autorize o procedimento cirúrgico indicado, bem como seja obrigada a custear as despesas hospitalares de internação junto ao Hospital UDI, a aquisição das OPME’s relacionadas na guia emitida e os honorários médicos, relativos à correção de revascularização do miocárdio e complementares, conforme proposta de Id 13631011, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento.
Ao final, pretende a confirmação da liminar e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos aos Id’s 13630743 a 13631099.
Decisão ao Id 13695792, na qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinado o recolhimento das custas em três parcelas.
Tutela antecipada deferida em parte, a priori, para que o réu autorize o procedimento com médico de sua credenciada, se houver, e, em caso negativo, que custeie todas as despesas, ou alternativamente, que custeie a cirurgia, por se tratar de obrigação inafastável, mas cubra os honorários médicos nos limites que suportaria se o procedimento fosse realizado por profissional de sua rede credenciada.
Ao Id 13931845, a parte demandante informa acerca do não cumprimento da liminar, requerendo a expedição de nova intimação.
Petição ao Id 14265013, na qual a parte suplicada requer a juntada das guias de autorização de Id 14265037, 14265074, 14265077, 14265084 e 14265094, ao tempo que assevera o cumprimento da tutela de urgência.
Decisão ao Id 14385456, determinando que se aguarde a realização de audiência de conciliação, eis que o requerido informou que cumpriu os termos da liminar sem que houvesse manifestação, pela parte adversa, refutando tais alegações.
Petição ao Id 14424671, na qual o autor informa que a liminar não foi devidamente cumprida, eis que a autorização se limitou às despesas hospitalares e materiais, excepcionados os honorários do especialista.
Pugna, ao final, pela imperiosidade de imediato cumprimento.
Ao Id 14728823, foi determinado que a operadora de plano de saúde ré se manifestasse sobre a petição de Id 14424671.
Petição ao Id 15042206, na qual a requerida requer a juntada de comprovante de emissão de guia dos procedimentos solicitados (Id 15042209) e depósito do valor relativo aos honorários médicos (Id 15042212).
Em contestação (Id 15443425) alega, preliminarmente, a carência de ação, sob o argumento de que inexistiu recusa ou demora em autorizar a cobertura, bem como impugnou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça e o valor da causa, para que passe a constar o proveito econômico relativo ao pedido de danos extrapatrimoniais.
No mérito, assevera que não houve negativa de autorização para a realização do procedimento solicitado, bem como que não existe obrigatoriedade de custear honorários de profissional fora da rede credenciada, notadamente porque existem especialistas cadastrados.
Sustenta que a conduta da entidade foi legítima, não se cogitando de danos morais no caso.
Pugna pela impossibilidade de inversão do ônus probatório e, ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ao Id 22940467, na qual foram refutadas as preliminares arguidas pela parte ré, bem como ratificou que inexiste cirurgião cardiovascular credenciado na rede da ré, notadamente porque não se indicou nenhum.
Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir, bem como as questões relevantes ao deslinde do feito, manifestou-se a suplicada, ao Id 23633346, enquanto a demandante pugnou, ao Id 23799146, pela produção de prova oral, para a oitiva de testemunhas, a fim de atestar que inexiste especialista na rede referenciada, bem como que houve resistência em autorizar o procedimento em vista do citado motivo.
Decisão de saneamento ao Id 27553759, afastando as preliminares arguidas, bem como deferindo a prova oral pleiteada.
Petição ao Id 28570232, na qual o suplicante requer a juntada de comprovante de recolhimento da segunda e terceira parcelas das custas iniciais (Ids 28570233 e 28570234).
Ao Id 36128083, a parte demandante requer a desistência da oitiva das testemunhas, bem como da audiência de instrução designada.
Prejudicada a realização de audiência de instrução, ante o pedido de desistência da dilação, protocolizado pelo requerente. É o que convém relatar.
Decido.
Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes motivados por negativa de atendimento de plano de saúde, supostamente respaldada em descumprimento de cláusulas contratuais, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal.
Sem óbice, considerando que as partes dispensaram a dilação probatória, procedo ao seu julgamento de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do Novo CPC.
Insta observar que o requerido é pessoa jurídica de direito privado que presta aos seus clientes serviços de assistência à saúde e que, portanto, se submete às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado pela súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, que possui a seguinte redação: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Nesse diapasão, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita com arrimo nos mandamentos daquele diploma legal, notadamente naqueles que conferem proteção especial ao consumidor, dentre os quais se destacam aqueles que estabelecem a interpretação que lhe é mais favorável (CDC, art. 47) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII.
Com efeito, o ponto controvertido da presente relação jurídica processual é saber se o usuário, ora demandante, faz jus ao direito de realizar o procedimento cirúrgico indicado pelo especialista que o assiste, cujo profissional não está dentro da rede credenciada pelo plano de saúde contratado, bem como de obter o custeio dos procedimentos prescritos e dos honorários do cirurgião, em razão do quadro de Doença Triarterial Coronariana Grave (CID: I20), com risco de infarto agudo do miocárdio e morte súbita.
No caso em tela, restou incontroverso que o requerente contratou assistência à saúde com o réu, na modalidade coletivo empresarial, bem como que o plano atendeu à solicitação por conta de decisão judicial deferida inaudita altera parte, eis que consoante guia de autorização acostada ao Id 15042209, a liberação somente foi emitida no dia 17/08/2018.
Prosseguindo, destaco que o regime jurídico da Lei 9.656/1998 obriga as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo de legislação específica que rege a sua atividade (art. 1º.).
Tem o diploma então, amplo espectro, alcançando todas as pessoas jurídicas qualquer que seja a forma de sua constituição, incluídas as cooperativas e as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade de autogestão ou administração (par. 2º. do art. 1º.) Desta feita, por decorrência lógica do sistema, a essência e o equilíbrio das seguradoras de saúde impõem restrições ao reembolso de despesas ao segurado, pois se a escolha do prestador é livre por parte deste, não teria a entidade controle mínimo dos custos de serviços executados por terceiros, inviabilizando o cálculo do respectivo prêmio.
Logo, nesses casos, válida a cláusula limitativa de direitos, desde que expressamente pactuada com a clareza exigida pelo CDC. À espécie, o autor foi diagnosticado com Doença Triarterial Coronariana Grave (CID: I20), recebendo indicação de tratamento cirúrgico de Revascularização do Miocárdio (3.09.03.02-5), sob pena de evolução do quadro e risco de infarto agudo do miocárdio e morte súbita, não podendo aguardar, à própria sorte, o credenciamento de algum médico, com a especialidade do caso, junto ao plano contratado.
E ainda, diante da premência do caso e do risco de lesão irreparável a sua saúde e vida, é totalmente compreensível que o paciente tome as providências a seu alcance para pleitear judicialmente a obrigação de custeio do tratamento, bem como dos honorários do médico de confiança.
Demais disso, entendo que se existisse, na localidade, prestador credenciado na especialidade desejada, admitir-se-ia a escusa ao pagamento integral das despesas com honorários médicos, com esteio na cláusula limitativa de reembolso.
Por outro lado, não dispondo do profissional em questão na rede credenciada, é justo e razoável que o plano seja obrigado a arcar com a integralidade da despesa, especialmente por se tratar de procedimento inserido no rol de cobertura obrigatória da ANS, conforme de extrai da Resolução Normativa n. 211/2010 e suas atualizações. À espécie, muito embora o demandado tenha afirmado que dispunha, em sua rede, especialistas credenciados para realizar a cirurgia que o autor precisava se submeter, não fez prova da existência de tal credenciamento, sendo irrazoável cogitar-se que o consumidor, com grave problema de saúde, provocaria Judiciário sem tal necessidade.
Logo, impõe-se o pagamento integral da despesa do tratamento, não subsistindo aqui a cláusula invocada.
Note-se, em acréscimo, que a reclamada não acostou o documento capaz de comprovar a anterior e clara pactuação do limite de reembolso, como também não explicitou de forma clara, em sua defesa, qual o teto que se dispõe a pagar, faltando, a meu ver, com a devida transparência em relação ao consumidor e com o encargo probatório atribuído pela lei processual.
Nessa perspectiva, é justo e razoável que se imponha o pagamento integral dos custos da REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO (3.09.03.02-5) a que se submeteu o requerente, nos moldes determinados na liminar, bem como dos valores dos honorários do especialista, o qual restou comprovado ao Id 15042212, totalizada na importância de R$ R$ 26.278,00 (vinte e seis mil, duzentos e setenta e oito reais).
Em avanço, quanto ao dano moral alegado, não merecem prosperar as alegações do réu.
Com efeito, restando provado que a cirurgia somente foi realizada após o deferimento da tutela pleiteada, patente o descumprimento contratual.
E assim, é firme a jurisprudência no sentido de que a negativa ilegítima de autorização a procedimento de saúde não configura mero dissabor ou inadimplemento contratual indenizável, e sim comportamento ilícito capaz de abalar o estado psicológico do usuário/segurado, podendo até agravar seu estado clínico.
Como bem alinhavou o Ministro do STJ João Otávio de Noronha, ao apreciar o Agrg no Agravo em Recurso Especial nº 415.024–ES, julgado em 05.06.2014, provoca dano moral o plano de saúde que deixa de cobrir tratamento médico de urgência decorrente de doença grave que, se não combatida a tempo, tornará inócuo o fim maior do pacto celebrado, a saber, o de assegurar eficiente amparo à saúde e à vida.
Aliás, para a Corte Superior, trata-se de prejuízo que deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo (dano in re ipsa), de sorte que, comprovada a ofensa, ipso facto estará caracterizado o prejuízo extrapatrimonial, por presunção natural (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 313027/SC, 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 25.06.2013, unânime, DJe 02.08.2013).
Com relação ao quantum indenizatório, é pacífico que sua fixação exige prudente arbítrio por parte do julgador, que deve levar em consideração a gravidade e repercussão da ofensa, as circunstâncias fáticas e o comportamento das partes, a fim de estipular um valor suficiente para reparar o mal na sua exata proporção, sem implicar, contudo, enriquecimento sem causa do ofendido.
Assim, observando o princípio da razoabilidade e tendo em consideração que o ato ilícito apurado não trouxe maiores consequências à parte autora, reputo excessivo o valor por ela postulado e justa para a repreensão do fato e compensação do dano extrapatrimonial a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para confirmar os efeitos da antecipação de tutela e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula n. 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Perfilho o entendimento de que não há conflito entre a súmula 326 do STJ e o art. 292, V do CPC, já que este teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas, motivo pelo qual, em razão da sucumbência mínima da parte autora, arcará o plano de saúde requerido AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A com as custas processuais e honorários de advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o total da condenação, deixando de condenar igualmente a requerente sobre o que decaiu em virtude do que dispõe a referida súmula.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 11 de janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
11/01/2021 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2020 09:26
Conclusos para julgamento
-
30/09/2020 14:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/10/2018 14:30 14ª Vara Cível de São Luís .
-
28/09/2020 15:30
Juntada de petição
-
08/06/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 11:43
Audiência instrução e julgamento cancelada para 15/04/2020 11:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
27/02/2020 17:47
Juntada de petição
-
04/02/2020 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 15:54
Audiência instrução e julgamento designada para 15/04/2020 11:00 14ª Vara Cível de São Luís.
-
29/01/2020 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 10:24
Juntada de termo
-
03/10/2019 04:51
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 30/09/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 04:51
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ALONCO CARDOSO em 30/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 17:45
Juntada de petição
-
18/09/2019 12:53
Juntada de petição
-
13/09/2019 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 03:29
Decorrido prazo de ANA LUISA ROSA VERAS em 02/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 09:10
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 09:07
Juntada de termo
-
29/08/2019 11:47
Juntada de petição
-
02/08/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 18:22
Juntada de contestação
-
26/10/2018 11:57
Conclusos para despacho
-
26/10/2018 11:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 03:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 25/10/2018 06:00:00.
-
23/10/2018 18:08
Juntada de petição
-
22/10/2018 00:22
Publicado Intimação em 22/10/2018.
-
20/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2018 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2018 12:20
Juntada de petição
-
10/10/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2018 15:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2018 15:44
Juntada de termo
-
26/09/2018 12:53
Juntada de petição
-
25/09/2018 13:18
Juntada de termo
-
25/09/2018 10:47
Outras Decisões
-
20/09/2018 14:23
Juntada de termo
-
19/09/2018 14:34
Juntada de petição
-
14/09/2018 09:19
Juntada de petição
-
11/09/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 16:36
Conclusos para decisão
-
04/09/2018 16:35
Juntada de termo
-
04/09/2018 16:05
Juntada de petição
-
31/08/2018 00:05
Publicado Intimação em 31/08/2018.
-
31/08/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2018 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2018 10:25
Audiência conciliação designada para 18/10/2018 14:30.
-
27/08/2018 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/08/2018 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILSON JOSE DE ARAUJO - CPF: *58.***.*15-49 (AUTOR).
-
24/08/2018 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2018 10:03
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 10:02
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 14:40
Juntada de petição
-
22/08/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 12:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2018 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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