TJMA - 0844602-26.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 11:33
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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17/01/2023 13:42
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BEZERRA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:42
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BEZERRA em 25/10/2022 23:59.
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07/01/2023 11:55
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 27/09/2022 23:59.
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07/12/2022 13:29
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:00
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUSA BEZERRA em 06/12/2022 23:59.
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03/12/2022 11:46
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 21:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 16:11
Juntada de diligência
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30/09/2022 08:31
Expedição de Mandado.
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24/09/2022 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 14:54
Conclusos para despacho
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27/10/2021 14:40
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:19
Decorrido prazo de CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:13
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844602-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA - MA 17263 REU: NONATO TAVARES SOBRINHO, CELIA MARIA LIMA TAVARES ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se das Cartas de Citação devolvidas pelo correio (IDs 44773016 e 44773832), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 30 de Setembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
30/09/2021 04:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 04:44
Juntada de Certidão
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28/04/2021 14:44
Juntada de termo
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28/04/2021 14:41
Juntada de termo
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06/03/2021 10:12
Juntada de Certidão
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06/03/2021 10:10
Juntada de Certidão
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30/01/2021 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844602-26.2019.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLAUDIO DE SOUSA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: CLAUBER AUGUSTO COSTA PEREIRA - MA 17263 REU: NONATO TAVARES SOBRINHO, CELIA MARIA LIMA TAVARES DESPACHO Considerando a informação de ID: 26176867, segundo o qual “os requeridos citados alhures não se encontram mais residindo no imóvel objeto do sobrescrito feito, contudo, não houve a devolução das chaves ao proprietário do imóvel.
Fato este que impossibilita a entrada do mesmo para avaliar a real situação do local”, deixo de apreciar a liminar requerida nos autos, tendo em vista a perda do objeto.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme artigos 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Ademais, neste caso, o autor afirma expressamente não ter interesse em conciliar, e não pode ser forçado a tanto, de modo que a designação da audiência seria fútil e contrária à economia processual Nesses termos, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis contados a partir da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação (artigos 231, I e 335, III), advertindo-o de que, caso não conteste a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
CITE-SE E INTIME-SE.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de dezembro de 2020 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito 4ª Vara Cível de São Luís -
14/01/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 16:19
Juntada de termo
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08/01/2020 13:05
Conclusos para decisão
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03/12/2019 09:46
Juntada de petição
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11/11/2019 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2019 11:37
Conclusos para decisão
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29/10/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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