TJMA - 0800925-06.2020.8.10.0099
1ª instância - Vara Agraria de Imperatriz
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:24
Juntada de petição
-
21/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:43
Expedição de Informações pessoalmente.
-
17/07/2025 11:41
Expedição de Carta precatória.
-
17/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:10
Juntada de Ofício
-
17/07/2025 11:08
Juntada de Carta precatória
-
17/07/2025 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2025 09:00, Vara Agrária de Imperatriz.
-
14/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:13
Juntada de petição
-
11/07/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 14:30, Vara Agrária de Imperatriz.
-
11/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 15:46
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de LUANA NATHALYA BEZERRA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:13
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:53
Juntada de termo de juntada
-
18/06/2025 09:39
Juntada de petição
-
18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de LUANA NATHALYA BEZERRA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 04/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS OLIVEIRA SOUSA em 04/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
10/06/2025 17:22
Juntada de protocolo
-
10/06/2025 17:04
Juntada de Carta precatória
-
10/06/2025 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2025 16:24
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:30, Vara Agrária de Imperatriz.
-
10/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:30
Juntada de termo
-
06/06/2025 11:21
Juntada de petição
-
27/05/2025 15:41
Juntada de termo de juntada
-
27/05/2025 10:46
Juntada de petição
-
25/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
25/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
22/05/2025 08:19
Juntada de petição
-
12/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Carta precatória
-
12/05/2025 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:33
Juntada de petição
-
09/05/2025 14:18
Juntada de Ofício
-
09/05/2025 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2025 12:43
Expedição de Carta precatória.
-
09/05/2025 12:31
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2025 12:22
Concedida a gratuidade da justiça a CREUZA VITORINO SANTANA - CPF: *90.***.*29-04 (AUTOR).
-
09/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2026 09:00, Vara Agrária de Imperatriz.
-
06/05/2025 10:28
Outras Decisões
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LUANA NATHALYA BEZERRA RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 10/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS OLIVEIRA SOUSA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 09:26
Juntada de termo
-
10/04/2025 17:13
Juntada de protocolo
-
22/03/2025 11:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
22/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS OLIVEIRA SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de LUANA NATHALYA BEZERRA RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 14:21
Juntada de petição
-
11/03/2025 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2025 13:53
Juntada de termo de juntada
-
10/03/2025 19:59
Juntada de petição
-
12/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2025 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2025 11:43
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 09:17
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 09:17
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
06/02/2025 14:59
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 10:03
Desentranhado o documento
-
05/02/2025 10:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
28/01/2025 15:58
Outras Decisões
-
27/01/2025 15:11
Juntada de petição
-
24/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 14:16
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 09:30, Vara Agrária.
-
21/01/2025 15:49
Declarada incompetência
-
20/01/2025 09:32
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 09:31
Juntada de termo
-
20/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:58
Juntada de petição (3º interessado)
-
06/12/2024 07:32
Juntada de protocolo
-
06/12/2024 07:31
Expedição de Carta precatória.
-
05/12/2024 10:00
Juntada de Carta precatória
-
03/12/2024 08:34
Juntada de protocolo
-
12/11/2024 14:29
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
12/11/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
08/11/2024 14:26
Juntada de petição
-
06/11/2024 11:35
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:34
Juntada de petição
-
05/11/2024 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2024 14:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 09:30, Vara Agrária.
-
05/11/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:50
Juntada de termo
-
01/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 05:56
Decorrido prazo de COMARCA DE MIRADOR em 22/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de LUANA NATHALYA BEZERRA RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS OLIVEIRA SOUSA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 01:22
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:07
Juntada de protocolo
-
07/10/2024 08:58
Expedição de Carta precatória.
-
07/10/2024 08:18
Juntada de petição
-
06/10/2024 19:35
Juntada de petição
-
04/10/2024 01:21
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 17:28
Juntada de Carta precatória
-
02/10/2024 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2024 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 09:30, Vara Agrária.
-
02/10/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 09:30, Vara Agrária.
-
01/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 14:48
Outras Decisões
-
30/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:41
Juntada de termo
-
30/09/2024 10:39
Juntada de petição
-
30/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 21:07
Juntada de petição
-
03/09/2024 10:02
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:21
Juntada de protocolo
-
02/09/2024 15:18
Juntada de protocolo
-
26/08/2024 17:04
Juntada de protocolo
-
26/08/2024 17:03
Expedição de Carta precatória.
-
26/08/2024 16:12
Juntada de Carta precatória
-
26/08/2024 09:48
Juntada de petição
-
26/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 11:33
Juntada de petição
-
22/08/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 10:12
Juntada de petição
-
22/08/2024 08:36
Juntada de petição
-
16/08/2024 10:47
Juntada de petição
-
15/08/2024 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2024 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2024 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 09:30, Vara Agrária.
-
15/08/2024 15:22
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 09:45, Vara Agrária.
-
15/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:10
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 14/08/2024 06:00.
-
14/08/2024 15:10
Decorrido prazo de LUANA NATHALYA BEZERRA RODRIGUES em 14/08/2024 06:00.
-
14/08/2024 15:10
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS OLIVEIRA SOUSA em 14/08/2024 06:00.
-
14/08/2024 15:10
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 14/08/2024 06:00.
-
13/08/2024 16:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:13
Juntada de petição
-
12/08/2024 09:05
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2024 14:05
Outras Decisões
-
07/08/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 12:25
Juntada de termo
-
07/08/2024 09:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 09:45, Vara Agrária.
-
07/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 05:27
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS OLIVEIRA SOUSA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:27
Decorrido prazo de LUANA NATHALYA BEZERRA RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 05:27
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 14:34
Juntada de protocolo
-
06/08/2024 08:48
Juntada de petição
-
01/08/2024 03:20
Decorrido prazo de LUANA NATHALYA BEZERRA RODRIGUES em 24/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:20
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS OLIVEIRA SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 03:20
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 24/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:45
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:34
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2024 14:48
Juntada de Carta precatória
-
26/07/2024 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2024 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/07/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 10:54
Juntada de termo
-
24/07/2024 23:03
Juntada de petição
-
22/07/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 19:31
Juntada de petição
-
17/07/2024 04:12
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2024 15:27
Outras Decisões
-
10/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:31
Juntada de petição
-
20/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 10/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:31
Decorrido prazo de LUANA NATHALYA BEZERRA RODRIGUES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:31
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:31
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 07/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:40
Juntada de petição
-
29/05/2024 16:26
Juntada de petição
-
29/05/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2024 14:26
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/05/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:59
Juntada de termo
-
25/04/2024 11:05
Decorrido prazo de LUANA NATHALYA BEZERRA RODRIGUES em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:05
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:22
Juntada de petição
-
19/04/2024 11:09
Juntada de petição
-
17/04/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 20:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:11
Juntada de termo
-
01/04/2024 08:55
Juntada de petição
-
22/03/2024 02:49
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:49
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 21/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 10:09
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
21/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
20/03/2024 11:23
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:23
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:09
Juntada de petição
-
12/03/2024 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 21:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 07:57
Juntada de termo
-
06/03/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 04:42
Decorrido prazo de LUANA NATHALYA BEZERRA RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 19:18
Juntada de petição
-
01/03/2024 17:07
Juntada de contrarrazões
-
01/03/2024 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/02/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 10:53
Juntada de termo
-
23/02/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:32
Juntada de embargos de declaração
-
22/02/2024 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2024 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2024 01:26
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:33
Juntada de contrarrazões
-
15/02/2024 16:30
Juntada de petição
-
15/02/2024 12:10
Juntada de petição
-
15/02/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 11:26
Juntada de termo
-
15/02/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 04:53
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:53
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 04:53
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:50
Juntada de petição
-
06/02/2024 01:51
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:17
Juntada de petição
-
30/01/2024 21:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
25/01/2024 12:30
Juntada de petição
-
15/01/2024 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2024 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/01/2024 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2024 15:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 11:08
Juntada de termo
-
10/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 20:33
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 20:32
Juntada de termo
-
20/12/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 03:14
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:25
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:59
Juntada de termo
-
24/10/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 03:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 20/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:36
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:32
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:32
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:18
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:28
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:28
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:28
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:05
Juntada de petição
-
22/09/2023 10:02
Juntada de petição
-
20/09/2023 05:58
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/09/2023 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:15
Juntada de termo
-
11/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:30
Juntada de petição
-
24/08/2023 00:36
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 23/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ADEMIR DE SOUSA PAIVA em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 13:24
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:40
Juntada de termo
-
20/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 03/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 03:36
Decorrido prazo de CREUZA VITORINO SANTANA em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:40
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:37
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:37
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:19
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:16
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 09:50
Juntada de petição
-
29/05/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:10
Juntada de termo
-
23/05/2023 12:00
Juntada de petição
-
17/05/2023 17:16
Juntada de termo
-
17/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:46
Juntada de protocolo
-
16/05/2023 15:43
Expedição de Carta precatória.
-
16/05/2023 15:23
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:16
Juntada de termo
-
05/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 03:39
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:39
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:43
Juntada de petição
-
19/04/2023 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO DE FATIMA PEREIRA DOS SANTOS em 27/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:02
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:02
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 16/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:02
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 16/02/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
16/04/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 14:34
Outras Decisões
-
19/03/2023 15:30
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
19/03/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
14/02/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:07
Juntada de termo
-
13/02/2023 21:51
Juntada de petição
-
07/02/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 11:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 17/10/2022 23:59.
-
17/11/2022 03:08
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:07
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:07
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 19/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:52
Juntada de petição
-
10/10/2022 10:34
Juntada de protocolo
-
15/09/2022 01:53
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
15/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
13/09/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 11:30
Juntada de Ofício
-
12/09/2022 16:54
Juntada de petição
-
05/09/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:50
Juntada de petição
-
29/08/2022 17:47
Juntada de petição
-
29/08/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 20:12
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 17:13
Juntada de termo
-
23/08/2022 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 15:24
Outras Decisões
-
06/07/2022 10:31
Juntada de petição
-
04/07/2022 12:18
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 25/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 12:12
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 25/05/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:01
Juntada de petição
-
27/05/2022 13:39
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 10/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:39
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 10/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 14:37
Juntada de petição
-
18/05/2022 14:53
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 21:22
Juntada de petição
-
19/04/2022 12:23
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:43
Juntada de petição
-
25/03/2022 19:33
Juntada de petição
-
22/03/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 22:16
Juntada de petição
-
10/03/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 14:41
Juntada de petição
-
09/03/2022 11:00
Juntada de petição
-
09/03/2022 07:41
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
05/03/2022 00:11
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
02/03/2022 11:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 13:50
Decorrido prazo de Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Proteção Popular - SEDIHPOP em 15/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 12:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 14:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 09:40
Decorrido prazo de INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em 21/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 04:33
Decorrido prazo de CREUZA VITORINO SANTANA em 04/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 03:19
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 02/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 03:18
Decorrido prazo de JEAN CARLOS NUNES PEREIRA em 02/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 03:18
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 02/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 03:18
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 02/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 20:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 11/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 19:36
Juntada de diligência
-
17/02/2022 12:03
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 24/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:02
Decorrido prazo de JEAN CARLOS NUNES PEREIRA em 24/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:02
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 24/01/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:01
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 24/01/2022 23:59.
-
14/02/2022 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 07:22
Juntada de diligência
-
11/02/2022 09:07
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
08/02/2022 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 11:19
Juntada de diligência
-
04/02/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 09:54
Juntada de diligência
-
31/01/2022 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2022 12:14
Expedição de Carta precatória.
-
26/01/2022 11:13
Juntada de Carta precatória
-
24/01/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 12:44
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 09:54
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
-
17/12/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 13:45
Juntada de petição
-
14/12/2021 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 14/12/2021.
-
14/12/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 15:47
Juntada de petição
-
13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA Processo 0800925-06.2020.8.10.0099 Classe/Assunto INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)/[Acessão] Requerente AUTOR: CREUZA VITORINO SANTANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DILSON MARQUES FERNANDES - PI3542, JEAN CARLOS NUNES PEREIRA - MA9550 Requerido REU: PAULO ALBERTO RAFAEL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA - MA20144, FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO - MA18399 DESPACHO
Vistos.
Aguarde-se em Secretaria a realização da Inspeção Judicial designada para o dia 15 de dezembro de 2021, ID. 56921573, no Município de Mirador/MA.
São Luís, data do sistema Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
10/12/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 02:54
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
10/12/2021 02:54
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
10/12/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
-
09/12/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800925-06.2020.8.10.0099 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: CREUZA VITORINO SANTANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DILSON MARQUES FERNANDES - PI3542, JEAN CARLOS NUNES PEREIRA - MA9550 REU: PAULO ALBERTO RAFAEL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA - MA20144, FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO - MA18399 DESPACHO
Vistos.
Em razão da proximidade da data de realização da inspeção designada, sem que o Tribunal de Justiça do Maranhão tenha se manifestado quanto ao apoio do meio de transporte para deslocamento e outros, SUSPENDO a presente designação e determino a conclusão imediata dos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
07/12/2021 16:02
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 16:02
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:59
Desentranhado o documento
-
07/12/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 11:59
Desentranhado o documento
-
07/12/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 11:59
Desentranhado o documento
-
07/12/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 11:59
Desentranhado o documento
-
07/12/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 11:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 09:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2021 10:58
Juntada de petição
-
29/11/2021 00:21
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800925-06.2020.8.10.0099 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: CREUZA VITORINO SANTANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DILSON MARQUES FERNANDES - PI3542, JEAN CARLOS NUNES PEREIRA - MA9550 REU: PAULO ALBERTO RAFAEL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA - MA20144, FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO - MA18399 DESPACHO Tendo em vista a indisponibilidade de transporte terrestre para deslocamento desta Magistrada, fica redesignada a inspeção para o dia 15 de dezembro de 2021 às 10h00min a ser realizada no local do litígio, nas terras denominadas Riacho Grande, situada na “Data Água Branca”, município de Mirador/MA, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores.
Intime-se.
E cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, 24 de novembro de 2021.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
25/11/2021 09:20
Juntada de protocolo
-
25/11/2021 09:18
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2021 09:10
Juntada de Carta precatória
-
25/11/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2021 07:56
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 05:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 22:00
Decorrido prazo de JEAN CARLOS NUNES PEREIRA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 21:59
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 21:59
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 22/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 20:20
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 22/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 10:38
Juntada de petição
-
22/11/2021 10:14
Juntada de petição
-
22/11/2021 10:10
Juntada de petição
-
20/11/2021 11:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 11:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:53
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:43
Decorrido prazo de JEAN CARLOS NUNES PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:43
Decorrido prazo de JEAN CARLOS NUNES PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:43
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:42
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:42
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:18
Decorrido prazo de JEAN CARLOS NUNES PEREIRA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:18
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 06:18
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 04:27
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 13:40
Juntada de petição
-
16/11/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2021 14:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 12:17
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800925-06.2020.8.10.0099 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: CREUZA VITORINO SANTANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DILSON MARQUES FERNANDES - PI3542, JEAN CARLOS NUNES PEREIRA - MA9550 REU: PAULO ALBERTO RAFAEL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA - MA20144, FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO - MA18399 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por CREUZA VITORINO SANTANA E OUTROS (53), em face de PAULO ALBERTO RAFAEL DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Os Autores relatam, em síntese, que são posseiros de pequenas áreas de terras denominada Riacho Grande, situada na “Data Agua Branca”, no município de Mirador-MA, onde residem e praticam atividades agropecuárias de subsistência.
Narram que trata de uma comunidade naquela localidade, formada há mais de 100 (cem) anos, ou seja, desde os seus antecessores (pais, avós e bisavós), e que atualmente possui mais de 219 pessoas instalados, em 60 casas edificadas com energia elétrica, e que ocupam a referida área de forma mansa, pacifica, ininterrupta e sem oposição de qualquer natureza por décadas.
Entretanto, em que peses as alegações da destinação social daquela área pela parte autora, no dia 12 de novembro de 2020, afirma que sua posse fora ameaçada pelo requerido, que chegou com vários homens armados e com máquinas (tratores) no terreno acima declinado, fazendo ameaças a parte autora, intitulando-se proprietário do imóvel em liça.
Ressaltam que a tentativa de diálogo para composição do conflito entre as partes restou infrutífera, fato este que fora levado as autoridades policias do local, conforme boletins de ocorrências em anexo.
Portanto, em complementação a Decisão de Id. 55602010, ratifico como necessária a Inspeção Judicial prévia, tendo em vista que os Autores afirmam serem posseiros há décadas de pequenas áreas de terras denominadas Riacho Grande, situada na “Data Agua Branca”, no município de Mirador-MA, e que são vítimas de graves ameaças as suas respectivas posses, praticadas pelo requerido, que chegou, inclusive, com vários homens armados e com máquinas (tratores) no terreno acima declinado.
No caso vertente, a realização de inspeção judicial prévia se justifica, antes mesmo do apreço da liminar, para fins de verificar in locu a real situação da ocupação na atualidade, podendo, assim, este Juízo, em seguida, tomar a melhor solução para a resolução da controvérsia da índole possessória coletiva, nesta fase, ainda de natureza liminar.
Os requerentes são em número expressivo, e, segundo alegam, o requerido vem ameaçando a posse dos mesmos, inclusive, com uso de armas, o que demonstra a potencialidade de elevada conflituosidade na área, o que por si só justifica a necessidade da presença do Estado-Juiz na área do litígio, desta feita, ratifico para melhor prestação da atividade jurisdicional, a inspeção judicial designada em Decisão de Id. 55602010, a ser realizada no dia 25 de novembro de 2021 as 09h30min a ser realizada no local do litígio, nas terras denominadas Riacho Grande, situada na “Data Água Branca”, município de Mirador/MA, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores.
Tal designação encontra fundamento no que dispõe o parágrafo único do art. 126 da Constituição Federal, bem como, o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 220/2019 e ainda o art. 2º da Resolução-GP nº 75/2020 do Tribunal de Justiça local, segundo o qual “os atos e audiências inerentes aos processos que tramitarem na Vara Agrária serão praticados, preferencialmente, na sede do juízo, podendo ocorrer, sempre que conveniente à eficiência da prestação jurisdicional, o deslocamento do juiz da Vara Agrária ao termo judiciário do conflito coletivo agrário, com o necessário apoio de pessoal e material da comarca de o local, inclusive dos oficiais de justiça”, e é o que se evidencia nestes autos.
Intime-se.
E cumpra-se o inteiro teor da Decisão de Id. 55602010.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, 09 de novembro de 2021.
Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
10/11/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 03:32
Juntada de diligência
-
09/11/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 09:57
Expedição de Carta precatória.
-
09/11/2021 09:48
Juntada de Carta precatória
-
08/11/2021 03:25
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
08/11/2021 03:25
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800925-06.2020.8.10.0099 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: CREUZA VITORINO SANTANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DILSON MARQUES FERNANDES - PI3542, JEAN CARLOS NUNES PEREIRA - MA9550 REU: PAULO ALBERTO RAFAEL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA - MA20144, FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO - MA18399 DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta de inspeções redesigno para o dia 25 de novembro de 2021 as 09h30min a INSPEÇÃO JUDICIAL a ser realizada a ser realizada no local do litígio, nas terras denominadas Riacho Grande, situada na “Data Água Branca”, município de Mirador/MA, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores.
Outrossim, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional oficie o Comando da Polícia Militar, bem como a Segurança Institucional para que disponibilize apoio policial na data e hora designada para a inspeção, garantindo a integridade física de todos os que ali se fizerem presentes.
Mantenho inalterados os demais termos do Despacho de id 50604529.
Expeçam-se mandados de intimação.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
04/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 15:29
Mandado devolvido dependência
-
03/11/2021 15:29
Juntada de diligência
-
03/11/2021 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 04:10
Publicado Intimação em 27/10/2021.
-
27/10/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0800925-06.2020.8.10.0099 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: CREUZA VITORINO SANTANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DILSON MARQUES FERNANDES - PI3542, JEAN CARLOS NUNES PEREIRA - MA9550 REU: PAULO ALBERTO RAFAEL DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REU: IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA - MA20144, FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO - MA18399 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por CREUZA VITORINO SANTANA E OUTROS (53), em face de PAULO ALBERTO RAFAEL DA SILVA, todos qualificados nos autos.
Os Autores relatam, em síntese, que são posseiros de pequenas áreas de terras denominada Riacho Grande, situada na “Data Agua Branca”, no município de Mirador-MA, onde residem e praticam atividades agropecuárias de subsistência.
Narram que trata de uma comunidade naquela localidade, formada há mais de 100 (cem) anos, ou seja, desde os seus antecessores (pais, avós e bisavós), e que atualmente possui mais de 219 pessoas instalados, em 60 casas edificadas com energia elétrica, e que ocupam a referida área de forma mansa, pacifica, ininterrupta e sem oposição de qualquer natureza por décadas.
Entretanto, em que peses as alegações da destinação social daquela área pela parte autora, no dia 12 de novembro de 2020, afirma que sua posse fora ameaçada pelo requerido, que chegou com vários homens armados e com máquinas (tratores) no terreno acima declinado, fazendo ameaças a parte autora, intitulando-se proprietário do imóvel em liça.
Ressaltam que a tentativa de diálogo para composição do conflito entre as partes restou infrutífera, fato este que fora levado as autoridades policias do local, conforme boletins de ocorrências em anexo.
Por fim, asseveram que o Réu não se encontra na posse e jamais deteve a posse da gleba Riacho Grande, ao passo que requerem, em sede de tutela de urgência, liminar para “determinar a imediata paralisação/suspensão dos serviços e retirada dos tratores da área do litígio, garantindo a manutenção da posse aos Autores nos termos do art. 562 do CPC.” Juntaram os seguintes documentos: Memorial Descritivo no nome dos autores feito no ano de 2013, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural emitido pelo INCRA referente ao exercício de 2020 no nome dos autores e Boletins de Ocorrência.
Decisão liminar favorável a parte autora em id 39523606, prolatada pelo MM.
Juízo da Comarca de Mirador/MA, em 13/01/2021: “(…) DEFIRO o pedido de liminar da parte autora para que a parte ré, Paulo Alberto Rafael da Silva, paralise/suspenda os serviços, bem como retire os tratores da área ocupada pelos autores, conforme memorial descritivo de cada imóvel anexo aos autos (ID 39345491), até o julgamento final desta ação ou modificação da decisão por este Juízo.” Contestação apresentada em id 40352588, em suma, o réu sustenta que no dia 06 de dezembro de 2019 celebrou contrato particular de compra e venda com a Sra.
Leila Reis Moreira Lima, cujo tem como objeto da venda os imóveis registrados sob nº de 3 (três) matrículas, sendo elas: mat. 286, Livro 2-A registrada sob nº R-01; mat. 1545, fls. 160, livro 2G; mat. 884, R-02, fls. 165, livro 2G, conforme certidão de inteiro teor em anexo.
Aduz que, após adquirir a propriedade na data supramencionada, começou realizar as partes burocráticas para a promoção do desmate de maneira legal, bem como financiamento junto ao Banco do Brasil para investimento na propriedade.
Ressalta que além de possuir o registro de propriedade da área em questão, matriculada em cartório sob nº 2816, do Livro 02 de REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, o dito imóvel também fora fiscalizado pelo BANCO DO BRASIL, que atestou não haver invasão ou qualquer ônus sobre o imóvel, concedendo e anotando na respectiva matrícula, o financiamento registrado sob R-03 da mat. 2.816, no valor de R$ 1.264.770,00 (um milhão, duzentos e sessenta e quatro mil e setecentos e setenta reais), para um projeto agropecuário e de plantio.
Assevera que as provas acostadas nos autos não demonstram a posse do imóvel por parte dos Autores, embora tenham acostado ao processo memoriais descritivos de 2013, a posse indireta e legítima era exercida pela antiga proprietário do bem (Sra.
Leila Reis Moreira Lima).
Ao final, diz que é o legítimo possuidor e proprietário do bem em tela, portanto, ilegítima a posse declina pela parte autora, ao passo que requer a reconsideração da liminar concedida, notadamente ante aos prejuízos irreversíveis diante da impossibilidade de cumprir com as obrigações firmadas junto a instituição bancária responsável pela concessão de financiamento para a execução do seu projeto agropecuário e de plantio.
No mérito, pugna pela improcedência da presente ação.
Junta aos autos os seguintes documentos: Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel rural denominado Fazenda Riacho Grande, situado na Data Agua Branca, Certidão de Inteiro Teor, Certidão Quinzenária, Certidão de Uso e Ocupação do Solo emitida pela Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico, Registro de Inscrição do Imóvel Rural no CAR, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural pelo INCRA, Memorial Descritivo, Autorização para supressão de Vegetação pela SEMA, Certidão Negativa de ônus etc.
Decisão proferida pelo Excelentíssimo Relator Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho, no Agravo de Instrumento nº 0801853-26.2021.8.10.0000, concedeu efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão liminar.
Despacho exarado pelo MM.
Juízo da Comarca de Mirador/MA, determinando, dentre outras diligências (id 40450567), a expedição de ofício ao ITERMA para que informe acerca de eventual interesse no presente feito.
Ofício Nº 130/2021/SADH/SEDIHPOP da Coordenação da COECV da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Participação Popular informa “não obstante os documentos acostados aos autos, que comprovariam a propriedade do imóvel, não foi possível identificar o destacamento da área das terras públicas do Estado, havendo, assim, indícios de que se trate, em verdade, de terras públicas.
Por tal razão, a COECV oficiou ao ITERMA para que o órgão se manifeste acerca da titularidade do imóvel e de eventual interesse processual na resolução na lide”.
Sugerindo, pois, a designação de audiência de mediação entre as partes, com a participação do Ministério Público, COECV e ITERMA.
Petição da Defensoria Pública (id 43998491), em que requer a habilitação no feito na condição custus vulnerablis, em seguida, requer a designação de audiência de conciliação, com a respectiva intimação do ITERMA, da COECV, e das partes envolvidas no processo.
Réplica acostada em id 44344234, reitera os argumentos da inicial, bem como refuta as teses da peça de defesa.
Relatório da situação do conflito feito pelo Comando da Polícia Militar do Maranhão (id 44804363): “(…) Informo então que a situação é algo complicado de resolver, pois um lado fala que é dono o outro fala que tem direito adquirido nesse sentido informo também que estamos sempre dando apoio quando solicitado e aguardando decisões de quem de direito no sentido de solucionar tal situação.
Pois a polícia militar tem feito sua parte que é a manutenção da ordem pública de acordo com ordem de serviço enviado para o CPAI/2 conforme anexo.” Ministério Público em parecer de id 44951758, requer a expedição de Ofício ao ITERMA para informar acerca da situação fundiário do imóvel, bem como a intimação do Estado do Maranhão para informar se tem interesse no feito.
Defensoria Pública na condição de custus vulnerabilis em petição de id 45279037, reitera as diligências acima requeridas pelo Parquet.
Despacho do MM.
Juízo da Comarca de Mirador/MA, em id 45098358, acatou as diligências requeridas pelo Órgão Ministerial e Defensoria Pública.
Petição do Estado do Maranhão em id 46730683, noticia que aguarda a manifestação técnica do ITERMA e da SEGEP quanto à dominialidade do bem para manifestar-se nos autos, ao passo que requer o seu ingresso para acompanhamento do feito.
A Defensoria Pública peticionou (id 47611091) manifestando-se pela necessidade de definição prévia da questão relativa ao interesse jurídico do Estado do Maranhão, fato que afastaria a competência da Vara Agrária.
Decisão do MM.
Juízo da Comarca de Mirador/MA (id 47978490), declinou da competência para esta Vara Agrária.
Petição da Defensoria Pública Estadual em ID 49613554, relata que recebeu denúncia dos moradores do Povoado Riacho Grande, de que o réu e seus funcionários continuam a ameaçá-los, portando inclusive arma de fogo.
Decisão do MM.
Juízo da Comarca de Mirador/MA (id 50220521), determinou diligências visando assegurar integridade física dos autores, tais como a expedição de ofícios ao Comando da Polícia local, Secretário de Segurança Pública do Estado e ao Delegado de Polícia de Mirador/MA.
Em seguida, remeteu os autos a esta Vara Agrária.
Juntado aos autos o Ofício nº ITERMA/PJ/nº 170/2021, em que a Chefe da Procuradoria Jurídica do ITERMA informa que inexiste sobreposição na área objeto da lide com terras de propriedade do Estado do Maranhão ou projetos de assentamento criado pela referida autarquia.
Petição da parte ré em id 53557373, em que requer a concessão de medida de urgência, com vistas a compelir os autores a não adentrarem no imóvel que alegar ser titular, bem como a retificação do patrono da parte autora ante a atuação da Defensoria Pública nos autos.
Os autos vieram conclusos.
Eram os fatos relevantes a mencionar.
Passo a decidir.
No caso vertente, entendo necessária a inspeção judicial prévia, para fins de verificar in locu a real situação da ocupação na atualidade, podendo, assim, este Juízo, em seguida, tomar as melhores soluções para a resolução da controvérsia de índole possessória coletiva.
Ante o exposto, designo INSPEÇÃO JUDICIAL a ser realizada no local do litígio, nas terras denominadas Riacho Grande, situada na “Data Água Branca”, município de Mirador/MA, no dia 11 de novembro de 2021 às 10h00min, onde deverão comparecer as partes e seus procuradores.
Uma vez que os presentes autos tratam de litígio coletivo, intime-se, com fundamento no art. 565, § 2º, do CPC, o representante do Ministério Público.
Ainda, com fundamento no art. 565, § 2º, in fine, do CPC, intime-se a Defensoria Pública do Estado do Maranhão para que intervenha nos autos, se assim entender cabível.
Por fim, determino que a Secretaria Judicial desta unidade jurisdicional oficie o Comando da Polícia Militar para que disponibilize apoio policial na data e hora designada para a inspeção, garantindo a integridade física de todos os que ali se fizerem presentes.
Dê-se ciência ao patrono da parte autora.
Expeçam-se mandados de intimação.
Cumpra-se.
UMA VIA DESTA DECISÃO, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís, 22 de outubro de 2021.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Juíza Titular da Vara Agrária -
25/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:06
Juntada de petição
-
01/09/2021 23:01
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 18/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 23:01
Decorrido prazo de JEAN CARLOS NUNES PEREIRA em 18/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:49
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:49
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 10/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 21:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 21:02
Juntada de termo
-
04/08/2021 00:32
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 00:32
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 00:32
Juntada de Ofício
-
04/08/2021 00:32
Juntada de Ofício
-
02/08/2021 23:50
Concedida em parte a Medida Liminar
-
27/07/2021 19:49
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 19:48
Juntada de termo
-
23/07/2021 19:15
Juntada de petição
-
23/07/2021 15:17
Juntada de petição
-
22/07/2021 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 08:16
Declarada incompetência
-
24/06/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 15:07
Juntada de termo
-
24/06/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 11:49
Juntada de petição
-
08/06/2021 18:48
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 10:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 09:51
Juntada de petição
-
01/06/2021 18:48
Juntada de petição
-
29/05/2021 14:08
Decorrido prazo de JEAN CARLOS NUNES PEREIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 14:08
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO RAFAEL DA SILVA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 14:06
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 14:06
Decorrido prazo de CREUZA VITORINO SANTANA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 14:06
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 03:32
Decorrido prazo de JEAN CARLOS NUNES PEREIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 00:06
Decorrido prazo de JEAN CARLOS NUNES PEREIRA em 26/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 11:47
Decorrido prazo de IAGO WESLEY DOS REIS BARBOSA em 26/05/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 11:47
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 10:37
Juntada de petição
-
17/05/2021 19:24
Juntada de termo
-
17/05/2021 08:49
Juntada de petição
-
14/05/2021 01:51
Publicado Despacho (expediente) em 14/05/2021.
-
13/05/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 23:12
Juntada de termo
-
12/05/2021 23:07
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 11:12
Juntada de petição
-
07/05/2021 11:10
Juntada de petição
-
05/05/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2021.
-
04/05/2021 13:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 17:50
Juntada de petição
-
03/05/2021 14:53
Juntada de
-
03/05/2021 14:42
Juntada de
-
03/05/2021 13:59
Juntada de
-
03/05/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2021 23:48
Outras Decisões
-
01/05/2021 16:55
Juntada de petição
-
28/04/2021 21:23
Juntada de termo
-
27/04/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2021 18:52
Juntada de réplica à contestação
-
23/04/2021 18:41
Juntada de réplica à contestação
-
23/04/2021 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE COLONIZACAO E TERRAS DO MARANHAO-ITERMA em 22/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 19:32
Juntada de petição
-
20/04/2021 19:12
Juntada de petição
-
20/04/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 14:19
Juntada de réplica à contestação
-
13/04/2021 16:22
Juntada de petição
-
08/04/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 10:10
Juntada de termo
-
30/03/2021 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 22:40
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 22:33
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
30/03/2021 01:40
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
-
30/03/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800925-06.2020.8.10.0099 Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar Requerente(s): Creuza Vitorino Santana e outros Requerido(a): Paulo Alberto Rafael da Silva DESPACHO Inicialmente, em atenção ao pleito da parte requerida (ID 42457944), para "que seja requisitada e autorizada a presença de força policial, em conjunto com Oficiais de Justiça", entendo como necessária, até mesmo como forma de garantir o cumprimento pacífico das decisões judiciais, antes de apreciar o pedido, considerando que o polo ativo da demanda é composto por mais de 50 (cinquenta) pessoas – integrantes da população do povoado – e que a própria inicial diz se tratar de ação coletiva, a manifestação do requerido quanto aos requisitos e diretrizes elencados: 1) na Recomendação n° 90 do CNJ, de 02/03/2021, que recomenda a adoção de cautelas quando da solução de conflitos que versem sobre a desocupação de imóveis urbanos e rurais durante a pandemia do coronavírus, em especial o seu art. 2º, que trata da expedição de mandados de desocupação em cumprimento de decisões judiciais que envolvam posse coletiva; 2) no Manual de Diretrizes Nacionais para Execução de Mandados Judiciais de Manutenção e Reintegração de Posse Coletiva, elaborado pelo Departamento de Ouvidoria Agrária e Mediação de Conflitos - DOAMC.
Na mesma oportunidade, a fim de melhor subsidiar a apreciação da questão com elementos essenciais à sua análise, que traga aos autos: 1) informações acerca da dimensão do imóvel e de eventuais trechos de sobreposição de posse entre o limite da propriedade do requerido e o local da ocupação pelos autores; 2) comprovação do alegado impedimento das atividades por meio de provas hábeis, tais como fotos e vídeos.
Intime-se o requerido, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos acima expendidos.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, sobre a contestação e seus anexos (ID 40352584), ocasião em que, se interesse tiver, deverá especificar as provas a produzir.
Caso seja requerida prova oral, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Intime-se o Ministério Público Estadual para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que os autos versam acerca de litígio sobre posse aparentemente coletiva, bem como narram conflito com utilização de força e armas (ID 42457944), além de conter requerimento da presença de força policial.
Oficie-se a Comissão Estadual de Prevenção à Violência no Campo e na Cidade – COECV, enviando cópia da inicial, da contestação e petição (ID 42457944) para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual interesse em atuar no caso, conforme disposto na Lei Estadual n° 10.246/15.
Oficie-se o Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA, enviando cópia da inicial e contestação, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual interesse em atuar no feito.
Oficie-se o Comandante da Polícia Militar do Maranhão responsável, enviando cópia da petição e documentos (ID 42457936), bem como deste despacho, para se manifestar acerca do andamento do comunicado a ele destinado (ID 42457952).
Após, com ou sem resposta, certifique-se e faça conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
28/03/2021 23:42
Juntada de termo
-
28/03/2021 23:28
Juntada de Ofício
-
28/03/2021 23:23
Juntada de Ofício
-
28/03/2021 23:17
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/03/2021 23:12
Juntada de Ofício
-
26/03/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 14:57
Juntada de petição
-
04/03/2021 19:30
Juntada de termo
-
06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:54
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:52
Decorrido prazo de DILSON MARQUES FERNANDES em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de Destacamento de Policia Militar de Mirador/MA em 27/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:13
Decorrido prazo de Destacamento de Policia Militar de Mirador/MA em 27/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:32
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
-
29/01/2021 15:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 14:52
Juntada de termo
-
29/01/2021 14:47
Juntada de termo
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28/01/2021 11:13
Juntada de contestação
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28/01/2021 11:01
Juntada de petição
-
18/01/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 10:41
Juntada de diligência
-
18/01/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2021 10:41
Juntada de diligência
-
18/01/2021 09:14
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 17:34
Juntada de protocolo
-
15/01/2021 10:22
Juntada de Carta precatória
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15/01/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800925-06.2020.8.10.0099 Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar Requerente(s): Creuza Vitorino Santana e outros Requerido(a): Paulo Alberto Rafael da Silva D E C I S Ã O Cuidam os autos de Ação de Interdito Proibitório com Pedido Liminar proposta por Creuza Vitorino Santana e outros em face de Paulo Alberto Rafael da Silva, pelos motivos expostos na exordial (ID 39345491).
A parte autora informa a este Juízo: “Os Autores posseiros e POSSUIDORES de pequenas áreas de terras, já delimitadas onde residem e lavra a terra para seus sustentos e de suas famílias, desde seus antecessores (pais, avós e bisavós) conforme farta e inolvidável documentação que integram a presente, objetiva evitar a perda de sua posse em face do Réu, uma vez que há sérias e graves ameaças de invasão e de violência a ser desencadeada, mormente a insistência velada e perpetrada do Réu.
Ademais, trata-se o vertente caso de uma comunidade que vivem e moram há mais de 100 anos, no povoado Riacho Grande com mais de 219 habitantes instalados em 60 casas edificadas em volta da Escola Municipal, construído pela Prefeitura Municipal de Mirador sede da Unidade Escola Básica (UEB), João Batista Figueiredo, de um Templo Religioso, uma Casa de Oficina para Fabricação de Farinha de Mandioca, de um campo de futebol e de um Cemitério, além de que os Autores nasceram, cresceram e se estabeleceram nessa gleba de terra que já vinha sendo ocupada pelos seus antepassados, de forma mansa, pacifica, ininterrupta e sem oposição de qualquer natureza.
Enfatiza-se, que a ocupação do povoado Riacho Grande se deu há mais de 100 anos, com a chegada dos antepassados (bisavós, tetravôs) das famílias dos amais ocupantes/possesseiros.
A comunidade cresceu e se desenvolve de tal sorte que em forma de mutirão em 2009, conseguiram levar a eletrificação rural, através do Programa do Governo Federal (LUZ PARA TODOS), beneficiando todas as famílias que lá residem e trabalham, extraindo da lavra da terra, o seu sustento e das suas famílias. (...) Entretanto, no dia 12 de novembro do fluente ano, a comunidade do povoado Riacho Grande foi ameaçada de turbação de suas posses, invasão e desmatamento das áreas de reserva ambiental da localidade, bem como tentativa de construção de cercas de arame de forma sobreposta e ameaçadora com homens armados e maquinários (tratores), devastando, assustadoramente as áreas que a comunidade preservava ambientaimente.
Ressalte-se, desde então que os Autores já sofrem inúmeros prejuízos, diante do ingresso de máquinas e pessoas armadas que se dizem proprietárias do imóvel.
Impossibilitados de promover qualquer diálogo com o Réu, Imediatamente os Autores deram ciência às autoridades policiais conforme Boletins de Ocorrências em anexo.
Segundo minuta de contrato de compra e venda datado de 10 de dezembro de 2019, em anexo, o Réu se apresenta como adquirente da gleba Riacho Grande pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para surpresa de todos, valor bem abaixo do preço de mercado nessa região.
Vale ressaltar, que o Réu, ora suposto proprietário não se encontra na posse e jamais deteve a posse da gleba Riacho Grande, eis que - repita-se há mais de 100 anos, desde seus antepassados que a referida gleba de terra do Riacho Grande abriga os Autores, sendo que ao longo desses anos constituíram famílias e. com muito trabalho edificaram suas moradias, construíram roçados com inúmeras benfeitorias com fito de garantir os seus sustentes e de suas famílias”. Requer, em sede de tutela de urgência, liminar para “determinar a imediata paralisação/suspensão dos serviços e retirada dos tratores da área em litígio, garantindo a manutenção da posse aos Autores nos termos do Art. 562 do CPC”.
Ao final, requer a confirmação da liminar, bem como os consectários danos morais.
Ainda, pleiteia a justiça gratuita.
Juntou 54 (cinqüenta e quatro) anexos, com documentos pessoais dos posseiros, procuração, mapas, boletins de ocorrência e outros documentos (ID 39345490).
A parte demandante peticionou em ID 39661565 requerendo a juntada dos Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIRs), perante o INCRA, em nome dos Autores. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
A ação em voga trata de Interdito Proibitório, ao qual é aplicável o procedimento especial previsto aos ritos especiais das ações possessórias, como previsto no art. 568 do CPC.
Sendo assim, aplicável o art. 560 e seguintes do novo diploma processual civil, sendo o procedimento determinado de acordo com circunstâncias de natureza temporal, uma vez que, se a ação é de força nova, ou seja, proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho, observa-se o rito especial, inclusive com a possibilidade de concessão do provimento liminar.
Na hipótese, o deferimento da liminar de interdito proibitório, antes de ouvido o réu, apenas se dará caso a petição inicial se encontre devidamente instruída, conforme se depreende da leitura do art. 562 do CPC.
Não estando a inicial devidamente instruída, a designação de audiência de justificação se impõe, para que nesta oportunidade, sejam colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas, a fim de comprovar a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse; a turbação/ esbulho ou ameaça praticada pelo réu; a data dessa turbação/esbulho ou ameaça; e a continuação ou perda da posse, sendo o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente.
Ao regulamentar o procedimento das ações possessórias, o Código de Processo Civil assim dispõe, in verbis: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Como se vê, a lei autoriza a expedição de mandado liminar de interdito proibitório, sem oitiva da parte contrária, quando cumulativamente presentes os requisitos do art. 560, acima transcrito.
No caso vertente, de acordo com os documentos anexados, os autores mantem a posse de relevantes porções de terra da gleba Riacho Grande por considerável espaço temporal, já que alegam ser a posse oriunda de Januário Vitorino Santana, casado em 1911, quando já ocuparia as referidas terras (ID 39345651 – p.1).
Ainda, consta dos autos que o Povoado já conta com uma escola e com 60 (sessenta) residências, além de 219 (duzentos e dezenove) pessoas que ocupariam as terras da referida gleba (ID 39345651 – p.09/16).
Ademais, foi posteriormente juntado aos autos documentos referentes ao Certificado de Cadastro de Imóvel Rural CCIR emitidos pelo INCRA onde constam como declarantes diversos autores.
Quanto à ameaça à posse, importante frisar que o contrato de ID 39345651 – p.09/12, ainda que apócrifo, sugere que o requerido teria adquirido por compra e venda o imóvel Riacho Grande, além de fazer menção a suposta escritura pública de compra e venda registrada no 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Colinas.
Por outro lado, os boletins de ocorrência registrados pelos posseiros, tal como o Boletim de Ocorrência n° 237625/2020, comunicam que em 12/11/2020 chegaram diversos homens armados com máquinas, invadindo as terras do Povoado Riacho Grande (ID 39345492 – p.5). Portanto, a data da ameaça de turbação/esbulho é de 12/11/2020, conferindo o caráter de ação de posse nova ao caso em voga, já que ajuizada a menos de ano e dia, caracterizando, também, a vigilância dos posseiros em relação às terras ocupadas.
Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR CONCEDIDA - REQUISITOS DA TUTELA OBSERVADOS – ESBULHO E POSSE PRETÉRITA COMPROVADOS – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I – A rigor dos artigos 561, 567 e 568 do Código de Processo Civil, o mandado proibitório liminar depende não apenas da prova do justo receio da turbação ou do esbulho, mas também, da pretérita posse afirmada pelo autor.
II - A liminar possessória, objeto do presente recurso, foi conferida em favor dos agravados, justamente porque eles comprovaram, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, acostando aos autos a matrícula do imóvel, termos de inventariante, boletim de ocorrência anunciando o ocorrido e imagens do local que demonstram, a princípio, a prática do esbulho e a sua respectiva data. (TJ-MT - AI: 10022556720198110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 22/05/2019, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2019) (grifo nosso). In casu, existem elementos aptos a autorizar, de forma cautelar, a cessação da turbação até que se implemente o contraditório.
Tal medida é eficaz para garantir o resultado útil do processo e evitar prejuízos maiores no futuro. Diante do exposto, e fundado em um exame de cognição sumária, adequado à espécie, DEFIRO o pedido liminar da parte autora para que a parte ré, Paulo Alberto Rafael da Silva, paralise/suspenda os serviços, bem como retire os tratores da área ocupada pelos autores, conforme memorial descritivo de cada imóvel anexo aos autos (ID 39345491), até o julgamento final desta ação ou modificação da decisão por este Juízo.
Aplico a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia, até o limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento desta decisão por parte do requerido ou qualquer pessoa a seu mando, conforme preceitua o art. 536 do CPC, independente de outras medidas como busca e apreensão de máquinas, desfazimento de obras, etc.
Em havendo renitência no descumprimento, deve a parte autora informar a autoridade policial para que tome as medidas cabíveis.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO, que deverá ser entregue ao Oficial de Justiça, para cumprimento imediato, que poderá requerer auxílio de força policial. SERVA ESTA DE OFÍCIO a Autoridade Policial, bem como para Polícia Militar local, a fim de que preste auxílio ao Oficial de Justiça no cumprimento das medidas decretadas.
Por fim, cite-se a parte ré para, querendo, responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (art.344 do CPC).
Ciência ao Ministério Público por envolver interesse coletivo.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito, respondendo Portaria-CGJ - 39972020 -
14/01/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
14/01/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/01/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 19:05
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2021 17:32
Juntada de petição
-
18/12/2020 16:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
-
17/12/2020 01:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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