TJMA - 0800119-37.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2021 14:45
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 12:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/10/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 14:32
Juntada de petição
-
14/09/2021 01:30
Publicado Intimação de acórdão em 14/09/2021.
-
14/09/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO DIA 25-8-2021 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800119-37.2020.8.10.9001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO BRENHA RAPOSO Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 4718/2021-1 (4015) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 151, INCISO IV, DO CTN,.
INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA DE LEI FORMAL AUTORIZADORA DA ESPÉCIE INDICADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO SEPARAÇÃO DOS PODERES.
RESERVA LEGISLATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente agravo de instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram os Juízes SILVIO SUZART DOS SANTOS (Presidente) e ANDREA CYSNE FROTA MAIA (Vogal). Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
SEM aplicação de efeito suspensivo, tendo seguimento da etapa postulatória com contrarrazões apresentadas na forma legal.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório. Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento. Do mérito No mérito recursal, a questão versa sobre: agravo de instrumento em face de decisão interlocutória lançada em autos com trânsito junto ao juizado especial da fazenda pública, concernente na suspensão de crédito tributário.
Assentado esse ponto, sobre o de agravo de instrumento, na sistemática processualística pátria, percebo ser este o recurso cabível contra as decisões interlocutórias suscetíveis de causar lesão grave e de difícil reparação a uma das partes, cuja apreciação precisa ser feita de imediato pela instância superior.
No âmbito dos juizados especiais, sua admissibilidade decorre da leitura dos artigos 3º e 4º da Lei n.º 12.153/2009.
Anoto que, na etapa recursal, o parágrafo único do art. 299 do CPC é expresso em assegurar que "(...) nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito".
No que pertine ao recurso de agravo de instrumento, o referido diploma processual previu no art. 1.019, I, a suspensão da decisão impugnada (efeito suspensivo) ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal (efeito ativo), sem indicação dos correspondentes requisitos.
Nesse passo, dado o objeto da decisão monocrática vergastada, assento ser o objeto de análise do presente recurso a aplicabilidade ou não da tutela urgência discutida.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: a) artigos 1.015 e seguintes do CPC; b) artigos 3.º e 4º da Lei n.º 12.153/2009.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou provimento ao recurso.
Com efeito, o recurso apresentado pelas partes aponta como questões de fato é de direito relevantes são as seguintes: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, os fatos estão assim narrados na inicial: (...) Narra a parte autora que é contribuinte de ICMS, com opção de tributação pelo lucro real.
Afirma que em decorrência da pandemia do COVID sua atividade empresarial sofreu diversos impactos, afetando suas receitas.
Prossegue sustentando que não possui recursos para arcar com os parcelamentos firmados junto ao Estado do Maranhão e que as consequências do inadimplemento tributário acabariam por aniquilar o seu negócio.(...) Para comprovação de suas alegações, a parte agravante fez uso das provas documentais.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrima a pretensão deduzida, voltada para a reforma da decisão interlocutória que suspendeu a exigibilidade de crédito tributário.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Nesse passo, observo que o presente recurso visa impugnar decisão denegatória da tutela de urgência requerida nos autos principais.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC, a referida tutela será deferida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
O parágrafo único do referido artigo acentua que, na concessão liminar da tutela de urgência, o juiz poderá exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.
São, portanto, pressupostos da tutela de urgência: a) probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leva à conclusão, ao menos inicial e num juízo típico da cognição sumária, de que o quanto aduzido pela parte representa um direito que a ela assiste e que deve ser amparado, normalmente por medidas dotadas do caráter de urgência. É a presença aparente de um direito que ainda não foi inteiramente certificado.
Quanto ao perigo de dano (periculum in mora), de um modo geral, a doutrina conceitua o periculum in mora como o fundado receio de que, até o momento em que a sentença proferida transite em julgado, fique impossível ou improvável a atribuição do bem da vida que se propõe proteger ou mesmo obter.
Dito isso, ausentes os requisitos do artigo 300, do CPC, o recurso não guarda acolhimento. É evidente a urgência do provimento requerido, porquanto se postergada a medida ora requerida para o final da demanda, há indicação de certeza de prejuízo pela parte autora, situação esta que firma o hipotético fundado receio de que o objeto da lide não se concretize no futuro. É que os efeitos decorrentes de eventual restrições advindas da cobrança dos créditos tributários noticiados.
Entretanto, não é plausível a pretensão autoral, consistente, nesta fase de cognição, tendo em vista a ausência de lei formal autorizadora da referida suspensão.
Nessa quadra, anoto que, somente o próprio ente federativo tem, legalmente, o poder de instituir as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário no âmbito estadual, não cabendo ao Poder Judiciário se imiscuir, neste aspecto, na função estatal, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
Isto é, o ordenamento jurídico nacional dispõe que a suspensão de exigibilidade do crédito tributário é matéria de reserva legal.
Observo que a situação decorrente da presente pandemia exige uma conduta coesa e direcionada à proteção do bem comum, não se podendo beneficiar determinada empresa em detrimento de outra.
Logo, concluo que não compete ao Poder Judiciário, substituindo o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, definir quem precisa ou não pagar os impostos, ou ainda quais políticas públicas devem ser seguidas, em detrimento das autoridades públicas responsáveis pela condução do Estado.
Do acima exposto, a pretensão recursal cobrada é legítima.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585). Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, conheço do presente agravo de instrumento e dou-lhe provimento, devendo a decisão interlocutória ser revogada integralmente.
Sem custas ou honorários advocatícios. É como voto. São Luís/MA, 25 de agosto de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
10/09/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 15:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
-
03/09/2021 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 04:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 10:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2021 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2021 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/07/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 22:51
Juntada de petição
-
10/02/2021 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 17:26
Juntada de contrarrazões
-
09/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 01:56
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo - Autos Processuais Nº. 0800119-37.2020.8.10.9001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO BRENHA RAPOSO Advogado do(a) AGRAVADO: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016-A DECISÃO Relatório Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, deflagrado por petição inicial.
Como causa de pedir, apresentou-se irresignação de decisão monocrática do juízo. Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de deliberação sobre pedido de concessão de tutela de urgência recursal, formulado nos seguintes termos: (...) Conferir EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015 (...). Decido Analisando os autos, percebo que a análise do pedido de tutela de urgência recursal deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. Assim, nos termos do art. 1.021, § 2, do CPC, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, com ou sem manifestação da parte agravada, intime-se o Ministério Público (art. 1.019, III, CPC). Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís,14 de dezembro de 2020. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/01/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2020 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800981-40.2020.8.10.0034
Evangelista Guimaraes de Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 17:22
Processo nº 0800925-06.2020.8.10.0099
Creuza Vitorino Santana
Paulo Alberto Rafael da Silva
Advogado: Luana Nathalya Bezerra Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2025 11:48
Processo nº 0800048-27.2019.8.10.0091
Jose Ribamar dos Santos Ferreira
Santina Rosa dos Santos
Advogado: Glaudson de Oliveira Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2019 19:31
Processo nº 0031307-28.2014.8.10.0001
Maria de Jesus Barros de Araujo Cruz
Associacao Brasileira D' a Igreja de Jes...
Advogado: Aroldo Barreto Cavalcante Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2014 00:00
Processo nº 0844602-26.2019.8.10.0001
Claudio de Sousa Bezerra
Nonato Tavares Sobrinho
Advogado: Clauber Augusto Costa Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2019 11:37