TJMA - 0803021-48.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 15:03
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 15:02
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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27/06/2023 11:14
Juntada de petição
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26/06/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 22:14
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:27
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0803021-48.2022.8.10.0026 Assunto: [Licença Prêmio] Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Autor: RAIMUNDO NONATO LIMA CARDOSO Réu: EMERSON BEZERRA DA SILVA e outros RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: RAIMUNDO NONATO LIMA CARDOSO vs.
EMERSON BEZERRA DA SILVA e outros Identificação do Caso: [Licença Prêmio] Suma do pedido: A supressão de contradição e omissão da decisão embargada.
Principais ocorrências: 1.
Embargos de declaração opostos tempestivamente contra ato judicial decisório que resolveu a demanda. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Hipótese em que, nas razões dos embargos de declaração, o embargante pretende a reavaliação da conclusão do julgamento por contrariedade à solução que requer: A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Outrossim, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013), hipótese inocorrente nos autos. (STJ, AgInt no REsp n. 2.001.539/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022).
A reavaliação do julgamento, nos termos postulados pelo embargante com o fim de apontar acerto/desacerto do encaminhamento adotado pelo julgador, depende de recurso com amplo efeito devolutivo, não cabendo para essa finalidade aquele disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não sendo, portanto, caso de retificação da decisão por omissão, contradição ou obscuridade, já que o fundamento e a decisão estão expressamente declarados no ato judicial, com base no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
INTIMEM-SE.
Balsas, MA. -
14/03/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2023 08:47
Conclusos para decisão
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08/01/2023 15:51
Decorrido prazo de EMERSON BEZERRA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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08/01/2023 15:47
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO FERREIRA ROSA em 21/10/2022 23:59.
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05/12/2022 14:09
Juntada de petição
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21/11/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 14:05
Desentranhado o documento
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14/11/2022 17:25
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:09
Decorrido prazo de CARLOS ROGERIO FERREIRA ROSA em 20/09/2022 23:59.
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04/10/2022 10:44
Juntada de embargos de declaração
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03/10/2022 17:24
Juntada de petição
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02/10/2022 02:28
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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29/09/2022 14:15
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803021-48.2022.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO LIMA CARDOSO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RIBEIRO LEITE (OAB 15336-MA) PARTE RÉ: EMERSON BEZERRA DA SILVA e outros ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RIBEIRO LEITE (OAB 15336-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº 73670025, a seguir transcrito(a): " RAIMUNDO NONATO LIMA CARDOSO impetrou mandado de segurança em face de suposto ato coator do COMANDATE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO e do COMANDANTE DO 4º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, requerendo, em caráter liminar, provimento jurisdicional a fim de compelir as autoridades coatoras a conceder três períodos de licença-prêmio, para fins de afastamento remunerado do serviço pelo prazo de nove meses.
Narra a inicial que o impetrante é policial militar do Estado do Maranhão, com 21 anos efetivo exercício, fazendo jus ao gozo de quatro períodos de licença-prêmio (art.93 da Lei Estadual 6.513/95).
Contudo, apesar de vários requerimentos, até o momento, apenas conseguiu usufruir de um período da referida licença.
Alui que, em 30/05/2022, protocolou novo requerimento para gozo de três períodos de licença-prêmio, para o qual não obteve resposta formal da Administração.
O ESTADO DO MARANHÃO em suas informações argui a ausência de prova pré-constituída acerca dos requisitos legais para concessão da licença-prêmio, requerendo a extinção do feito, por inépcia da inicial.
Adiante, asseverando a discricionariedade da Administração sobre a concessão do benefício e a ofensa à separação dos poderes prevista no pacto republicando, pugna pela denegação da ordem pleiteada.
O Órgão Ministerial se absteve de participar do feito, por falta de interesse público primário na ação.
Vieram-me conclusos. É a síntese do pedido de urgência.
DECIDO.
Pretende o impetrante a concessão de ordem de segurança para compelir as autoridades coatoras à concessão de três períodos de licença-prêmio, para fins de afastamento do serviço por nove meses, sem prejuízo de sua remuneração.
O Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão – Lei 6.513/1995 – em seu artigo 93, assim rege a licença-prêmio: Art. 93.
Licença-prêmio é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para a sua carreira e remuneração. § 1º.
A licença-prêmio tem a duração de 03 (três) meses, gozada de uma só vez, a cada quinquênio de serviço prestado, quando solicitado pelo interessado.
Insta pontuar que, apesar dos requisitos previstos pelo parágrafo único do artigo 146 da Lei 6.107/1994 (Estatuto dos Servidores Civis do Estado Maranhão) não se aplicarem ao caso sob análise, o Estatuto da PMMA (Lei 6.513/95), como visto no destaque, igualmente exige a comprovação de cinco anos de efetivo exercício para fins aquisição do direito ao gozo da licença prêmio.
Do cotejo das provas que instruem a inicial, o impetrante deixa de apresentar certidão de tempo de efetivo exercício, como prova inequívoca da efetiva prestação de serviços por mais de 15 anos, sem a presença de causas suspensivas ou interruptivas por outras hipóteses de afastamento, afim de legitimar seu pedido.
Nesse ponto, mister consignar que o Boletim Geral da PMMA nº063 se restringe a reconhecer o primeiro quinquênio de efetivo serviço do impetrante (fev/2001 a fev/2006), o que não supri a necessidade de certidão de tempo de serviço que ateste o efetivo exercício de a partir daquela data.
A par disso, não há nos autos prova pré-constituída de que o impetrante atenda aos requisitos previstos pela legislação de regência, ônus que, na via estreita do mandado de segurança, deve ser cumprido de plano, por não ser viável a instrução dos autos com a produção de outras provas no curso da ação.
O caso, portanto, reclama a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, com lastro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, mutatis mutandis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROCESSO EXTINTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - Imprescindível, em sede de mandado de segurança, a existência do direito líquido e certo, sendo este entendido como a pretensão que pode ser comprovada de plano, sem a necessidade de posterior instrução probatória. 2 - Após detida análise dos autos, não se entrevê a comprovação de plano de ato ilegal, porquanto não juntada prova pré-constituída que ofereça supedâneo às alegações autorais, o que não implica dizer que não tenha o servidor impetrante direito à progressão.
Apenas a via mandamental não se apresentou adequada, porquanto necessária dilação probatória. 3 - Assim, deve o presente writ ser extinto sem resolução do mérito, ante a inexistência de prova pré-constituída, reconhecendo-se a falta de interesse processual, em razão da ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15. 4 - Parecer da PGJ: pela denegação da segurança. 5 - Segurança denegada.
Decisão unânime. (TJ-TO - MS: 00005564820188270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA).
Ante o exposto, DENEGO A ORDEM DE SEGURANÇA pleiteada e declaro extinto o processo, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Custas, se houver, pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor da Sumula nº512 do STF.
Notifique-se o Estado do Maranhão.
Cientifique-se o MPE.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de praxe.
Havendo interposição de apelo, cumpram-se os atos ordinatórios pertinentes do Prov. nº22/2018 do TJMA. -- DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -- -
27/09/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2022 21:52
Decorrido prazo de EMERSON BEZERRA DA SILVA em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:21
Denegada a Segurança a RAIMUNDO NONATO LIMA CARDOSO - CPF: *71.***.*63-72 (IMPETRANTE)
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12/08/2022 10:14
Conclusos para decisão
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10/08/2022 12:19
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/08/2022 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 22:40
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO LEITE em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 11:07
Juntada de petição
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26/07/2022 15:53
Juntada de contestação
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08/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803021-48.2022.8.10.0026 AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PARTE AUTORA: RAIMUNDO NONATO LIMA CARDOSO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RIBEIRO LEITE (OAB 15336-MA) PARTE RÉ: EMERSON BEZERRA DA SILVA e outros ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: ANTONIO RIBEIRO LEITE (OAB 15336-MA) , da decisão ID 70440279 , a seguir transcrito(a): "DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por RAIMUNDO NONATO LIMA CARDOSO contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO e COMANDANTE DO 4º BPM.
Em suas razões, o impetrante alega que faz jus a concessão de 03 (três) licenças-prêmio, as quais tem sido recusadas imotivadamente.
Destarte, pede a concessão de liminar para concessão da referida licença por um período total de 09 (nove) meses de afastamento do serviço policial militar, se abstendo de realizar qualquer medida punitiva. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Esquadrinhando-se os autos, em especial o documento id 70306280, percebe-se que o impetrante requereu administrativamente a concessão de licença prêmio por assiduidade, em 30/05/2022, sem que obtivesse resposta até o momento.
Entretanto, numa análise perfunctória, embora comprovada adequadamente a existência da probabilidade do direito, inexistem nos autos razões que justifiquem a urgência, no caso concreto, para fruição da integralidade do período adquirido, pelo que postergo a análise do pedido de medida liminar para depois da angularização da relação jurídico-processual.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações no prazo legal e dê-se ciência ao representante jurídico respectivo.
Prestadas as informações, ou decorrido o prazo legal, abra-se vista ao Ministério Público Estadual.
Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Cumpra-se, com urgência.
Serve a presente de mandado.
Datado e assinado eletronicamente.".
BALSAS/MA, 07/07/2022.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
07/07/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2022 22:15
Outras Decisões
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29/06/2022 11:52
Conclusos para decisão
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29/06/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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