TJMA - 0800108-41.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 19:52
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
14/04/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800108-41.2022.8.10.0108 DESPACHO 1.
Considerando o depósito voluntário informado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia.
Havendo indicação de conta bancária pelo exequente, expeça-se mandado para transferência eletrônica do valor depositado (art. 906, § único, CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte para recolher o alvará e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. 3.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. -
09/03/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:00
Processo Desarquivado
-
18/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 15:09
Juntada de petição
-
10/08/2022 11:07
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2022 04:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:25
Juntada de petição
-
13/07/2022 07:52
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800108-41.2022.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração. Alega o embargante que houve omissão em sentença no que tange ao valor disposto por extenso como condenação. Relato sucinto. À decisão. O presente recurso foi interposto tempestivamente, além de que se encontra guarnecido pelos demais pressupostos legais, razão pela qual passo a analisar suas razões. No mérito, merece razão o embargante. Como é cediço, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, dissipando obscuridades ou contradições que possa ter. Nesse sentido, o presente recurso não têm a função de substituir a decisão embargada, encontrando-se assim, salvo raríssimas exceções, despidos de qualquer efeito substitutivo, modificado ou infringente do julgado, mas tão somente integrativo do decisum principal. Nesse sentido, entendimento de Nery Junior: “Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório”. In casu, verifica-se que o embargante alega omissão em sentença no que tange ao valor disposto por extenso como condenação. Compulsando detidamente os autos, verifico que, por um equívoco, ao ser prolatada a sentença que julgou procedente o pedido constante na peça inicial, este juízo omitiu-se quanto aos valores ditados por extenso, a título de danos morais. Assim, percebo tratar-se de um erro meramente material, o qual autoriza ao juiz alterar a sentença a requerimento da parte, ainda que encerrada a função jurisdicional para correção de inexatidões materiais. A doutrina, ao tratar da correção das inexatidões materiais, observa que elas não devem afetar em substância o decisório da sentença, não alterando, aumentando ou diminuindo os seus efeitos, mas apenas corrigindo um erro notório. Portando, mostra-se razoável e necessário, a correção do equívoco supracitado em total respeito ao princípio do devido processo legal. Em face do exposto, nos moldes do art. 463, I, do Código de Processo Civil, CORRIJO o erro material apontado, mas mantendo a sentença nos termos em que foi proferida, modificando o seguinte trecho: “b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização em favor do autor, no valor de R$ 2.500,00 (dos mil e quinhentos reais), a título de danos morais, aplicando-se correção monetária pelo INPC, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da inscrição indevida”. Por fim, e como consequência lógica, torno sem efeito todos os atos subsequentes à prolatação da sentença, devendo a parte ser novamente intimada. Intimem-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. ASSINADO DIGITALMENTE -
08/07/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 08:44
Outras Decisões
-
24/06/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 14:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:37
Juntada de contrarrazões
-
06/05/2022 17:46
Juntada de petição
-
29/04/2022 18:28
Juntada de embargos de declaração
-
26/04/2022 14:38
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
26/04/2022 14:38
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2022 14:37
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 12:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 14:31
Juntada de contestação
-
04/02/2022 13:16
Juntada de petição
-
03/02/2022 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2022 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813201-86.2019.8.10.0040
Maria Nilza da Silva Moraes
Banco Celetem S.A
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2019 00:52
Processo nº 0800479-17.2022.8.10.0007
Valdir Costa Silva Filho
N S Santos &Amp; Cia LTDA - EPP
Advogado: Michelle Fonseca Santos Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2022 12:50
Processo nº 0001913-75.2017.8.10.0128
Maria das Gracas Nascimento de Aquino
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Barbara Cesario de Oliveira Sermoud
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2017 17:12
Processo nº 0801626-19.2022.8.10.0059
Eleny de Melo Macedo
Oi S.A.
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 12:09
Processo nº 0801732-16.2021.8.10.0091
Jose Maria Moreira Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2021 09:29