TJMA - 0800479-17.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 16:46
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800479-17.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: VALDIR COSTA SILVA FILHO ADVOGADA: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 EXECUTADO: N S SANTOS & CIA LTDA - EPP e outros SENTENÇA Com fulcro no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, dispenso o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que fora concedido prazo a parte exequente, conforme despacho de ID. 86056723, a fim de que colacionasse aos autos o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Observo, também, que mesmo assim deixou o postulante transcorrer in albis o referido termo, sem emitir qualquer manifestação (ID. 90127983), assim não cumprindo com os atos e as diligências que lhe incumbia (Art. 485, III, CPC), especificamente, no que concerne seu dever de fornecer o endereço atualizado do devedor (Art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), portanto, impedindo o desenvolvimento regular da execução.
Destarte, considerando o exposto, não resta outra alternativa senão a extinção do presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, também em consonância com os princípios insculpidos no art. 2º da lei 9.099/95, sobretudo os da celeridade e efetividade, sob pena de se perpetuar o processo de execução.
Registre-se, ainda, a desnecessidade de intimação pessoal das partes, nesta especializada, para a extinção neste ato declarada, já que aplica-se ao caso o disposto no Art. 51, §1º da Lei 9099/95 e não o que preceitua o §1º do 485, CPC.
Neste sentido, vejamos o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00246776020168160019 Ponta Grossa, Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 05/09/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2022) Desta forma, ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 51, §1º e 53, § 4º da Lei 9099/95.
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
18/04/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 07:44
Extinto o processo por devedor não encontrado
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17/04/2023 12:40
Conclusos para despacho
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17/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:42
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3198-4543 PROCESSO: 0800479-17.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: VALDIR COSTA SILVA FILHO ADVOGADA: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 PROMOVIDO: N S SANTOS & CIA LTDA - EPP e outros DESPACHO Considerando a infrutífera tentativa de citação do devedor, conforme certidão exarada no ID. 85865630, pág. 41, determino à Secretaria Judicial que proceda a intimação do exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer o endereço atualizado do executado, sob pena de extinção e arquivamento do presente processo.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
23/02/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/02/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
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15/02/2023 12:53
Juntada de termo
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15/02/2023 12:53
Juntada de Certidão de juntada
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800479-17.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: VALDIR COSTA SILVA FILHO Advogado: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 PROMOVIDO: N S SANTOS & CIA LTDA - EPP e outros DECISÃO Em atenção aos autos, constato não haver mais diligências a serem cumpridas até a devolução da carta precatória. À vista disso, autorizo a suspensão do presente processo até o retorno da carta.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES. (juíza de direito respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA) -
16/01/2023 01:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 15:17
Outras Decisões
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12/01/2023 15:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/01/2023 14:25
Juntada de Certidão de juntada
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09/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
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09/01/2023 13:13
Juntada de termo
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09/01/2023 12:22
Juntada de Certidão de juntada
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14/12/2022 09:02
Juntada de Certidão de juntada
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13/12/2022 10:20
Juntada de Carta precatória
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07/12/2022 10:14
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:28
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:05
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2022 18:03
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS -MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA - Campus Universitário Paulo VI - UEMA - Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp –(98) 9 9981 3195, e-mail: [email protected] PROCESSO:0800479-17.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: VALDIR COSTA SILVA FILHO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES - MA20243 EXECUTADO:N S SANTOS & CIA LTDA - EPP e outros ADVOGADO: DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, conforme planilha de cálculos acostado no ID 64085699 , sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora.
Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Outrossim, sendo efetuada a penhora on line ou de bens, determino que seja designada a Audiência de Conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo 2ª JECRC -
02/07/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 08:42
Conclusos para despacho
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05/04/2022 08:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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02/04/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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