TJMA - 0801626-19.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:49
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:51
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:14
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:23
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:04
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 11:45
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0801626-19.2022.8.10.0059 Demandante: AUTOR: ELENY DE MELO MACEDO Demandado: DEMANDADO: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) (X) Intimo a parte requerente, através de seu advogado Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA CLARA ROCHA VALE - PI7511, ELENY DE MELO MACEDO - PI10486, LARISSA OLIVEIRA PAES LANDIM - MA15632, para apresentar manifestação acerca da petição de id: 91355660, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 quinze) dias, sob pena de arquivamento.
São José de Ribamar-MA, Terça-feira, 13 de Junho de 2023.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
13/06/2023 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:53
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
03/05/2023 16:59
Juntada de petição
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19/04/2023 23:05
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:01
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 04/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 21:07
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801626-19.2022.8.10.0059 Requerente: ELENY DE MELO MACEDO Requerido(a): OI S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Alegou a requerente possuir vinculo junto a empresa requerida através do contrato de prestação de serviços telefônico e de internet, linha nº (98)3224-2659, com plano mensal no valor de R$ 65,94(sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Aduziu que, desde outubro de 2020 a linha telefônica apresentava defeito e que efetuou, sem sucesso, solicitações de reparo junto a requerida(protocolos: 202100065235337; 2021000665846844; 20.***.***/8362-39; 202105100137; 20.***.***/0948-47; 202100120953361; 20.***.***/7703-29; 20.***.***/9611-75 e 20.***.***/3645-95).
Finalizou informando que em meados de 2021, a linha parou de funcionar e que tivera seu nome/cpf incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito por faturas em aberto no valor de R$ 131,88(cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), relativas aos meses de setembro a outubro de 2021.
Dessa forma pleiteou em sede de medida liminar o restabelecimento dos serviços telefônicos e internet e exclusão do seu nome/cpf dos órgãos de proteção ao crédito em razão da dívida ventilada.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos, além de indenização por danos morais.
Deferida a decisão liminar em id. 70708372.
Em sede de contestação a empresa requerida arguiu preliminares de complexidade da causa e impugnou o acesso gratuito ao juízo, e ao final requereu pela improcedência dos pedidos sob o argumento da legalidade das cobranças.
Das preliminares.
Rejeito a preliminar quanto ao indeferimento da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Rejeito a preliminar de incompetência deste juizado, haja vista que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o entendimento e julgamento da causa, no mais, a requerente instruiu os autos com as provas ao seu alcance.
In casu, como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte requerente e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços financeiros (art. 3º, CDC e Súmula 297, STJ).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato das empresas requeridas serem de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
O cerne da controvérsia diz respeito à comprovação dos fatos imputados pela requerente quanto a ausência dos serviços telefônicos e de internet(Linha nº. 32242659); os prejuízos advindo da ausência dos serviços e a legalidade das cobranças no valor de R$ 131,88 (cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) e a negativação junto aos órgão de proteção ao crédito.
Analisando os autos, observo que, apesar da alegação da empresa requerida de ter oportunizado à parte autora a reparação dos serviços a partir do chamado técnico, não comprovou que a prestação dos serviços foi restabelecida, visto que os protocolos anexados a posteriores, demonstram que a prestação dos serviços não foi de fato restabelecida.
Cediço que constitui ônus da empresa requerida comprovar a efetiva prestações dos serviços telefônicos e de internet(Linha nº. 32242659), bem como a legalidade das cobranças - R$ 131,88 (cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos).
Não obstante, a defesa apresentada não apresentou quaisquer provas neste sentido, limitou-se a arguir sem comprovar, ainda que por provas mínimas.
Conclui-se, que não se desincumbiu de ônus processual que lhe compete (art. 333, II do CPC), devendo arcar com as consequências de sua omissão no que atine ao direito da requerente a prestação dos serviços de telefonia e internet(Linha nº. 3224-2659) nos moldes e valores acordados.
Assim, entendo que assiste razão a requerente ao restabelecimento dos serviços de telefonia fixa e internet(Linha nº. 3224-2659), no valor mensal de R$ 65,94(sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), bem como a exclusão do seu nome dos órgão de proteção ao crédito em razão da dívida no valor de R$ 131,88 (cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos), referente as faturas de setembro e outubro de 2021, período em que a requerente ficou sem a efetiva prestação dos serviços.
Assim, restou plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço, mostrando-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação a título de danos morais.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes.
Diante do exposto, com fulcro no Art. 5º, XI da Constituição Federal c.c.
Art. 6º, VI da Lei nº 8.078/90, do CPC JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, para confirmar a liminar deferida(id. 70708372) e condenar a empresa requerida a: a) RESTABELECER os serviços de telefonia FIXA e de INTERNET da linha 98 3224-2659 em nome da requerente, no valor mensal de R$ 65,94(sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), no prazo de 15(Quinze) dias, contados da intimação, sob pena de multa de R$ 500,00(Quinhentos reais), reversível a requerente; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, acrescido de juros e de correção monetária, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCRIM de São José de Ribamar. -
17/03/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 18:25
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2022 16:20
Conclusos para julgamento
-
13/09/2022 16:19
Juntada de termo
-
13/09/2022 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 11:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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13/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 19:34
Juntada de petição
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12/09/2022 17:39
Juntada de petição
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12/09/2022 17:10
Juntada de contestação
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11/09/2022 22:25
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:10
Decorrido prazo de ELENY DE MELO MACEDO em 21/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:34
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801626-19.2022.8.10.0059 Requerente: ELENY DE MELO MACEDO Requerido(a): OI S.A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL aforada por ELENY DE MELO MACEDO em face da OI MOVEL S.A em que aduz a autora manter vínculo com a empresa requerida para prestação de serviço de telefonia fixa - Ramal nº (98) 3224-2659, com plano mensal no valor de R$ 65,94(sessenta e cinco reais e noventa e quatro reais; alega que, em outubro/2020 a linha telefônica em questão começou apresentar defeitos, ficando vários dias sem funcionar; que os funcionários da empresa requerida fizeram os reparos necessários e, mesmo assim, a linha telefônica não voltou a funcionar. Afirma que a linha telefônica encontra-se sem funcionar e estão sendo realizados cobranças, mesmo sem a prestação do serviço, por essa razão, postula ação de obrigação de fazer consistente em que a empresa requerida suspenda as cobranças oriundas do referido contrato telefônico, bem como se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
A requerimento das partes o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da alegação (CPC, art. 300,caput) e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito da defesa ou manifesto protelatório do réu.
Trata-se, assim, de instituto jurídico que permite, já no início da lide, sejam antecipados os efeitos da possível resolução do mérito que só seriam declarados ao final do processo, de modo a dar concretude ao princípio do acesso efetivo ao Poder Judiciário, conforme preconiza o artigo 5º, XXXV, da Carta Política de 1988.
No caso sob análise, merece atenção o pleito de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo requerente, eis que presentes os pressupostos da prova inequívoca com aptidão para convencer este juízo do direito alegado, sobretudo em vista da possibilidade de possível dano de difícil reparação.
Registre-se, porque pertinente à hipótese dos autos, a lição de Araken de Assis e Arruda Alvin (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2012, p. 605), segundo o qual: “O termo ‘inequívoca não pode ser confundido com prova conducente à certeza, oriunda esta da cognição exauriente.
Ainda que a prova possa eventualmente ser completa.
Basta que ela seja inequívoca, ou prova convincente da situação a ser demonstrada para que seja antecipada a tutela”.
Daí porque, a relativização do ônus probatório nas questões referentes a fatos negativos é ponto praticamente pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência, ante a necessidade de se evitar a consagração de que a parte seja compelida a produzir uma prova diabólica, sendo esta entendida como aquela prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. Ademais, a concessão de provimento judicial antecipado em favor da parte autora, no presente caso, não acarreta irreversibilidade da situação de fato, considerando que eventual improcedência da ação tem poder de restabelecer as cobranças discutidas na lide.
Considero que os elementos contidos na inicial são suficientes ao deferimento de providência cautelar para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, enquanto discute-se a (ir)regularidade dos débitos cobrados.
Ante o exposto, com amparo na regra inserta na letra do art. 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela EM PARTE, pelo que determino à empresa requerida que se abstenha de incluir ou, caso já tenha incluído, EXCLUA o nome da reclamante (CPF Nº*45.***.*70-00)junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA),relativo a uma divida no valor de R$131,88 (cento e trinta e um reais e oitenta e oito centavos) , no prazo de 05(cinco) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa de R$ 1.000,00(mil reais)reversíveis à (ao) requerente.
DETERMINAÇÃO: A empresa requerida deverá informar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ora deferida ou justificar sua impossibilidade. INTIMEM-SE/CITE-SE São José de Ribamar, 5 de julho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
05/07/2022 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 14:16
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
04/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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