TJMA - 0813061-70.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 09:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2023 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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11/02/2023 01:57
Decorrido prazo de CAMILA VIDAL ROCHA em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:56
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813061-70.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Agravado: Camila Vidal Rocha Advogado: José Berilo de Freitas Leite Neto (OAB/MA 16.322) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pela Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos dos atos administrativos que determinaram a transferência da autora para a cidade de Imperatriz/MA, determinando a permanência da mesma na cidade de São Luís/MA.
Em decisão de Id nº 18340482, indeferi o efeito suspensivo buscado.
Sendo o essencial a relatar, DECIDO.
Com efeito, levando em consideração as informações contidas na movimentação processual de 1º grau, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida, no juízo a quo, sentença de procedência da demanda.
Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante no sentido de obter a reforma da decisão hostilizada.
Aliás, mutatis mutandis, esse é o posicionamento firmado nesta Quinta Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Nessa linha, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso.
Ante tais considerações, atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
15/12/2022 10:58
Juntada de malote digital
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15/12/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:34
Prejudicado o recurso
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15/12/2022 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 13:27
Juntada de parecer do ministério público
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12/12/2022 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/12/2022 23:59.
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08/11/2022 04:23
Decorrido prazo de CAMILA VIDAL ROCHA em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 02:49
Publicado Ementa em 13/10/2022.
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14/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813061-70.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Agravado: Camila Vidal Rocha Advogado: José Berilo de Freitas Leite Neto (OAB/MA 16.322) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO SÚMULA 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Quando indeferi o efeito suspensivo buscado, ressaltei que embora o ato de transferência seja ato discricionário da Administração Pública, deve ser devidamente motivado, o que, a priori, não restou demonstrado, eis que a autora, ora agravada, foi convocada para compor a Divisão Médica e Junta Militar de Saúde de Imperatriz, e a justificativa supostamente dada à ela foi que deve ser removida por não ter filhos, não tendo como prosperar.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 02 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 03 de outubro de 2022 e término no dia 10 de outubro de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
11/10/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 14:14
Conhecido o recurso de CAMILA VIDAL ROCHA - CPF: *08.***.*61-08 (AGRAVADO) e não-provido
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10/10/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2022 07:42
Decorrido prazo de CAMILA VIDAL ROCHA em 03/10/2022 23:59.
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03/10/2022 09:13
Juntada de petição
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27/09/2022 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2022 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 06:48
Decorrido prazo de CAMILA VIDAL ROCHA em 12/09/2022 23:59.
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18/08/2022 04:09
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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18/08/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813061-70.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Agravado: Camila Vidal Rocha Advogado: José Berilo de Freitas Leite Neto (OAB/MA 16.322) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação do agravado para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/08/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 03:54
Decorrido prazo de CAMILA VIDAL ROCHA em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 17:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2022 17:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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08/07/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813061-70.2022.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia Agravado: Camila Vidal Rocha Advogado: José Berilo de Freitas Leite Neto (OAB/MA 16.322) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida pela Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos dos atos administrativos que determinaram a transferência da autora para a cidade de Imperatriz/MA, determinando a permanência da mesma na cidade de São Luís/MA.
Na origem, a autora, Tenente PM Médico do Quadro de Oficiais de Saúde da PM/MA, ajuizou a demanda visando desconstituir ato supostamente ilegal praticado pelo Comando-Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, consistente na transferência de sua “lotação” para o Município de Imperatriz por ato administrativo desprovido de motivação, afirmando ser médica cardiologista responsável por diversos pacientes em hospitais particulares de São Luís.
Irresignado, o ente municipal interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando a inexistência de inamovibilidade da parte autora, bem como que o fato de ser prestadora de serviços dos hospitais UDI e São Domingos não lhe garante tal prerrogativa.
Defende, ainda, que a transferência da requerente para a cidade de Imperatriz/MA possui a finalidade de ampliação e interiorização do serviço médico militar na região Tocantina, verdadeira necessidade de serviço, na forma do art. 2º da Instrução Normativa nº 001/1995.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a suspensão da decisão agravada, e por fim, o provimento do agravo.
Juntou documentos que entende necessários.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial, DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, insurge-se o agravante contra decisão proferida pela Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos dos atos administrativos que determinaram a transferência da autora para a cidade de Imperatriz/MA, determinando a permanência da mesma na cidade de São Luís/MA.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido em evidência precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 3001 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil2.
No caso dos autos, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos aptos a desconstituir a decisão recorrida. É que, embora a transferência seja ato discricionário da Administração Pública que, por conveniência e oportunidade administrativas, pode movimentar os seus servidores de uma unidade para outra, dentro do órgão ou entidade a que pertença, visando o interesse público, deve ser devidamente motivado.
Em situação análoga a dos autos, este Tribunal de Justiça tem julgado a matéria nesse sentido, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
NULIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO.
I.
O ato administrativo requer a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
II.
Verificada a ausência de devida motivação no ato administrativo que determinou a remoção de servidor público municipal, deve ser reconhecida sua nulidade, em observância aos mais basilares princípios da Administração Pública - motivação, finalidade e moralidade administrativa.
III.
Reexame necessário improvido. (TJMA – Reexame Necessário nº 022429/, Quinta Câmara Cível , relator Des.
Raimundo Barros, julgado em 01/06/2015). Na espécie, e em uma análise superficial, vejo a ausência de motivação do ato impugnado, eis que, a priori, não restou demonstrada a razão pela qual a autora, ora agravada, foi convocada para compor a Divisão Médica e Junta Militar de Saúde de Imperatriz, e a justificativa supostamente dada à ela no sentido de que deve ser removida por não ter filhos, não tem como prosperar.
Ademais, como pontuou o magistrado a quo, “[…] o periculum in mora reside não só nos prejuízos financeiros e psicológicos que a autora sofrerá e já vem sofrendo haja vista que a mudança de lotação ocasionará a diminuição de verba salarial e afetará toda sua história profissional, mas, principalmente, devido ao extenso catálogo de pacientes acompanhados pela médica cardiologista que exerce a função nos dois maiores hospitais particulares da Capital, diga-se, em compatibilidade com a função pública, e caso a transferência se concretize da forma estabelecida causará prejuízos imensuráveis a todos estes pacientes.” Assim, suspender a decisão agravada, ao menos nesse momento, acarretaria no periculum in mora inverso.
Logo, por entender não se fazerem presentes os requisitos imprescindíveis à concessão da medida de urgência, indefiro o efeito suspensivo buscado.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC. Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; -
06/07/2022 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 15:21
Juntada de malote digital
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06/07/2022 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 06:43
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 09:39
Conclusos para decisão
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30/06/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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