TJMA - 0803957-49.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/10/2024 17:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/10/2024 17:21 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 11:00 Juntada de termo de juntada 
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                                            05/08/2024 12:17 Juntada de Ofício 
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                                            30/04/2024 21:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2024 19:09 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 19:07 Juntada de termo 
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                                            25/04/2024 18:58 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2024 04:03 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/02/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 04:03 Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 18:46 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            30/01/2024 18:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2024 
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                                            03/01/2024 08:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/01/2024 07:59 Juntada de Certidão 
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                                            14/12/2023 07:21 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2023 07:21 Juntada de despacho 
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                                            13/10/2023 13:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            13/10/2023 13:18 Juntada de Certidão 
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                                            12/10/2023 19:48 Juntada de contrarrazões 
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                                            29/09/2023 16:35 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
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                                            29/09/2023 16:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 
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                                            27/09/2023 00:00 Intimação Processo Nº 0803957-49.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI COSTA DE QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação ID.100967869.
 
 Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado.
 
 Codó(MA), 12 de setembro de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
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                                            26/09/2023 15:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/09/2023 21:09 Juntada de Certidão 
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                                            08/09/2023 00:23 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 17:47 Juntada de apelação 
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                                            16/08/2023 01:09 Publicado Intimação em 16/08/2023. 
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                                            16/08/2023 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 
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                                            15/08/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
 
 Proc. nº 0803957-49.2022.8.10.0034 Requerente: VALDECI COSTA DE QUEIROZ Advogado do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por VALDECI COSTA DE QUEIROZ em face de BANCO PAN S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
 
 Argumenta, em síntese, que o réu procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
 
 Juntou documentos.
 
 O banco réu juntou contestação (ID nº 94984571).
 
 A parte autora não apresentou réplica (conforme aba expedientes do sistema PJE). É o breve relatório.
 
 Decido. 2.
 
 DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
 
 Do Julgamento Antecipado do Mérito: No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
 
 Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao banco promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2.
 
 Da(s) Preliminar(es): Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo.
 
 O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485, CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
 
 Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
 
 Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. 2.3.
 
 Do Mérito: 2.3.1.
 
 Do caso concreto: O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativo ao empréstimo consignado questionado. 2.3.2.
 
 Do regime jurídico aplicável: Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista (Lei nº 8.078/90), aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
 
 Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da parte ré está sujeita à regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. 2.3.3.
 
 Inversão do ônus da prova: Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
 
 Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
 
 Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
 
 Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
 
 Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
 
 O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
 
 No NCPC, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
 
 Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC, ônus do qual se desincumbiu, considerando o histórico de consignações do INSS juntado aos autos, o qual demonstra a incidência em seu benefício previdenciário dos descontos relativos ao empréstimo questionado.
 
 Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR 04 TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
 
 Eis as teses apresentadas no julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC, observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” Diante disso, caberia ao banco réu comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
 
 E, examinando os autos, penso que a instituição financeira ré logrou êxito em demonstrar a licitude dos descontos realizados.
 
 Pelos documentos acostados nos autos (ID nº 94984574), conclui-se que efetivamente a parte autora travou relação comercial com a instituição financeira, ora ré, e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
 
 No caso em comento, verifica-se que a instituição financeira, ora ré, juntou o respectivo contrato objeto desta ação no qual contém assinatura (eletrônica / virtual / digital) da parte autora, documento pessoal da mesma e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível – TED (ID’s nº 94984574 / 94985628), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio e afastando a verossimilhança da alegação autoral de jamais houve a contratação objeto desta ação.
 
 Frente a juntada da prova citada e considerando a inexistência de elementos que coloquem em xeque a legitimidade do contrato trazido, verifica-se que parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, no mínimo, que o numerário não fora efetivamente disponibilizado em sua conta, porquanto sequer apresentou seus extratos bancários contemporâneos ao início dos descontos.
 
 Vale destacar que referidos extratos constituem prova do não recebimento do valor (fato constitutivo do direito da parte autora), e indício da não contratação.
 
 Outro não é o entendimento da Corte de Justiça do Maranhão – TJMA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO JUNTADO – NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
 I – Alegada a inexistência da realização do contrato de empréstimo, é ônus da instituição financeira a comprovação da manifestação de vontade do consumidor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual se desincumbiu, providenciando a juntada do instrumento contratual devidamente assinado e contendo todas as informações a respeito do negócio.
 
 II – A simples ausência do comprovante de transferência não é motivo, isoladamente, para se compreender inválida a contratação, cabendo o ônus da prova à parte autora em demonstrar, diante da regularidade do negócio (inclusive por não impugnar o contrato), que não chegou a receber o numerário, o que poderia ser promovido pela juntada dos extratos bancários, documento reservado pelo sigilo.
 
 III – A condição de analfabetismo da parte consumidora não lhe retira a capacidade para realizar atos comuns da vida civil, em especial quando é costumeiramente cliente dos serviços bancários.
 
 IV – Comprovada a regularidade do negócio jurídico, não há se falar em danos (moral e material) a serem indenizados, sendo cabível, portanto, a manutenção da sentença.
 
 V – Apelação Cível desprovida. (TJMA,Ap.
 
 Civ. n°0800466-05.2020.8.10.0034, Rel.
 
 Desa.
 
 Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 10.12.20 DJe. 15.02.21) (grifou-se) Nesse contexto, não se sustentam as alegações da parte autora no sentido de que jamais celebrou o negócio jurídico objeto da ação, ocasião em que não apresentou nenhuma prova apta a demonstrar a ocorrência de eventual fraude contratual, cumprindo dizer que esta não se presume, sendo necessária a efetiva comprovação de sua ocorrência, ônus que compete a quem alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, inexistindo, pois, qualquer indicativo de fraude ou uso de qualquer outro meio ardil na celebração do mencionado negócio.
 
 Logo, diante da constatação de que os valores foram disponibilizados em conta de titularidade do autor, considero que a existência do negócio jurídico é inequívoca.
 
 Esse entendimento é, inclusive, respaldado pelas normas decorrentes da cláusula geral da boa-fé.
 
 A esse respeito, válidas são as considerações deduzidas por este Tribunal em decisão proferida pelo Des.
 
 Paulo Sérgio Velten Pereira por ocasião do julgamento da AC nº 37.393/2012 – João Lisboa.
 
 Vejamos: Tal circunstância revela inequívoco comportamento concludente da Recorrida que faz exsurgir em favor do Banco Apelante a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo e que igualmente impede a Apelada de questionar a sua existência, pois, ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário na sua conta-corrente, a mesma exarou sua declaração de vontade (que independe de forma especial, ex vi dos arts. 107 e 111 do CC), razão pela qual – por aplicação da teoria do venire contra factum proprium – não pode agora contestar os descontos das respectivas parcelas. (j. em 25/06/2013) Portanto, o banco réu logrou êxito em demonstrar que o empréstimo foi realizado.
 
 Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
 
 Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora.
 
 De igual modo, improcede o pedido de danos morais, pois estes somente são devidos quando alguém prova validamente um dano, sua origem em uma conduta omissiva ou comissiva de alguém, também assim o nexo de causalidade entre esta aludida conduta e aquele citado dano.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO DO INSS - CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS – INEXISTÊNCIA. 1.
 
 Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte requerida comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 2.
 
 Hipótese em que a instituição financeira logrou comprovar a contratação da operação de crédito consignado pela parte, promovendo os descontos no benefício previdenciário em exercício regular do seu direito de credora, o que afasta o direito à indenização pretendida. 3.
 
 Apelação desprovida. (TJ-MG – AC: 10000190781674001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 03/09/2019, Data de Publicação: 09/09/2019).
 
 Não obstante, deve ser reconhecida a má-fé da parte autora.
 
 A atitude de demandar judicialmente com exposição de fatos sabidamente falsos, encontra sanção em nossa legislação processual civil (art. 80, incisos II e III, CPC), sanção esta que visa impedir a falta consciente ao uso da verdade, a utilização de armas desleais, as manobras ardilosas que tendem a perturbar a formação de um reto convencimento do órgão judicial, atrapalhem a administração da justiça e desviem do rumo correto, a atividade jurisdicional.
 
 Deve ser coibido, para o bem do Estado Democrático de Direito, a proposição de demandas judiciais destituídas de fundamento (art. 77, inciso II, CPC), pois tais demandas perturbam o bom funcionamento do Poder Judiciário, que já possui intermináveis processos para julgar.
 
 Vale frisar que, lealdade processual e boa-fé não são ônus atribuídos às partes, mas verdadeiros deveres (art. 77, caput, CPC), cujo descumprimento pelas partes ou por qualquer daqueles que de qualquer forma participam do processo gera sanção.
 
 Logo, tendo a parte autora alterou a verdade dos fatos (CPC, art. 80, inciso II), deve, pois, na forma do art. 81 do CPC, ser condenada a indenizar a parte ré pelos prejuízos que esta sofreu, notadamente os gastos com a produção de defesa.
 
 Eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 ALTERAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 PROVAS COM FORÇA PROBATÓRIA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉRECONHECIDA.
 
 I.
 
 Não se há falar em cerceamento de defesa se a parte, mesmo não comparecendo à audiência preliminar, posteriormente teve acesso aos autos e não requereu a produção de qualquer prova.
 
 II.
 
 Dados os fatos da causa, ao juiz cabe dizer o direito, não implicando em julgamento extraou citra petita indicar o julgador, ao acolher ou inacolher o pedido, fundamento diverso do mencionado na inicial.
 
 III.
 
 Inafastável a força probatória dos documentos juntados pela parte ré, embora xerocopiados, por serem imprescindíveis para a elucidação dos fatos do caso concreto.
 
 IV.
 
 Alteração da verdade dos fatos e alegações inconsistentes, gerando confusão para alcançar o sucesso da demanda, implicam em litigância de má-fé.
 
 V.
 
 Apelação conhecida e improvida. (Processo: 0257322012.
 
 Acórdão: 1292062013.
 
 Data do registro do acórdão: 17/05/2013.
 
 Relator: JAIME FERREIRA DE ARAÚJO.
 
 Data de abertura: 30/07/2012.
 
 Data do ementário: 21/05/2013). 3.
 
 DO DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
 
 CONDENO a parte autora em LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, de maneira que deverá a pagar multa no valor de 4% (quatro por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 81 do CPC, revertida em benefício à parte contrária, ante a alteração da verdade dos fatos e a tentativa de indução deste juízo ao erro.
 
 OFICIE-SE, por meio de e-mail ou malote digital, à Subseção da OAB de Codó, encaminhando cópia integral dos autos, para que tomem conhecimento do ocorrido e apurem eventual infração disciplinar praticada pelo advogado da parte autora.
 
 Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
 
 No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Registre-se.
 
 Codó, data do sistema.
 
 Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            14/08/2023 13:45 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/07/2023 13:35 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/07/2023 10:22 Juntada de réplica à contestação 
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                                            18/07/2023 18:36 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2023 21:55 Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/07/2023 23:59. 
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                                            23/06/2023 00:37 Publicado Intimação em 23/06/2023. 
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                                            23/06/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023 
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                                            21/06/2023 10:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/06/2023 04:02 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 20/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            20/06/2023 09:54 Juntada de contestação 
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                                            20/06/2023 08:10 Juntada de petição 
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                                            29/05/2023 00:07 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            29/05/2023 00:07 Publicado Intimação em 29/05/2023. 
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                                            27/05/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023 
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                                            26/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0803957-49.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI COSTA DE QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito.
 
 Codó(MA), 25 de maio de 2023 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
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                                            25/05/2023 09:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2023 09:24 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2023 09:19 Recebidos os autos 
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                                            25/05/2023 09:19 Juntada de despacho 
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                                            30/11/2022 23:34 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            30/11/2022 23:08 Juntada de termo de juntada 
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                                            30/11/2022 23:08 Juntada de termo de juntada 
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                                            27/10/2022 13:09 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 05/10/2022 23:59. 
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                                            13/10/2022 13:51 Publicado Intimação em 11/10/2022. 
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                                            13/10/2022 13:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022 
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                                            10/10/2022 00:00 Intimação I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
 
 Classe do CNJ: 0803957-49.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): AUTOR: VALDECI COSTA DE QUEIROZ Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S) : REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação ID.77552792.
 
 Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 4 de outubro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
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                                            07/10/2022 17:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/10/2022 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2022 20:06 Juntada de apelação cível 
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                                            17/09/2022 02:00 Publicado Intimação em 12/09/2022. 
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                                            17/09/2022 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022 
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                                            14/09/2022 15:17 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/09/2022 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
 
 Proc. nº 0803957-49.2022.8.10.0034 Requerente: AUTOR: VALDECI COSTA DE QUEIROZ Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
 
 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por VALDECI COSTA DE QUEIROZ em face de BANCO PANAMERICANO S.A., pelos fatos e fundamentos delineados na inicial. Juntou documentos . Despacho inicial determinando emenda à inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. A parte autora não emendou a inicial e nada requereu, restando inerte a ordem judicial. relatório.
 
 Decido. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. No caso, no despacho judicial foi determinado emenda à inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.. Ocorre que devidamente intimado(a) via patrono, a parte autora não emendou à petição inicial.. O art. 321 do CPC/2015 estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
 
 O art. 330 do CPC/2015 estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Novo Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo.
 
 Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha" (REsp nº 617629/MG, Rel.
 
 Min.
 
 José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Na mesma linha, colaciono o seguinte julgado: AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 EMENDA.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 Descumprimento de decisão que determinou a emenda da inicial.
 
 Reiteração de juntada de documento que não figura certidão do trânsito em julgado.
 
 Indeferimento da petição inicial.
 
 Arts. 284, parágrafo único, e 267, I, CPC.
 
 Precedentes.
 
 Extinção do processo sem resolução do mérito. (Ação Rescisória Nº *00.***.*27-21, Décimo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Rafael dos Santos Júnior, Julgado em 18/09/2008). O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. 3.
 
 DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando-se os argumentos expostos e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC/2015, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
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                                            08/09/2022 13:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/09/2022 10:47 Indeferida a petição inicial 
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                                            04/09/2022 17:21 Conclusos para julgamento 
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                                            11/08/2022 13:52 Juntada de petição 
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                                            21/07/2022 15:37 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2022 00:31 Publicado Intimação em 11/07/2022. 
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                                            13/07/2022 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022 
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                                            08/07/2022 00:00 Intimação 0803957-49.2022.8.10.0034 VALDECI COSTA DE QUEIROZ Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) BANCO PANAMERICANO S.A., DESPACHO R.
 
 Hoje Feito ajuizado sob o rito Comum.
 
 Defiro a gratuidade.
 
 O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados.
 
 Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
 
 Considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
 
 Destarte, cite-se o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
 
 Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC).
 
 Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos para saneamento.
 
 Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
 
 Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
 
 Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
 
 A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
 
 Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
 
 Publique-se.
 
 Cite-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Codó, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE JUIZ DE DIREITO DA 2a VARA DE CODÓ
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                                            07/07/2022 12:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/07/2022 12:05 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/07/2022 00:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2022 18:54 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2022 18:54 Juntada de termo 
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                                            01/07/2022 14:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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