TJMA - 0802729-63.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 13:43
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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15/03/2021 11:37
Juntada de petição
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10/03/2021 09:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:22
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:48
Publicado Sentença (expediente) em 23/02/2021.
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23/02/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802729-63.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELSON VIEIRA DA PAZ Advogado do(a) DEMANDANTE: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS - MA18398 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Afirma o autor que é titular da unidade consumidora n. 43273477 e que a ré suspendeu o fornecimento de energia no referido imóvel em abril de 2018, contudo, informa que continuou recebendo cobranças, destacando que lhe foi enviada uma fatura em junho de 2018, sem registro de consumo, mas com exigência de pagamento da quantia de R$ 84,76 pelo que pugna por comando judicial impondo a requerida a obrigação de se abster da emissão de novas tarifas relativas ao período, pela proibição de inscrição de seus dados em cadastros de devedores por essa dívida e pela reparação moral. A companhia energética contestou os pedidos arguindo que a cobrança é legítima e se refere a custo de disponibilidade, consumo mínimo e fatores de atualização dos meses em aberto, concluindo que a improcedência se impõe. Inexiste amparo para a tese da demandada. São inexigíveis as faturas emitidas depois da suspensão do fornecimento de energia elétrica, a título de “custo de disponibilidade”. Custo de disponibilidade é a quantia cobrada pela concessionária de energia para que seja disponibilizado o serviço de eletricidade ao imóvel. Contempla, pois, o despendido com a infraestrutura que visa assegurar que a luz seja ofertada aos moradores de determinado local. Entretanto, não se pode autorizar a referida cobrança quando o fornecimento está suspenso. A jurisprudência confirma esse entendimento: “São nulas as faturas emitidas após o corte, a título de custo de disponibilidade do sistema elétrico, porque não previsto tal faturamento em lei ou na Resolução 456 da ANEEL.” (cf.
Acórdão de 11.08.2005 no Recurso Cível nº*10.***.*00-48, relator Des.João Pedro Cavalli Junior, in DJ 26.08.2005). “INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CUSTO DE DISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELÉTRICO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REGISTRO DA INADIMPLÊNCIA NOS AGENTES DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1.
Não há previsão legal para a cobrança do "custo de disponibilidade do sistema elétrico" depois da suspensão do fornecimento do serviço. 2. É licito o registro em cadastro de proteção ao crédito pela inadimplência no pagamento das faturas de energia elétrica, mediante prévia notificação. 3. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 4.
Recurso parcialmente provido”.(TJ-DF 20.***.***/4001-32 DF 0037318-33.2009.8.07.0001, Relator: ANTONINHO LOPES, Data de Julgamento: 21/09/2011, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/01/2013 .
Pág.: 70) A cobrança de valores sem respaldo legal viola o princípio da boa fé e é indevida. Interrompido o serviço por força da inadimplência não há lugar para pretensão da fornecedora em cobrar valor mínimo relativo a qualquer encargo de disponibilidade do sistema elétrico É evidente que a relação entre as partes é de consumo, considerando como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final (art. 2º da Lei nº 8.078/1990), e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração (art. 3º, e seu § 2º, da Lei nº 8.078/1990). A responsabilidade civil, nestes casos, é objetiva, ou seja, independe de comprovação de culpa, nos termos do § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal, regra esta que se aplica às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Nesta seara, a parte ré, na qualidade de concessionária de um serviço público essencial, responde pelos danos eventualmente causados ao consumidor, em decorrência de falha na prestação, fundamentada na Teoria do Risco Administrativo (art. 14, caput, do CDC), bastando para tanto o nexo de causalidade entre o ato comissivo ou omissivo e o resultado danoso. Não se pode olvidar que os serviços de utilidade pública devem ser prestados de maneira adequada, eficiente, segura e, em se tratando de serviço essencial, de modo contínuo, por força do artigo 22, do CDC. A ANEEL autoriza a concessionária de energia a realizar a cobrança de tarifa mínima sob a nomenclatura de “custo de disponibilidade do sistema elétrico”, porém tal não pode ocorrer quando há interrupção do fornecimento. É fato incontroverso que houve o corte em abril de 2018.
Ainda assim, foi emitida e encaminhada fatura em junho de 2018, ocasião em que a ausência de aferição de consumo comprova que a unidade consumidora permanecia sem o fornecimento de eletricidade. Portanto, não se revela crível que a autora tenha que arcar com o pagamento das faturas à título de custo de disponibilidade do sistema elétrico, sem a devida contraprestação do serviço. Logo, o cancelamento do débito da cobrança se impõe já que apesar de reconhecida a legalidade do art. 98 da Resolução 414/2010 da ANEEL tal não afasta a abusividade quando se demonstra efetivamente a falta de utilização, como na questão, o que rechaça, ainda, a possibilidade de cobrança de eventual atualização por esse instrumento já que possível a exigência por outros meios. No que tange ao pedido de dano moral, cumpre destacar que a situação dos autos retrata hipótese de mera cobrança, considerando que o demandante não demonstrou que seu nome fora inserido em cadastros restritivos de crédito, tão pouco qualquer situação que configurasse violação aos seus direitos da personalidade, como abalo à sua honra ou à sua imagem. A questão narrada dos autos não é situação capaz de causar ao autor abalo psicológico significativo a ponto de gerar a indenização pretendida. Neste contexto, em que pese a ilicitude da cobrança, os transtornos suportados pelo postulante em virtude da falha na prestação do serviço da ré não configuram danos morais indenizáveis, eis que se tratam de mero aborrecimento do cotidiano. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS para (I) determinar, em tutela de urgência que ora defiro, que a ré se abstenha de enviar novas faturas de energia elétrica pelo período em que a prestação do serviço esteve interrompida e se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito por estes mesmos débitos; (II) determinar o cancelamento da conta referente ao mês de junho de 2018; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários. Publicado, registrado e intimadas as partes no sistema.
Expeçam-se intimações para os não cadastrados. Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
19/02/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2019 17:19
Conclusos para julgamento
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12/11/2019 19:13
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/11/2019 09:20 1ª Vara de Lago da Pedra .
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12/11/2019 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2019 20:23
Juntada de contestação
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30/10/2019 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2019 09:42
Juntada de diligência
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27/10/2019 01:55
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 22/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 11:36
Expedição de Mandado.
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15/10/2019 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2019 11:34
Audiência conciliação designada para 04/11/2019 09:20 1ª Vara de Lago da Pedra.
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14/10/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2019 11:19
Juntada de petição
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02/05/2019 16:04
Juntada de petição
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21/10/2018 15:39
Conclusos para decisão
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21/10/2018 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2018
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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