TJMA - 0812606-08.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 08:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/12/2022 05:40
Decorrido prazo de ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 05:38
Decorrido prazo de ALIENY BRAGA CASTRO em 14/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:29
Juntada de diligência
-
29/11/2022 04:45
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2022.
-
29/11/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
28/11/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 0812606-08.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: ALIENY BRAGA CASTRO ADVOGADA: Dra.
Thayssa Yukari Onuma da Costa (OAB/PA 17453) e outro IMPETRADA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJ/MA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DR TULIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO MAGISTRATURA.
INSCRIÇÃO PRELIMINAR.
FALTA DE DOCUMENTO EXIGIDO NO EDITAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I – O edital é a lei do concurso, estabelecendo-se um vínculo entre a Administração e o candidato, submetendo-se este às regras ali previstas.
II – Considerando que restou demonstrado que a candidata não atendeu às regras para que fosse deferida a sua inscrição preliminar do certame acerca do envio dos documentos obrigatórios exigidos no subitem 6.4.1.1 do edital do certame, a denegação da ordem é medida que se impõe.
III – Ordem denegada DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Alieny Braga Castro, contra ato supostamente ilegal atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do TJ/MA, consistente no indeferimento da sua inscrição preliminar no certame em comento.
A impetrante narrou que realizou todo o trâmite de inscrição, efetuando o pagamento da taxa e foi indeferida sua inscrição preliminar em razão de suposto descumprimento do item 6.4.1.1 que trata dos documentos.
Alegou que realizou o passo a passo e anexou todos os documentos exigidos tendo finalizado a inscrição sem que houvesse qualquer ressalva sobre a ausência de documentos, razão pela qual entende ser desproporcional a sua eliminação.
Alegou que interpôs recurso contra essa eliminação, o qual está previsto para julgamento apenas em 01/07/2022.
Assim, requereu seja deferida sua inscrição preliminar.
Requereu a concessão da assistência gratuita.
Determinei a notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10(dez) dias, tendo esta informado através do ID nº 18537180 que a inscrição preliminar era feita em duas etapas nos termos do edital e que o comprovante de upload de documentos só seria gerado após a execução das duas etapas e que no caso da impetrante esta não anexou nenhum documento exigidos nos termos do edital e que teve oportunidade de intentar recurso administrativo o qual restou indeferido, sendo mantida a decisão.
Destacou que 2.309 candidatos realizaram corretamente as duas etapas e tiveram suas inscrições deferidas, de modo que entende ausente o alegado direito líquido e certo de prosseguir no certame, pugnando pela denegação da ordem.
A impetrante anexou comprovante de custas.
O Estado do Maranhão ingressou na lide e anexou decisão da Presidência do Tribunal nos autos nº 0812949-04.2022.8.10.0000 que suspendeu os efeitos de todas as tutelas deferidas em ações semelhantes as quais determinaram a inscrição preliminar de candidatos no referido certame.
No Id 18627793 indeferi o pleito liminar.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança. É o breve relatório.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
O Mandado de Segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Art. 5º, LXIX, CF).
Assim, ao utilizar-se da ação mandamental, o autor há de demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, o direito líquido e certo próprio que pretende defender, uma vez que, em ação dessa natureza o que se pede é a concessão da segurança para determinar a nulidade do ato da autoridade impetrada.
Ensina Hely Lopes Meireles2 que: “Pela própria definição constitucional, o mandado de segurança tem utilização ampla, abrangente de todo e qualquer direito subjetivo público sem proteção específica, desde que se logre caracterizar a liquidez e certeza do direito, materializada na inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração”.
Entende-se como direito líquido e certo aquele incontestável e que não admite controvérsia. É o direito subjetivo que se baseia numa relação fático-jurídica, na qual os fatos sobre os quais incide a norma objetiva devem ser apresentados de forma incontroversa.
Passando à análise do writ, extrai-se que o presente mandamus fora impetrado contra ato da Presidente da Comissão do Concurso de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA, que indeferiu a inscrição preliminar da impetrante no concurso regido pelo Edital nº 01/2022, em razão desta não ter procedido ao envio da documentação exigida.
No caso dos autos, a impetrante alega que foi desproporcional a sua eliminação do certame, notadamente o indeferimento da sua inscrição preliminar, em razão de falhas técnicas da realizadora do concurso público, a Cebraspe.
Ressalto que o Edital é a lei do concurso, estabelecendo-se um vínculo entre a Administração e os candidatos, já que o escopo principal do certame é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no ingresso no serviço público.
Dessa forma, a impetrante ao se submeter ao concurso concordou com as regras previstas no Edital, não podendo agora se insurgir contra a referida previsão.
Ademais, é cediço que as regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. (RMS 54.602/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017).
Consta no edital do certame, destinado ao provimento de vagas e a formação de cadastro reserva no Cargo de Juiz Substituto, as exigências para a inscrição preliminar no concurso público e dentre elas destaco os subitens descritos abaixo, senão vejamos: “6 DAS INSCRIÇÕES PRELIMINARES NO CONCURSO PÚBLICO 6.2 Será admitida a inscrição preliminar somente via internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz,solicitada no período estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital 6.2.1.1 O candidato deverá seguir rigorosamente as instruções contidas no sistema de inscrição preliminar. 6.4 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A INSCRIÇÃO PRELIMINAR NO CONCURSO PÚBLICO 6.4.1 Antes de realizar a solicitação de inscrição preliminar, o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para o cargo. 6.4.1.1 O requerimento de inscrição preliminar deverá ser instruído com o envio, por upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz, durante o período de inscrição preliminar, dos seguintes documentos: a) prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou deferimento de solicitação de isenção da taxa, conforme subitem6.4.8 deste edital; b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa; c) foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente”.
Na espécie, verifico que, em resposta ao recurso administrativo, a impetrante teve sua inscrição preliminar indeferida em razão de que não enviou os documentos exigidos no edital por meio de upload no link disponibilizado pela banca n prazo estabelecido pelo edital, ou seja, não observou as alineas a b e c do subitem 6.4.1.1 do edital Nº 1 – TJMA – JUIZ SUBSTITUTO, 26 de abril de 2022”.
Logo, restou demonstrado que a candidata, ora impetrante, não atendeu às regras para que fosse deferida a sua inscrição preliminar do certame e, além disso, não restou evidenciado nos autos se houve falha no sistema da Cebraspe quanto à disponibilização do link específico para o envio dos documentos obrigatórios exigidos no subitem 6.4.1.1 do edital regente do certame.
Ressalto que as exigências do edital encontram a previsão na Resolução nº 75/2009 do CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário Nacional, no art. 23 que trata da inscrição preliminar: Art. 23.
A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado de: I - prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18; II - cópia autenticada de documento que comprove a nacionalidade brasileira; III - duas fotos coloridas tamanho 3x4 (três por quatro) e datadas recentemente; IV - instrumento de mandato com poderes especiais e firma reconhecida para requerimento de inscrição, no caso de inscrição por procurador. [...] § 4º Somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária a que se refere este artigo.
Importante ressaltar que o Excelentíssimo Presidente desta Corte decidiu, nos autos da Suspensão de liminar nº 0812949-04.2022.8.10.0000, sobrestar as liminares deferidas pelo Juízo da Fazenda Pública, nos mesmos moldes requeridos pela impetrante, sob o fundamento de gerar “severos obstáculos à gestão das provas e inegável abalo à isonomia, uma vez que as regras de disputa deixariam de ser aplicadas indistintamente a todos”.
Assim, ao contrário do alegado, entendo que o indeferimento da inscrição da candidata possivelmente ocorreu em atenção às exigências impostas no edital certame, as quais não foram observadas pela impetrante, de sorte que o mandado de segurança não é a via adequada para questões que não podem ser comprovadas de plano, por meio de prova pré-constituída.
Permitir a inclusão do seu nome na relação definitiva da inscrição preliminar deferida violaria o princípio da isonomia dos candidatos, os quais se submeteram às mesmas regras e condições que tiveram suas inscrições preliminares deferidas.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO MAGISTRATURA.
EDITAL N° 01/2022 – TJMA.
INSCRIÇÃO PRELIMINAR.
CARÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS EM EDITAL.
INSCRIÇÃO INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Cumpre aos concorrentes seguir rigorosamente os requisitos exigidos pelo Edital que é a lei do certame, sob pena de ofensa a princípios como o da vinculação ao edital, legalidade, impessoalidade e isonomia. 2.
A ausência de apresentação de documento exigido no edital que rege o concurso público ocasiona o indeferimento da inscrição pela Comissão Examinadora. 3.
Ordem denegada à unanimidade. (Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, Mandado de Segurança n.º 0812883-24.2022.8.10.0000, Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, Sessão do dia 21/10/2022).
Diante do exposto, com base no art. 932 do CPC, considerando que já há precedente da Câmara, denego a segurança impetrada.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2MEIRELLES, Hely Lopes.
Mandado de Segurança, 28. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 36-37 apud MENDES, Gilmar Ferreira.
Curso de Direito Constitucional, 9. ed., São Paulo, Saraiva, 2014, p. 440. -
27/11/2022 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2022 21:44
Denegada a Segurança a ALIENY BRAGA CASTRO - CPF: *80.***.*67-91 (IMPETRANTE)
-
04/08/2022 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 09:32
Juntada de parecer do ministério público
-
28/07/2022 02:06
Decorrido prazo de ALIENY BRAGA CASTRO em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 02:05
Decorrido prazo de ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, em 27/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 11:40
Juntada de diligência
-
20/07/2022 03:03
Decorrido prazo de ATO DA PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA, em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 0812606-08.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: ALIENY BRAGA CASTRO ADVOGADA: Dra.
Thayssa Yukari Onuma da Costa (OAB/PA 17453) e outro IMPETRADA: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJ/MA LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DR TULIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Alieny Braga Castro, contra ato supostamente ilegal atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do TJ/MA, consistente no indeferimento da sua inscrição preliminar no certame em comento. A impetrante narrou que realizou todo o trâmite de inscrição, efetuando o pagamento da taxa e foi indeferida sua inscrição preliminar em razão de suposto descumprimento do item 6.4.1.1 que trata dos documentos. Alegou que realizou o passo a passo e anexou todos os documentos exigidos tendo finalizado a inscrição sem que houvesse qualquer ressalva sobre a ausência de documentos, razão pela qual entende ser desproporcional a sua eliminação.
Alegou que interpôs recurso contra essa eliminação, o qual está previsto para julgamento apenas em 01/07/2022.
Assim, requereu seja deferida sua inscrição preliminar.
Requereu a concessão da assistência gratuita. Determinei a notificação da autoridade coatora para prestar informações em 10(dez) dias, tendo esta informado através do ID nº 18537180 que a inscrição preliminar era feita em duas etapas nos termos do edital e que o comprovante de upload de documentos só seria gerado após a execução das duas etapas e que no caso da impetrante esta não anexou nenhum documento exigidos nos termos do edital e que teve oportunidade de intentar recurso administrativo o qual restou indeferido, sendo mantida a decisão.
Destacou que 2.309 candidatos realizaram corretamente as duas etapas e tiveram suas inscrições deferidas, de modo que entende ausente o alegado direito líquido e certo de prosseguir no certame, pugnando pela denegação da ordem. A impetrante anexou comprovante de custas. O Estado do Maranhão ingressou na lide e anexou decisão da Presidência do Tribunal nos autos nº 0812949-04.2022.8.10.0000 que suspendeu os efeitos de todas as tutelas deferidas em ações semelhantes as quais determinaram a inscrição preliminar de candidatos no referido certame. Era o que cabia relatar. A lei que disciplina o Mandado de Segurança (Lei n° 12.016/2009) autoriza a sua concessão “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Para isso é necessário a demonstração já na inicial das provas necessárias à demonstração da suposta violação a direito, já que a presente via não admite dilação probatória. Quanto ao pedido de liminar, nos termos do artigo 7°, inciso III, da Lei n.° 12.016/2009, para a sua concessão é necessária a ocorrência dos seus pressupostos fundamentais, a saber: fumus boni iuris e periculum in mora, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inaugural e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do Impetrante caso venha a ser conhecido somente em decisão de mérito. No caso dos autos, a impetrante alega que foi desproporcional a sua eliminação do certame, notadamente o indeferimento da sua inscrição preliminar, em razão de falhas técnicas da realizadora do concurso público, a Cebraspe. É cediço que as regras previstas nos editais de procedimentos seletivos vinculam não só a Administração como também os candidatos neles inscritos.
Assim, não há ilegalidade na decisão administrativa que exclui do certame o candidato que não satisfez os requisitos mínimos exigidos para habilitação. (RMS 54.602/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017). Consta no edital do certame, destinado ao provimento de vagas e a formação de cadastro reserva no Cargo de Juiz Substituto, as exigências para a inscrição preliminar no concurso público e dentre elas destaco os subitens descritos abaixo, senão vejamos: “6 DAS INSCRIÇÕES PRELIMINARES NO CONCURSO PÚBLICO 6.2 Será admitida a inscrição preliminar somente via internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz,solicitada no período estabelecido no cronograma constante do Anexo I deste edital 6.2.1.1 O candidato deverá seguir rigorosamente as instruções contidas no sistema de inscrição preliminar. 6.4 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A INSCRIÇÃO PRELIMINAR NO CONCURSO PÚBLICO 6.4.1 Antes de realizar a solicitação de inscrição preliminar, o candidato deverá conhecer o edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para o cargo. 6.4.1.1 O requerimento de inscrição preliminar deverá ser instruído com o envio, por upload, por meio de link específico, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz, durante o período de inscrição preliminar, dos seguintes documentos: a) prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18 da Resolução nº 75, de 12 de maio de 2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou deferimento de solicitação de isenção da taxa, conforme subitem6.4.8 deste edital; b) documento com foto que comprove a nacionalidade brasileira ou portuguesa; c) foto colorida tamanho 3x4cm (três por quatro) e datada recentemente”. Nesse contexto, verifico que, em resposta ao recurso administrativo, a impetrante teve sua inscrição preliminar indeferida em razão de que não ter anexado nenhum dos documentos exigidos no edital, conforme informações da autoridade coatora. Logo, nessa análise liminar da questão, não se mostra evidenciado o requisito do fumus boni iuris, pois a impetrante não atendeu às regras para que fosse deferida a sua inscrição preliminar do certame e, além disso, não restou demonstrado através de prova pré constituída se houve falha no sistema da Cebraspe quanto à disponibilização do link específico para o envio dos documentos obrigatórios exigidos no subitem 6.4.1.1 do edital regente do certame. Ressalto que as exigências do edital encontram a previsão na Resolução 75/2009 do CNJ, que dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, a qual no art. 23 trata da inscrição preliminar: Art. 23.
A inscrição preliminar será requerida ao presidente da Comissão de Concurso pelo interessado ou, ainda, por procurador habilitado com poderes especiais, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado de: I - prova de pagamento da taxa de inscrição, observado o art. 18; II - cópia autenticada de documento que comprove a nacionalidade brasileira; III - duas fotos coloridas tamanho 3x4 (três por quatro) e datadas recentemente; IV - instrumento de mandato com poderes especiais e firma reconhecida para requerimento de inscrição, no caso de inscrição por procurador. [...] § 4º Somente será recebida a inscrição preliminar do candidato que apresentar, no ato de inscrição, toda a documentação necessária a que se refere este artigo. Assim, ao contrário do alegado, entendo que o indeferimento da inscrição da candidata possivelmente ocorreu em atenção às exigências impostas no edital certame, as quais não foram observadas pela impetrante. Permitir a inclusão do nome da impetrante na relação definitiva da inscrição preliminar deferida violaria o princípio da isonomia dos candidatos, os quais se submeteram às mesmas regras e condições que tiveram suas inscrições preliminares deferidas. Dessa forma, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro o fumus boni iuris necessário para a concessão da liminar pleiteada. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar. Dê-se vistas a Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se, comunique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
18/07/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2022 08:29
Juntada de Informações prestadas
-
05/07/2022 12:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/07/2022 11:13
Juntada de petição
-
05/07/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 10:36
Juntada de diligência
-
05/07/2022 05:21
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
-
05/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
04/07/2022 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 09:11
Juntada de petição
-
04/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL N° 0812606-08.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: ALIENY BRAGA CASTRO ADVOGADA: Thayssa Yukari Onuma da Costa (OAB/Pa 17453) IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA A CARREIRA DE JUIZ SUBSTITUTO DE ENTRÂNCIA INICIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO – TJ/MA RELATOR: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Alieny Braga Castro, contra ato supostamente ilegal atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para a Carreira de Juiz Substituto de Entrância Inicial do TJ/MA, consistente no indeferimento da sua inscrição preliminar no certame em comento. A impetrante narra que realizou todo o trâmite de inscrição, efetuando o pagamento da taxa de inscrição e foi indeferida sua inscrição preliminar em razão de suposto descumprimento do item 6.4.1.1 que trata dos documentos para inscrição. Alega que realizou o passo a passo e anexou todos os documentos exigidos tendo finalizado a inscrição sem que houvesse qualquer ressalva sobre a ausência de documentos, razão pela qual entende ser desproporcional a sua eliminação.
Alegou que interpôs recurso contra essa eliminação, o qual está previsto para julgamento apenas em 01/07/2022. assim, requer seja deferida sua inscrição preliminar.
Requer a concessão da assistência gratuita. Diante da urgência do pedido liminar, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009. Outrossim, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou promover o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Serve a presente decisão para fins de ciência e comunicação. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
02/07/2022 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 22:16
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829739-70.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2023 15:21
Processo nº 0829739-70.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Lucas Aurelio Furtado Baldez
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2016 09:02
Processo nº 0822276-67.2022.8.10.0001
Desk Moveis Escolares e Produtos Plastic...
Ilmo. Sr. Gerente da Celula de Gestao Pa...
Advogado: Vinicius Marcelo Franca Schenckel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 18:15
Processo nº 0808568-50.2022.8.10.0000
Luis Carlos dos Santos Nascimento
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Francisco Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 17:26
Processo nº 0812712-67.2022.8.10.0000
Aline Daniela Rodrigues de Sousa
Jaqueline Reis Caracas, Presidente da Co...
Advogado: Emilena Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2022 22:55