TJMA - 0800806-03.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 02:38
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:04
Decorrido prazo de THAINARA RIBEIRO GARCIA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:04
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 15/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800806-03.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA REGINA RIBEIRO DA LUZ Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A, STEFANE MESQUITA MARQUES - MA22129-A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: " ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XXXII do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar(em) conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de pleitear o que entender(em) de direito.
São José de Ribamar, 19 de julho de 2023.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de julho de 2023.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/07/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:27
Recebidos os autos
-
06/07/2023 11:27
Juntada de despacho
-
22/02/2023 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/02/2023 15:06
Juntada de contrarrazões
-
01/02/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800806-03.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA REGINA RIBEIRO DA LUZ Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A, STEFANE MESQUITA MARQUES - MA22129-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de janeiro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/01/2023 13:42
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
31/01/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
31/01/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 21:31
Juntada de apelação
-
21/01/2023 18:28
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 15/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 18:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 18:12
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MAFRA em 15/12/2022 23:59.
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo nº. 0800806-03.2022.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a/es): ANA REGINA RIBEIRO DA LUZ Ré/u(s): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANA REGINA RIBEIRO DA LUZ em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, no bojo da qual alega, em síntese, que é consumidora da unidade consumidora de energia elétrica de nº 2679922.
Sustenta que o imóvel é objeto de locação, e não excedia o consumo de R$ 80,00 (oitenta reais) mas no mês de outubro de 2021, a área foi objeto de TOI, com troca do medidor, e receberam fatura de consumo não registrado, alegando que “no período de 07/05/2021 a 16/11/2021 foi de 462 kWh e o consumo apurado foi de 1.452 kWh, sendo assim faturamos a diferença de energia não cobrada no valor total de R$ 1.049,56”, contudo tanto antes Jan a Março de 2021, como depois, dezembro de 2021 e janeiro de 2022, a média de consumo permanece a mesma, não fazendo jus a tal faturamento extra.
A parte autora não reconhece tal valor, pois não há nada que justifique o aumento abrupto, vez que não houve nenhuma mudança na rotina da casa que implicasse no aumento desproporcional do valor da fatura.
Com base nesses fatos, requereu tutela antecipada de suspensão da cobrança e corte, no mérito, o refaturamento da fatura questionado e indenização por danos morais.
Com a inicial, foram juntados os documentos essenciais.
Após manifestação da parte autora, foi deferida a gratuidade da justiça e conferida decisão de tutela de urgência na ID 68884790.
Contestação da requerida, por meio da qual preliminarmente impugna a gratuidade da justiça e alega falta de interesse de agir, no mérito sustenta a regularidade da cobrança, indica que foi identificada irregularidade, consistente em desvio antes do medidor, que a ser identificada foi retirada.
Defende a legitimidade das cobranças e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.
Ao final, impugnou o pedido de indenização por danos morais – ID 70775467.
Réplica – ID 72484979.
Com a inversão do ônus da prova, a parte ré pede depoimento pessoal da autora.
Após realizada audiência de conciliação, restou frustrada.
Após, vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, quanto a gratuidade da justiça, apesar de indeferida foi reformada via agravo de instrumento gozando a parte autora da benesse.
Ademais, rejeito a arguição de falta de interesse de agir, tanto por ser a autora a titular da unidade de consumo, como por ser desnecessária a prévia demanda a administrativa para o ingresso com ação, não sendo lícito obstar o acesso a justiça.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, haja vista serem os elementos constantes dos autos suficientes à solução da controvérsia.
Cumpre ressaltar, no mérito, que o caso presente deve ser analisado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação estabelecida entre a fornecedora de serviços de energia elétrica e seus clientes.
Diante disso, o direito consumerista, de ordem pública e interesse social, prevê, havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a fim de assegurar os direitos básicos do consumidor prescritos no referido artigo.
Ademais, por força da teoria da atividade, albergada pelo CDC, tem-se a hipótese de responsabilidade objetiva da ré, de modo que esta detém o ônus da desconstituição das alegações autorais, uma vez que os dados e documentos técnicos dos serviços prestados estão em poder da concessionária.
Pois bem.
Cinge-se a questão em saber se os procedimentos adotados pela empresa requerida estão de acordo com a resolução da ANEEL, bem como se as cobranças de consumos não registrados e são adequados à espécie, ou, em sentido contrário, se são desarrazoados, extorsivos, de modo a justificar eventual nulidade do procedimento adotado pela concessionária.
A respeito, a Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANELL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos necessários para os casos de irregularidades ocasionados pelo consumidor.
Veja-se: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º.
A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º.
Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º.
Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º.
O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 5º.
Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º.
O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º.
Na hipótese do §6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º.
O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º.
Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o §10 devem ser limitados ao disposto no §10 do art. 137.
Desse modo, para a configuração da irregularidade, deve a requerida emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção, elaborar relatório de avaliação técnica, solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal.
Ademais, da análise das normas estabelecidas pela ANEEL, verifico que, na hipótese de ocorrência de indício de qualquer procedimento irregular, compete a CEMAR implementar procedimentos para fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, com a necessária elaboração de relatório de avaliação técnica.
Essa avaliação poderá ser elaborada pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificado como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito do consumidor de requerer a perícia.
Além disso, o consumidor deverá ser comunicado, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, da data e da hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado, conforme descrito no §7º do art. 129 da Resolução n. 414 da ANEEL, o que foi realizado através da genitora da consumidora presente no local, tanto que apresenta sua cópia nos autos, do mesmo modo recebeu os cálculos e faturas.
Em contrapartida, é evidentemente demonstrada a irregularidade nos autos, tanto na verificação objeto do TOI, como por meio de fotografias.
A existência de desvio nestes termos confere razão ao cálculo de energia não registrada, na medida em que parte do consumo não estava passando pelo medidor.
No caso presente, observo que a requerida conseguiu demonstrar, de forma robusta, a existência de desvio de energia, o que pode ser facilmente constatado por meio do termo de ocorrência e inspeção e das fotografias juntados aos autos, com diligência acompanhada, e ainda o recebimento da notificação do CNR, com informações precisas sobre os cálculos.
Assim, afigura-se desnecessário o encaminhamento do medidor para perícia técnica, pois, como demonstrado, não se trata de defeito ou problema na aferição no medidor em si, mas externo, ao ser encontrado desvio antes do medidor.
Do mesmo modo, a produção de prova oral da proprietária do imóvel, que não reside no local e nada poderia esclarecer sobre a existência, natureza ou autoria do desvio, restando indeferida.
Logo, tendo sido demonstrada a ocorrência de ligação clandestina do fornecimento de energia, a improcedência do pedido de cancelamento da sanção administrativa e de refaturamento é medida que se impõe e, consequentemente, outrossim, dos pedidos de indenização por danos morais e restituição de valores, eis que não caracterizada conduta ilícita por parte da ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, estes que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, 12 de Dezembro de 2022.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo PORTARIA-CGJ - 54212022 -
12/01/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 16:26
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
13/12/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
12/12/2022 16:28
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:07
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2022 09:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
22/11/2022 12:36
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 09:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA Processo n. 0800806-03.2022.8.10.0058 DESPACHO Tendo em vista tratar-se de demanda com possibilidade e êxito conciliatório (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º), designo audiência de conciliação para o dia 07/12/2022, às 09:00 horas, no fórum local.
Providencie a Secretaria as intimações necessárias, observando às partes quanto à necessidade de comparecimento pessoal à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art.334, § 10º); Se inexitosa a composição amigável do litígio, voltem os autos conclusos para saneamento.
Intimem-se as partes, por advogado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente. -
21/11/2022 09:55
Audiência Conciliação designada para 09/12/2022 11:00 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
21/11/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 19:43
Juntada de petição
-
10/08/2022 11:13
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800806-03.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA REGINA RIBEIRO DA LUZ Réu:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A, STEFANE MESQUITA MARQUES - MA22129-A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Desta forma, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, dada a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, e DETERMINO a intimação da requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste sobre interesse em produção de provas com a inversão do ônus ora determinada." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de agosto de 2022.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/08/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2022 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 22:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 21:31
Decorrido prazo de STEFANE MESQUITA MARQUES em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 17:07
Juntada de contrarrazões
-
12/07/2022 07:51
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
11/07/2022 14:19
Juntada de aviso de recebimento
-
07/07/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800806-03.2022.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANA REGINA RIBEIRO DA LUZ ADVOGADO(A)(S): RICARDO ALVES MAFRA - MA16395-A, STEFANE MESQUITA MARQUES - MA22129-A REQUERIDO(A)(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A)(S): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de julho de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/07/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 19:04
Juntada de contestação
-
28/06/2022 10:16
Juntada de petição
-
27/06/2022 20:05
Juntada de petição
-
22/06/2022 09:49
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
22/06/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
15/06/2022 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 18:27
Juntada de Mandado
-
13/06/2022 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 11:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:47
Juntada de petição
-
18/03/2022 02:13
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804510-78.2022.8.10.0040
Maria Santos Silva
Loteamento Residencial Imperatriz LTDA
Advogado: Ramon Rodrigues Silva Dominices
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 16:03
Processo nº 0022651-82.2014.8.10.0001
Silvani Lima Mendes
Estado do Maranhao
Advogado: Virginia Ingrid Carvalho Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2014 00:00
Processo nº 0831599-96.2022.8.10.0001
Reginaldo Nunes Bernardo
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Mizziara de Souza Vaz Rech
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2022 07:16
Processo nº 0805889-59.2019.8.10.0040
Manoel Vicente de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Filipe da Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2019 15:21
Processo nº 0800806-03.2022.8.10.0058
Ana Regina Ribeiro da Luz
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ricardo Alves Mafra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2023 15:14