TJMA - 0800403-37.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2023 11:37
Juntada de petição
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16/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800403-37.2022.8.10.0154 AUTOR: LEONARDO ABIRAM DOS SANTOS TITO ADVOGADOS: MARA DENISY PASSOS DE SOUSA - MA14896, FRANCINALDO DINIZ LIMA - MA15396, CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS - MA19850, LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES - MA15334 RÉU: OI MÓVEL TNL S/A ADVOGADA: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A DESPACHO Observo que, certificado o trânsito em julgado da decisão terminativa de feito proferida nos autos, não há requerimentos pendentes de exame ou diligências pendentes de cumprimento, razão pela qual dou por satisfeita a prestação jurisdicional.
De tal modo, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema PJe.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ 19052023) -
12/05/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 07:36
Decorrido prazo de CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:36
Decorrido prazo de LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:36
Decorrido prazo de FRANCINALDO DINIZ LIMA em 14/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:36
Decorrido prazo de MARA DENISY PASSOS DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:33
Decorrido prazo de CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:33
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:33
Decorrido prazo de LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:33
Decorrido prazo de FRANCINALDO DINIZ LIMA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:33
Decorrido prazo de MARA DENISY PASSOS DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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12/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
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12/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
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07/04/2023 22:57
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 16:09
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800403-37.2022.8.10.0154 AUTOR: LEONARDO ABIRAM DOS SANTOS TITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARA DENISY PASSOS DE SOUSA - MA14896, FRANCINALDO DINIZ LIMA - MA15396, CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS - MA19850, LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES - MA15334 REU: OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intimo a parte demandante para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 15 de fevereiro de 2023.
Eu, ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/02/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:10
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2023 11:06
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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30/01/2023 10:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800403-37.2022.8.10.0154 AUTOR: LEONARDO ABIRAM DOS SANTOS TITO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARA DENISY PASSOS DE SOUSA - MA14896, FRANCINALDO DINIZ LIMA - MA15396, CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS - MA19850, LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES - MA15334 REU: OI MÓVEL TNL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA Insurge-se a parte autora contra a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes por diversas dívidas com a requerida, argumentando que nunca contratou qualquer serviço por ela prestado.
Pleiteia a retirada da restrição creditícia, o cancelamento do contrato que deu ensejo à restrição e de todo e qualquer débito a ele relacionado, além de indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviços (CDC, art.3º).
Vale dizer que ainda que a parte autora declare não ter entabulado qualquer relação jurídica com a demandada, a legislação consumerista, quanto à reparação dos danos causados por falhas em produtos e serviços, estende-se às pessoas expostas às práticas comerciais nele previstas, conforme dispõe o art. 29 do CDC.
Sendo assim, uma vez que a relação de direito material em análise se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Cinge-se a controvérsia em perquirir a legalidade da inscrição do nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito e da cobrança de supostas dívidas com a demandada, decorrentes da linha de telefonia fixa n° (98) 32482678 e de uma linha móvel de número (98) 988161617.
A parte autora, de seu turno, diz que não reconhece as dívidas e nega a existência de qualquer vínculo contratual que justifique as respectivas cobranças.
Em sendo assim, caberia à requerida comprovar a regular origem dos débitos e a existência de contrato que os lastreasse, ônus do qual não se desincumbiu, como determina o art. 373, II, do CPC/2015.
Deve, portanto, arcar com as consequências de sua omissão.
Diante desse contexto, é cabível o pedido de anulação dos contratos referentes às linhas de telefonia fixa e móvel objeto da contenda, acima mencionadas, bem como dos débitos respectivos, tendo em vista que a demandada não logrou comprovar a contratação do serviço pelo consumidor.
De outro lado, é infundado o pleito de indenização por danos morais em face da anotação em cadastro de inadimplentes. É que no extrato da consulta ao cadastro desabonador apresentado aos autos pela requerida constam diversas outras inscrições, inclusive prévias à que se discute na presente demanda.
E, como é sabido, nos termos da Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para declarar a nulidade dos contratos de telefonia feitos em nome do autor perante a requerida, referentes às linhas n° (98) 32482678 e nº (98) 988161617, bem como dos respectivos débitos.
Consequentemente, determino à requerida que EXCLUA o nome do requerente dos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de dívidas oriundas de referidos contratos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao período de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado, a ser devidamente informado nos autos pela parte interessada.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
11/01/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 23:38
Julgado procedente em parte do pedido
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22/09/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 17:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2022 11:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/09/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 17:16
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:15
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2022 16:11
Juntada de petição
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13/07/2022 01:00
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800403-37.2022.8.10.0154 AUTOR: LEONARDO ABIRAM DOS SANTOS TITO REU: OI MOVEL S A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: LEONARDO ABIRAM DOS SANTOS TITO Na pessoa do(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARA DENISY PASSOS DE SOUSA - MA14896, FRANCINALDO DINIZ LIMA - MA15396, CLINEROS ROQUEINA DO NORTE CALDAS - MA19850, LISE MARIA FERREIRA MENDES FROES - MA15334 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Redesignada, que será realizada no dia 21/09/2022 11:40 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 7 de julho de 2022.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 07/07/2022. RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
07/07/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 17:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
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23/06/2022 08:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/06/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
22/06/2022 18:01
Juntada de contestação
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22/06/2022 16:00
Juntada de petição
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14/06/2022 18:41
Juntada de petição
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30/05/2022 10:31
Juntada de termo
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24/05/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 09:20
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
22/03/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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