TJMA - 0800762-84.2022.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 11:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 11:40
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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28/07/2022 20:43
Decorrido prazo de VALERIA DE JESUS MAFRA FERREIRA em 21/07/2022 23:59.
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18/07/2022 16:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/08/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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11/07/2022 11:10
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO Nº 0800762-84.2022.8.10.0154 REQUERENTE: MATHEUS BATISTA SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALERIA DE JESUS MAFRA FERREIRA - MA23907 REQUERIDO(A): BRK Ambiental - Maranhão S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A Resolução-GP-902021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, definiu a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em seu art. 1º, incisos I e II: Art. 1º – Rerratifica a Resolução GP 89/2021, de 23 de novembro de 2021, que define a área de abrangência dos 1º e 2º Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Termo Judiciário de São José de Ribamar, da Comarca da Ilha de São Luís-MA, para a seguinte redação: I – 1º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Centro, Cruzeiro, Itapary, Jota Câmara, Jota Câmara II, Vila Mestre Antonio, Mojó, Moropóia, Mutirão, Olho D'Agua, Mirititiua, Outeiro, Panaquatira, Santuário, São Benedito, Campina, São Raimundo, Sítio do Apicum, Vieira, Vila Roseana Sarney, Vila Sarnambi, Caúra, Canavieira, Barbosa, Gambarrinha, Jaguarema, Boa Viagem, Jararaí, Piçarreira, Pindaí, Riozinho, São José dos Índios, Turiúba, Vila Dr.
Julinho, Vila São José, Maracajá, Guarapiranga, Juçatuba, Bom Jardim, São Paulo, Saramanta, Jeniparana, Laranjal, Nova Terra, Quinta, Recanto da Paz, Rio São João, Santana, São Braz e Macacos, Tijupá Queimado, Ubatuba, Vila Cafeteira, Jota Lima, Vila Kiola, Vila Santa Teresinha, Vila Operária, Vila São Luís, Vila Sarney Filho I e II, Cidade Alta, Jardim Tropical I e II; Vila Flamengo, Mata, Nova Era.
II – 2º Juizado Especial Cível e Criminal, com a competência definida por abrangência dos seguintes bairros: Araçagy, Alonso Costa, Miritiua, Boa Vista, Alto do Turu, I, II, III; Parque das Palmeiras; Espaço Sideral; Jardim Turu, Alto do Itapiracó; Canudos; Parque Jair; Terra Livre; Trizidela da Maioba; Novo Cohatrac; Cohabiano I, II e X; Cohatrac V; Parque Vitória, Vassoural, Vilage do Cohatrac V, Jardim Araçagy I, II e III e Parque Araçagy.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora juntou aos autos fatura de consumo do CDC nº 1405057-9, em seu nome/CPF, referente aos fatos tratados nestes autos, da qual se originou a suposta anotação restritiva de crédito indevida, localizada na Estrada do Iguaíba, 8, Qd 06, Plaza das Flores Village 1 - Iguaíba, Paço do Lumiar/MA.
Logo, tem-se que não atende aos critérios estabelecidos no art. 4º, incisos I a III, da Lei nº 9.099/95, vez que o referido endereço não está inserido na área de abrangência deste Juizado Especial.
Ademais, a Declaração de Residência juntada aos autos (id: 69773224) não se presta à comprovação do endereço do autor, haja vista existir nos autos comprovante em nome próprio do demandante no Município de Paço do Lumiar/MA, acima especificado; bem como, porque restou consignado na Declaração de Residência firmada pela Sra.
Iracema Pires Caldas Aguiar que o autor seria seu sogro, o que não restou comprovado nos autos, nem justificada a razão do demandante não residir no imóvel respectivo ao CDC do qual é o titular. Nota-se, portanto, que o 2º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar não possui competência territorial para processar e julgar a presente contenda.
Importante destacar, desde logo, que não há que se falar em redistribuição deste processo, conforme determina o art. 51, III da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC c/c art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da incompetência territorial.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Observadas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
05/07/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 16:29
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
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22/06/2022 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/08/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/06/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
29/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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