TJMA - 0802232-43.2021.8.10.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 07:34
Decorrido prazo de ANA LUCIA CRUZ ANDRADE em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA CRUZ ANDRADE em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:02
Decorrido prazo de ANA LUCIA CRUZ ANDRADE em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 22/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/02/2023 23:59.
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15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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02/04/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2023 21:58
Juntada de diligência
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29/03/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 11:29
Juntada de termo
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22/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:46
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:46
Juntada de termo
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15/03/2023 14:22
Juntada de petição
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802232-43.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: ANA LUCIA CRUZ ANDRADE DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
FINALIDADE: INTIMAR o Requerido, através de seu advogado regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, INTIME-SE o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor indicado no pedido de execução, atualizados monetariamente, conforme apresentado pelo exequente (art. 524 do CPC/2015), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da execução..
São José de Ribamar-MA, 27/02/2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
27/02/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:04
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:04
Juntada de termo
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24/02/2023 10:02
Juntada de termo
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15/02/2023 10:17
Juntada de Certidão
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08/02/2023 03:31
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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06/02/2023 15:56
Juntada de petição
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23/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802232-43.2021.8.10.0007 Requerente: ANA LUCIA CRUZ ANDRADE Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por Ana Lúcia Cruz Andrade contra Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, qualificados, ao argumento de cobrança de faturas desconectadas de seu histórico de consumo.
Não foi concedida a postulada liminar (Id. 61387613).
Contestação no Id. 69610096, e aditamento no Id. 75336719, levantando três preliminares, e, no mérito, a improcedência integral da ação.
Após a audiência, vieram os autos conclusos.
De início, vejo que não incidem as preliminares levantadas.
Primeiro, porque os elementos de convicção trazidos aos autos pela requerida não são suficientemente aptos a infirmar a alegação da parte autora de que não possui condição de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e de sua família, sendo clara sua condição de hipossuficiente.
Segundo, porque as provas constantes dos autos são suficientes ao esclarecimento do caso, não sendo necessário, pois, a produção de prova de natureza complexa, justificadora do envio do caso à justiça comum.
Terceiro, porque, apesar de não possuir registro imobiliário, nem a titularidade da UC em questão, é claro que a requerente se encontra na posse do imóvel há vários anos, também não havendo dúvidas quanto à sua legitimidade ativa para a causa.
Portanto, indefiro as apontadas preliminares.
Fundamentalmente, cinge-se a questão em saber se o consumo de energia elétrica apresentado pelas faturas enviadas à unidade consumidora sob responsabilidade da requerente, ora questionadas, e relativas aos meses de setembro, outubro e novembro do ano de 2021, é adequado à espécie, ou, em sentido contrário, é desarrazoado, extorsivo, de modo a justificar eventual determinação de revisão dos consumos apurados pela empresa concessionária requerida, e, ainda, se da ocorrência resultaram danos morais indenizáveis àquela.
De início, é de observar-se que os elementos de convicção coligidos nos autos são suficientemente aptos ao esclarecimento do caso em foco, indicativos de falha na medição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora em questão e da ocorrência de danos morais sofridos pela requerente; e, lado outro, a apontar a requerida como a responsável pelo fato.
Com efeito, do material fático probatório colacionado aos autos, pode-se extrair que a requerente recebeu três faturas de consumo consignando e cobrando valores efetiva e flagrantemente altos, uma no valor de R$ 1.041,05 (mil e quarenta e um reais e cinco centavos) (989 kWh), outra no valor de 1.157,26 (mil cento e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) (1.052 kWh), e, por fim, outra no valor de R$ 671,00 (seiscentos e setenta e um reais) (612 kWh), respectivamente, referentes aos meses de setembro a novembro do pretérito ano de 2021.
Acontece que, quer se faça o cotejo com as contas anteriores, quer com as posteriores, vê-se que os impugnados consumos se encontram incontestavelmente dissociados do histórico de consumo da requerente, que, a princípio, girava em torno de 161 kWh mês, mantendo-se nessa mesma média de consumo nos meses posteriores aos ora impugnados.
Apesar de se encontrar consignado no Termo de Ocorrência e Inspeção (Id. 57075145) que o apontado aumento de consumo decorreu de deficiência no circuito elétrico interno da UC, as particularidades que cingem o caso impõe o entendimento de que o problema se encontrava, de fato, no ponto de entrega de energia elétrica, que, como cediço, é de responsabilidade da empresa concessionária requerida.
Esse entendimento é lastreado pelas informações prestadas pelos próprios prepostos da requerida, estes que, ao inspecionarem a UC em questão, afirmaram que a “instalação foi normalizada com a correção da ligação”.
Diante desse quadro, não há dúvida que algo de errado sucedeu no registro do consumo de energia elétrica nos meses em questão.
E, pelo que indicam os elementos de convicção carreados aos autos, tal descompasso é atribuível à empresa concessionária ora requerida, visto que decorrente de problemas técnicos verificados no próprio ponto de entrega de energia elétrica.
Ou seja, não obstante ter marcado posição em sentido contrário, não conseguiu a parte requerida desvencilhar-se da responsabilidade que lhe é atribuída.
Ante esses fundamentos todos, entendo inequívoca a lesão ao patrimônio jurídico da requerente, em decorrência dos constrangimentos inegavelmente sofridos em razão dos irregulares e indevidos procedimentos de fornecimento de energia elétrica, verificação de consumo e cobrança adotados pela concessionária de serviço público de energia elétrica ora requerida, de modo a restar plenamente caracterizada a falha na prestação de serviço, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II, do CDC e os demais dispositivos normativos acima referidos.
Acrescente-se, ainda, que é inegável que incidiu à hipótese dano moral indenizável.
Fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado.
O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem sofrimento e dor ao prejudicado, ofensa aos direitos de sua personalidade.
A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência.
E no caso em tela, evidentes são os transtornos e incômodos efetiva, irregular e injustamente sofridos pela parte requerente, que, como informado nos autos, sofreu os percalços próprios da suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua UC em decorrência do não pagamento das faturas de consumo ora impugnadas (Id. 75520413), circunstâncias essas todas que, à evidência, lhe ocasionaram sofrimentos psicológicos que extrapolaram o mero dissabor cotidiano.
Com essas considerações, com fundamento no art. 37, §6º, da CF/88, art. 6º, X e art. 14, caput e §1ºdo CDC, além das disposições próprias contidas em Resolução da Aneel, e, por último, art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a empresa requerida a: 1. proceder à REVISÃO DAS FATURAS de energia elétrica ora contestadas, relativas aos meses de setembro, outubro e novembro do ano de 2021, enviadas à unidade consumidora da requerente, devendo apurar o débito em questão pela média do consumo verificado nos 06 (seis) meses posteriores aos eventos, devolvendo-se à requerente, em caráter simples (não houve má-fé), o que eventualmente fora pago a mais da média de consumo a ser apurada, e 2. a PAGAR à requerente da ação, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), e correção monetária (INPC/IBGE) contados, ambos, da data desta sentença condenatória, na forma do Enunciado nº. 10 das Turmas Recursais Cíveis do Maranhão.
Por fim, e com fundamento no art. 294 e ss. do CPC, concedo à requerente Tutela Provisória de Urgência, razão pela qual determino à empresa concessionária ora requerida que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da intimação desta decisão, e sob pena de incidência de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adote as medidas administrativo-operacionais de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na UC em questão sob responsabilidade da requerente.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.
Registre-se, publique-se e Intimem-se via DJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
20/01/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2022 16:53
Conclusos para julgamento
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08/09/2022 16:53
Juntada de termo
-
06/09/2022 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2022 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
06/09/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:13
Juntada de termo
-
04/09/2022 22:50
Juntada de petição
-
04/09/2022 17:50
Juntada de contestação
-
02/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:24
Juntada de petição
-
01/09/2022 10:54
Juntada de petição
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05/08/2022 20:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA CRUZ ANDRADE em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 19:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2022 18:51
Juntada de diligência
-
13/07/2022 01:01
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802232-43.2021.8.10.0007 DEMANDANTE: ANA LUCIA CRUZ ANDRADE DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ DO TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR. PARA:DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerido(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 06/09/2022 14:00, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,7 de julho de 2022. LUIS MAGNO COSTA NETO -Servidor(a) Judiciário- -
07/07/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2022 00:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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21/06/2022 20:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
21/06/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:05
Juntada de contestação
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17/06/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 09:08
Juntada de petição
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07/04/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2022 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/06/2022 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/02/2022 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 12:24
Conclusos para despacho
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16/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2021 11:45
Juntada de termo
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09/12/2021 10:39
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:38
Juntada de Informações prestadas
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09/12/2021 10:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/12/2021 08:16
Declarada incompetência
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26/11/2021 11:21
Juntada de termo
-
26/11/2021 11:18
Juntada de termo
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26/11/2021 11:03
Juntada de petição
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26/11/2021 11:00
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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